TJSP 18/04/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
2005
ou negativa no fornecimento do documento por parte do requerido, enseja, por si só, a declaração de carência da ação por parte
da acionante, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito. No mérito alegou ausência dos requisitos específicos da
ação cautelar. Requer a extinção da ação, sem a fixação de ônus de sucumbência (fls. 22/39). Juntou documentos (fls. 40/52).
Réplica a fl. 56/66.Juntada de documentos pelo requerido a fls. 69/91.É o relatório.DECIDO.Conheço diretamente do pedido,
pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa.As preliminares arguidas pelo requerido refletem o
próprio mérito da causa e nesse ponto, de rigor a procedência do pedido inicial, pois é do interesse do requerente a exibição dos
documentos, para conhecimento do respectivo conteúdo.Não se verifica nenhuma das hipóteses que justificariam a recusa na
exibição dos documentos.Note-se, aliás, que as defesas acolhíveis para justificar a recusa na exibição dos documentos, objeto
da ação, constituem a inexistência destes em poder do demandado ou a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no art. 404
do Código de Processo Civil, o que não é o caso. Não obstante, o requerido faz a juntada aos autos dos documentos solicitados
(fls. 71/91).Já as questões relativas aos documentos mencionados são matérias a ser discutidas e apreciadas em eventual
ação principal. Não se pode perder de vista que o objeto desta cautelar é apenas a exibição dos documentos.Quanto às
verbas de sucumbência, o requerente comprovou documentalmente que solicitou extrajudicialmente ao requerido a exibição dos
documentos (fls. 16/17), mas sem qualquer resposta por parte deste. Portanto, uma vez que o requerido deu causa à propositura
da ação, deve arcar com ônus da sucumbência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ficando prejudicada a
condenação do requerido à exibição judicial dos documentos em face da sua apresentação.Condeno o requerido ao pagamento
das custas e despesas processuais, com correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 15%
sobre o valor atualizado da causa.P.R.I. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1023519-48.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JOSÉ ANTONIO MANOEL
- Vistos.Fls. 50: Defiro, expedindo-se mandado como pleiteado.Intime-se. - ADV: LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/
SP)
Processo 1025090-20.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Paulo dos Santos Merces - Banco Bradesco Cartões
S.A. - Vistos.Fls. 53/147: Manifeste-se o patrono do autor. Int. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP),
MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1025855-88.2015.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - Comercial Autonomista Ltda - Epp - Vistos.Ante a não
apresentação dos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil. Anote-se e comunique-se. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, atualizadas desde
o desembolso e dos honorários advocatícios que arbitro em 05% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da
ação.P.R.I.C. - ADV: ADOLFO JORGE SILVEIRA (OAB 188408/SP)
Processo 1026075-86.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Angela Maria Kagawa - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão.Ciência às partes. Intime-se. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1026934-05.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Miguel Rodrigues Alves - Banco Bradesco Cartões
S.A. - Vistos.MIGUEL RODRIGUES ALVES ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em face de BANCO BRADESCO
CARTÕES S/A alegando que teve seu nome incluído no rol de inadimplentes por uma dívida supostamente contraída junto
ao requerido, conforme documento que acompanha a petição inicial. Embora o requerente tenha solicitado, via notificação
extrajudicial, o requerido não atendeu suas solicitações. Pleiteia, assim, a apresentação do contrato que originou a inscrição
nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, e honorários
advocatícios.Inicial instruída (fls. 05/20).Citado, o requerido se manifestou informando que não teria motivos para negar o
fornecimento de cópia dos contratos para a parte autora. Entretanto, o requerido não pretende contestar nem dar prosseguimento
ao feito, solicitando prazo suplementar para apresentação dos documentos. Requer a extinção da ação, sem a fixação de ônus
de sucumbência (fls. 25/27). Juntou documentos (fls. 28/40).Juntada de documentos pelo requerido a fls. 41/107, sobre os
quais o requerente se manifestou (fls. 114/115).Juntada de documento pelo requerido(119/121).É o relatório.DECIDO.Conheço
diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa.De rigor a procedência
do pedido inicial, pois é do interesse do requerente a exibição dos documentos, para conhecimento do respectivo conteúdo.
Não se verifica nenhuma das hipóteses que justificariam a recusa na exibição dos documentos.Note-se, aliás, que as defesas
acolhíveis para justificar a recusa na exibição dos documentos, objeto da ação, constituem a inexistência destes em poder do
demandado ou a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no art. 404 do Código de Processo Civil, o que não é o caso.
Não obstante, o requerido faz a juntada aos autos dos documentos solicitados (fls. 43/103 e 120/121).Já as questões relativas
aos documentos mencionados são matérias a ser discutidas e apreciadas em eventual ação principal. Não se pode perder
de vista que o objeto desta cautelar é apenas a exibição dos documentos.Quanto às verbas de sucumbência, o requerente
comprovou documentalmente que solicitou extrajudicialmente ao requerido a exibição dos documentos (fls. 18/19), mas sem
qualquer resposta por parte deste. Portanto, uma vez que o requerido deu causa à propositura da ação, deve arcar com ônus
da sucumbência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ficando prejudicada a condenação do requerido à
exibição judicial dos documentos em face da sua apresentação.Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, com correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da
causa.P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1027075-24.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAÚ SEGUROS
S/A - Vistos.Fls. 44: Homologo a desistência da ação, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo
485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.Ao arquivo, de imediato, em razão do trânsito em julgado.P.R.I.C. - ADV:
WILLIAN DIAS DOS SANTOS (OAB 199497/SP), MARIA DO CARMO ALVES (OAB 296853/SP)
Processo 1027267-54.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Leonardo Santos Rodrigues da Silva - Banco Bradesco
Cartões S.A. - Vistos.Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto ao cumprimento da obrigação, presumindose, na inércia, a integral satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente.Caso alegue a insuficiência do
depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores
já depositados, vedade a impugnação genérica.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1028098-05.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marcelo Padilha de Souza
- BANCO BRADESCO SA - (xx) Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm interesse em audiência de tentativa de
conciliação. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 1028559-74.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Rafael Thimoteo da Silva - Vistos.
RAFAEL THIMÓTEO DA SILVA ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
para alegar, em síntese, ilegalidade das cláusulas referentes à capitalização de juros, taxa de juros e comissão de permanência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º