TJSP 18/04/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
2016
ADV: CARLOS ALBERTO MACIEL (OAB 254629/SP), LEIA MELISSA PRADO SODRE (OAB 263939/SP)
Processo 1020678-80.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARCICLEIDE DA
SILVA SANTOS - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 196/221
- ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ALINE MENDES DA CONCEIÇÃO (OAB 348184/SP)
Processo 1020798-89.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Marivaldo Pereira de Jesus - BANCO BRADESCO CARTÕES
- Manifeste-se o autor acerca do depósito efetuado a fls. 153 dos autos. Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. - ADV:
EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1021149-62.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Reinaldo
Shimada - Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da diligencia do Oficial de Justiça no prazo de cinco dias. - ADV: CELSO
MARCON (OAB 260289/SP), RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1021499-84.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - JOSE IVAN DE PAULA - - LUCIA
VERA PARMAGNANI DE PAULA - Tulipa Incorporadora Ltda - - Ipomoea Empreendimentos SA - - ROSSI RESIDENCIAL S.A Vistos.Diante da petição de fls. 14, julgo EXTINTA a presente ação Perdas e Danos em fase de execução que JOSE IVAN DE
PAULA, LUCIA VERA PARMAGNANI DE PAULA move contra Tulipa Incorporadora Ltda, Ipomoea Empreendimentos SA, ROSSI
RESIDENCIAL S.A, o que faço com fundamento no art. 794, inciso I, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo o
exequente no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, §
único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se o
presente incidente, bem como os autos principais, devendo ambos serem remetidos ao arquivo com código de movimentação de
arquivamento definitivo. Defiro o levantamento do valor em favor do exequente.P.R.I. - ADV: PAULA BOTELHO SOARES (OAB
161232/SP), PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB 333939/SP)
Processo 1021997-49.2015.8.26.0405 - Despejo - Locação de Imóvel - Washington Despachante Ltda - Ricardo Ribeiro
Estricanhol - Defiro o pedido de produção de prova pericial consistente na avaliação de eventuais valores pleiteados pelo réu
reconvinte (fls. 62). Para solução destes, defiro a produção de prova pericial, para a qual nomeio o Dr. Fernando Coelho de
Castro, o qual, após a apresentação de quesitos pelas partes, deverá ser intimado para estimar seus honorários, em 05 dias, os
quais deverão ser pagos pela requerida. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Defiro ainda,
a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, as quais já foram arroladas. Oportunamente, será designada
audiência de instrução, debates e julgamento. Defiro a produção de prova documental, desde que novos os documentos.
Intimem-se - ADV: ANTONIO CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP), JORGE AKIRA MIWA (OAB 260763/SP)
Processo 1022600-59.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Posse - SOSTELIA ARAUJO BOMFIM - Iauria Amor
Divino - Procedo a intimação do autor, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de
Justiça pág. 99. - ADV: AIRES BONIFACIO DA SILVA JUNIOR (OAB 317016/SP)
Processo 1022654-88.2015.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Comercio de Frutas Koba Ltda - Leo Transp-express Hort-fruty
Granjeiro Ltda. Epp - Defiro a dilação do prazo por cinco dias.Após, nada vindo, tornem os autos conclusos para extinção, ante
a intimação de fls. 37/39.Int. - ADV: DIONI JUNIOR LUCIANO DOS SANTOS (OAB 310431/SP)
Processo 1023415-22.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Alesxandro da Silva - Banco Bradesco Cartões S.A. - Apresentadas razões de apelação pelo autor a fls. 130/149. Manifeste-se o
requerido em contrarrazões no prazo legal. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARINA
FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1023458-56.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Joana Silva Cavalcante banco bradesco sa - Ciência às partes da criação do presente incidente de cumprimento de sentença (processo 102345856.2015.8.26.0405/01), onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual.Intime-se o(a) executado(a), através de seu
procurador, a pagar em 15 dias o montante da condenação no valor de R$ 1.500,00 (17/03/2016), que deverá ser devidamente
atualizado. Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo
em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do
débito (art. 523 “caput” e §1º do CPC).No silêncio do executado, fica o exequente desde já ciente de que deverá acompanhar
o andamento a fim de constatar a inércia do executado, requerendo o que de direito em 05 dias e, nada vindo, ao arquivo. Int.
- ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA
(OAB 341552/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG)
Processo 1023458-56.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Joana Silva Cavalcante - banco
bradesco sa - Fls. 04/89: Ciência à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º do C.P.C.. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), MARINA FREITAS
DE ALMEIDA (OAB 148149/MG)
Processo 1024288-22.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - RICARDO
DIONISIO ANDRE ROCHA - Diga o exequente sobre o depósito efetuado às fls. 111. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO
(OAB 89457/SP), RICARDO DIONISIO ANDRE DA ROCHA (OAB 288859/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1024583-93.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - LUIS FERNANDO
BARDELLA - Wagner Malfatti de Conto EPP (Personal Access) - Defiro o levantamento da quantia bloqueada em favor do
exequente, posto que incontroversa.Ante a petição de fls. 07/10, verifico que o exequente concorda com as alegações trazidas
pelo executado a fls. 04/06, razão porque deixo de aprecia-la.Ante a não concordância do exequente com o parcelamento
do débito, bem como o disposto no artigo 916, §7º, CPC/15, defiro a pesquisa a ser realizada junto ao BACEN, no tocante
ao bloqueio de valores nas contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 12,20,
por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1
“Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado
em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO TOSI
(OAB 28498/DF), GUSTAVO PICHINELLI DE CARVALHO (OAB 196791/SP)
Processo 1024757-05.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A.
- Rosangela Costa da Silva Transportes - Me - Diante da inércia do executado em pagar o débito, requeira o exequente o que
de direito no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, arquivando-se o principal conjuntamente..Int.
- ADV: LEANDRO PAVANI FREITAS (OAB 222571/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1024847-76.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - G.O.B. - B. - Posto isto,
julgo parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade da dívida, contudo, improcede o pedido de indenização por
danos morais, devendo cada parte arcar com o pagamento da metade das custas e despesas processuais.Ante a sucumbência
parcial, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em 10 % do valor da causa, bem como condeno ao autor ao
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