TJSP 18/04/2016 - Pág. 437 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
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irmãos, bem como se levar em consideração para a fixação, que a genitora do menor encontra-se empregada, possui condição
financeira melhor que a sua, e também tem responsabilidades com as despesas do filho. Pleiteia a concessão da tutela recursal
e a reforma para que os alimentos provisórios sejam fixados em R$150,00. É o Relatório. A irregularidade da representação
processual da agravada deve ser arguida na ação principal, cuja regularização deve ser determinada pelo Juízo de origem. A
data da decisão recorrida é que determina a legislação processual aplicável ao recurso interposto, no caso o CPC/1973. Leciona
José Roberto dos Santos Bedaque que a tutela antecipada: “destina-se a acelerar a produção de efeitos práticos do provimento,
para abrandar o dano causado pela demora do processo”. Para sua concessão não basta a relevância da fundamentação, mas
há, ainda, que se demonstrar os requisitos legais do art. 273 do CPC e as condições da ação, pois na medida antecipada,
conceder-se-á “o exercício do próprio direito afirmado pelo autor”, ainda que em caráter provisório. A alegada impossibilidade
de pagamento depende de dilação probatória, pois como sintetiza Yussef Said Cahali: “para que seja acolhido o pedido de
revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados”, além do mais, a medida poderia resultar
em grave dano inverso, diante das exclusões previstas no acordo. Este é o entendimento dominante desta C. Corte: 211202364.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Alimentos
Relator(a): Cesar Luiz de Almeida Comarca: São Paulo Órgão
julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/12/2014 Data de registro: 18/12/2014 Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO- ALIMENTOS EX-MULHER TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PRECLUSÃO CONSUMATIVA INOCORRÊNCIA
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, BEM COMO QUE INDIQUEM A REAL
NECESSIDADE DOS ALIMENTOS PLEITEADOS. NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO
AFASTANDO A DECISÃO AGRAVADA. 2093312-11.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Revisão Relator(a): Silvério da Silva
Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/12/2014 Data de registro: 17/12/2014
Ementa: Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos. A concessão da tutela antecipada para modificar a obrigação
alimentar que está sedimentada em decisão judicial com caráter definitivo, só ocorrerá em situações excepcionais. Ausente
prova inequívoca de que se alterara a situação econômica do agravante, a permitir a antecipada readequação da obrigação
à regra de equilíbrio ditada pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Agravo desprovido. 2014504-89.2014.8.26.0000 - Agravo
de Instrumento / Revisão Relator(a): Silvério da Silva Comarca: Poá Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 17/12/2014 Data de registro: 17/12/2014 Ementa: Agravo de instrumento Revisional de alimentos Pedido liminar de
redução do valor da pensão em forma de antecipação de tutela indeferido Não configurada hipótese excepcional Dívidas contraídas
não autorizam por si a redução do encargo, de 3 (três) para 1 (um) salário mínimo, ainda mais se não contraídas em benefício
da menor - Recurso desprovido (Voto 4663) 2122386-13.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Revisão Relator(a): José
Aparício Coelho Prado Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/11/2014
Data de registro: 28/11/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Revisional de Alimentos - Decisão que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela para majorar o valor da pensão alimentícia paga pelo agravado - Inconformismo - Alteração
do binômio necessidade/possibilidade não comprovada - Necessidade de dilação probatória - Recurso desprovido. 212251870.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Revisão Relator(a): Mauro Conti Machado Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/10/2014 Data de registro: 28/10/2014 Ementa: Revisional de alimentos.
Ausência de elementos que autorizem a alteração do montante assumido. A despeito das razões apresentadas, não há nos autos
prova firme que evidencie a aludida redução da capacidade financeira do alimentante que justifique, nesse exame sumário, a
redução do montante da verba alimentar. Necessidade do contraditório. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
2070703-34.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Revisão Relator(a): José Carlos Ferreira Alves Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/10/2014 Data de registro: 28/10/2014 Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Alimentos - Revisional - Antecipação dos efeitos da tutela Majoração do valor da obrigação alimentar
Deferimento - Insurgência Acolhimento - Ausência de prova inequívoca da alteração da capacidade financeira do alimentante
Prudente que se aguarde a instrução probatória - Recurso provido. O fato de o recorrente não estar registrado não significa
que esteja desempregado, pois como admite exerce a profissão de músico, e o advento de outros duas filhas no ano de 2014
(fls.06/07), com mães diversas, não justificam de pronto a redução, pois se presume, até prova em contrário, que sejam frutos de
planejamento familiar e do exercício consciente do princípio da paternidade responsável. É decantado pela jurisprudência que:
“o simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada a filhos havidos
do casamento anterior” (REsp 594.714/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ
02/05/2005, p. 342). Daí a necessidade da dilação probatória, o que foi fundamentado na r. decisão, que determinou inclusive
a utilização do INFOJUD em relação a ambos os genitores, e que deve ser preservada, cabendo à Primeira Instância avaliar
inicialmente a necessidade de consultar a base de dados da Receita Federal e BACEN, e outras fontes, se necessário. Em
conformidade com o art. 557 do CPC/1973 o relator negará seguimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal e de Tribunal Superior. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. - Magistrado(a) Alcides
Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Tatiana Moretz Sohn Fernandes (OAB: 297678/SP) - Karen Filomena Batz Conversani (OAB:
215970/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2062723-65.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: S.
C. V. - Agravado: L. O. V. - Vistos. Observa-se que os Agravos de Instrumento n. 2062723-65.2016.8.26.0000 e 206274526.2016.8.26.0000 são meras cópias do de n. 2062434-35.2016.8.26.0000, portanto de que não se conhecem. Int. - Magistrado(a)
Claudio Godoy - Advs: Tania Machado Candia (OAB: 287747/SP) - Elza Machado Candia (OAB: 198980/SP) - Dorival Voigt
(OAB: 208083/SP) - Iara Voigt (OAB: 132183/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2062745-26.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: S.
C. V. - Agravado: L. O. V. - Vistos. Observa-se que os Agravos de Instrumento n. 2062723-65.2016.8.26.0000 e 206274526.2016.8.26.0000 são meras cópias do de n. 2062434-35.2016.8.26.0000, portanto de que não se conhecem. Int. - Magistrado(a)
Claudio Godoy - Advs: Tania Machado Candia (OAB: 287747/SP) - Elza Machado Candia (OAB: 198980/SP) - Iara Voigt (OAB:
132183/SP) - Dorival Voigt (OAB: 208083/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2062972-16.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
GIULIA MEL DE FREITAS ALVES COSTA (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Juliana de Freitas Alves - Agravado: Rogerio
Murilo Costa - Decisão Monocrática Nº 25.483 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.M.F.A.C., menor
representada por sua genitora J.F.A., contra decisão que em ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e
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