TJSP 18/04/2016 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
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FERNANDES MIRANDA - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ciência às partes que os autos serão destruídos em dez dias. ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS
ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 0002922-40.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - MARIA DO CARMO
FERNANDES ULIAN - Município de Miguelópolis - Fica intimado o requerente, para, querendo, no prazo de dez dias, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto pela requerida. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), RENATA
QUEIROZ FRANCISCO BUCK (OAB 283440/SP)
Processo 0002962-22.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AMARO ALVES
RODRIGUES - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Dilig. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/
SP)
Processo 0003096-49.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - ESCOLA DE LINGUAS
MAEC LTDA ME - Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço
com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos artigos 186 c.c. 501, ambos do Código de
Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na
mesma data. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos,
após anotação no sistema informatizado e/ou a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as normas de serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento de eventual título de crédito constante dos autos em favor do
devedor; bem como o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o
trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 250913/SP)
Processo 0003273-13.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - FABIANO HELTON DE
ALMEIDA - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Fica intimado o requerente, para, querendo, no prazo de dez dias, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto pela requerida. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP),
ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
Processo 0003417-84.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - THAIS
CLAUDIANA BIANCHI - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem ônus
sucumbencial. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos/
incinerados, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o
trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES
(OAB 213659/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003423-91.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JOÃO JOAQUIM DA
TRINDADE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 352.2014/006396-8 dirigi-me ao endereço indicado no mandado retro, e aí sendo CITEI e INTIMEI: o requerido
MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS, na pessoa de seu procurador municipal Dr. ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR, do
inteiro teor do presente mandado retro, bem como foi concedido a liminar, ficando a autoridade coatora para disponibilize
gratuitamente o transporte adequado ao tratamento junto ao ambulatório Medico de Especialidades de ituverava , sob pena de
multa diária de R$.100,00, limitado ao valor de R$.10.000,00. Certifico mais e finalmente que CITEI o requerido MUNICIPIO
DE MIGUELOPOLIS, na pessoa de seu procurador municipal Dr. ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR, da ação proposta,
conforme cópia da petição inicial, e para no prazo legal de 10 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir,
bem como, e advertindo-o de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros,
os fatos alegados pelo requerente, o qual de tudo bem ciente ficaram após a leitura feita por mim, tanto que exararam suas
assinaturas no mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP),
RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 0003423-91.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JOÃO JOAQUIM DA
TRINDADE - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Fica intimado o requerente, para, querendo, no prazo de dez dias, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto pela requerida. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP),
RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 0003426-46.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
VANILDA DA COSTA SILVA - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem ônus
sucumbencial. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos/
incinerados, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após
o trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 0003428-16.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
APARECIDA DE LACERDA TOSTA - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar
IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo
Civil. Sem ônus sucumbencial. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos
serão destruídos/incinerados, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os
tiver juntado e após o trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 0003450-74.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RENI SILVA
MENDONÇA - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE o pedido
inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbencial.
Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos/incinerados,
após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o trânsito em
julgado. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/
SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 0003451-59.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reineide
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º