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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016 - Página 891

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TJSP 18/04/2016 - Pág. 891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2098

891

Processo 0003871-96.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 0031807-09.2008.8.26) (processo principal 003180709.2008.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Assunto não Especificado - Cogeme do Brasil S A - Vistos.. Tratase de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COGEME DO BRASIL SA. contra PROEFIX INDUSTRIAL
LTDA., sustentando, em síntese, o excesso de execução, porquanto o presente quantum perseguido, engloba valor acima do
que foi determinado pela V. Acórdão.. A parte impugnada manifestou-se a fls. 12/13, defendendo os seus cálculos. Anote-se
réplica a fls. 15/16 Sobreveio cálculo do Contador (fls. 19), com os quais houve a discordância da parte impugnante (fls. 22/23)
e a concordância da parte impugnada (fls. 24/25). Retornados os autos ao Contador do Juízo, o mesmo ratificou os cálculos
apresentados a fls. 19. Seguiram-se manifestações das partes (fls. 31 e fls. 32/33). Nova remessa ao Contador do Juízo,
que elaborou novos cálculos a fls. 35, com os quais houve a concordância das partes, tendo a parte impugnante efetuado
o depósito do valor remanescente a fls. 40. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação merece ser parcialmente
acolhida. Ementa: De fato, houve excesso de execução, na medida em que a impugnada apresentou cálculos não condizentes
com o teor do comando emanado pela V. Acórdão, conforme o quantum apontado pelo Contador Judicial. É o que basta
para o reconhecimento parcial do excesso de execução, ficando acolhidos os cálculos efetuados pelo Contador do Juízo. Do
exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e, por via reflexa, fixo o quantum debeatur em R$ 3.251,98 (três mil, duzentos
e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), conforme cálculos elaborados pelo Contador do Juízo (fls. 35), autorizandose, destarte, a expedição dos mandados de levantamento em favor da impugnada. Anote-se, expedindo-se o necessário. Em
razão da sucumbência recíproca, custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos
e compensados entre as partes. Certifique-se e anote-se. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP),
MARCELA STORELLI LORENZI BUSO (OAB 202541/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), JEFERSON
DE AVILA AFONSO (OAB 247715/SP), MILENA TIEMI PIERONI IWASHITA (OAB 278980/SP)
Processo 0004544-55.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - GABRIELA DE MOURA
VELOZO - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. GABRIELA DE MOURA VELOZO ajuizou ação de obrigação de fazer
com pena cominatória, indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela, contra ANHANGUERA
EDUCACIONAL LTDA., sustentando, em síntese, que em dezembro/2011 concluiu o curso de Pedagogia, junto à instituição ré,
sendo que após a colação de grau, em 2012, solicitou seu diploma de conclusão. Sustenta ainda que várias foram as tentativas
para a entrega do diploma, todas sem êxito. Aduz que a falta de entrega do seu diploma lhe acarretou danos de ordem material,
pois foi aprovada em concurso público junto à Prefeitura Municipal de Cajamar, não podendo tomar posse, ante a ausência da
documentação necessária, ou seja, a falta do diploma não emitido pela ré. Com essas considerações, requereu a concessão da
antecipação de tutela, para que a ré seja compelida a efetuar a entrega do diploma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de cominação de multa, a citação e final julgamento de procedência, condenando-se a ré ao pagamento de indenização
pelos lucros cessantes, no valor de R$ 30.828,00 (trinta mil e oitocentos e vinte e oito reais), bem como na indenização pelos
danos morais, no valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos, com os consectários legais daí advindos. Com a
inicial (fls. 02/08), juntou os documentos reproduzidos a fls. 09/39. A decisão proferida a fls. 55/57, deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela. A ré foi citada (63), sobrevindo contestação a fls. 91/115, com os documentos de fls. 116/120, arguindo, em
sede de preliminar, a carência de ação, pela falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o diploma foi retirado pela autora
em 30/07/2015 e que em nenhum momento houve recusa na entrega do diploma, tampouco demora proposital, pois se trata de
processo burocrático e demorado. Prossegue aduzindo que o certificado de conclusão de curso já havia sido entregue à autora
quando da colação de grau, sendo que tal documento comprova sua escolaridade para todos os fins, assim, não há que se falar
que a autora tenha sofrido qualquer prejuízo, seja de ordem material ou moral. No mais, impugnou os pedidos de indenização,
requerendo a improcedência do pedido, impondo-se à parte autora o ônus da sucumbência. Não houve réplica a ser anotada
(certidão de fls. 122). Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 124), não tendo a ré
apresentado manifestação (fls. 125). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito admite julgamento no estado em que se
encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente
de direito, nos termos do disposto no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos
necessários ao deslinde da pendência. Confira-se a propósito: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado
da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder.” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513.). Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a
especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 130, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Senão vejamos: “O fato de o juiz haver determinado a especificação de
provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência” (in RSTJ
58/310). Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando
tão somente matéria de direito a ser decidida. Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das
provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 130 do Código de Processo
Civil. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Inocorrência.
Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo
probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de ofensa direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A decisão
judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e
fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de
defesa. Precedentes. A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo
probatório produzido perante as instâncias ordinárias. Precedentes” (STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº
153467, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01). Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas
pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito. Feitas essas
considerações iniciais, claro o interesse processual da autora, pois a resistência ao seu pleito pelo réu, ao impugnar o mérito e
postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Comprova a ré quantum
satis que já providenciou a entrega do diploma à autora (fls.116/120), restando apenas a análise dos pleitos indenizatórios.
Quanto aos danos materiais, de fato, a autora não colacionou ao feito, minimamente, prova atinente ao suposto prejuízo sofrido
em razão da não expedição do diploma, não se olvidando, aliás, que a colocação no mercado de trabalho em melhor posição
ante a qualificação é uma possibilidade e não uma probabilidade. Nessa esteira, é ressabido que o dano material reclama a
prova efetiva de sua ocorrência, porquanto é defesa condenação para recomposição de dano hipotético ou presumido. Além
disso, à míngua de prova respeitante ao prejuízo, o eventual ressarcimento caracteriza locupletamento indevido. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça: ERESP 575551/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ de 30 de abril de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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