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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016 - Página 919

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TJSP 18/04/2016 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2098

919

em testilha, até final decisum.Consigno, por oportuno, ser desnecessária a fixação de multa pecuniária, até porque a diligência
será determinada diretamente pelo Juízo junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sem a participação da parte ré. Expeça-se
o necessário, com a urgência que o caso requer.Por derradeiro, malgrado silente a parte autora, no tocante à realização da
audiência conciliatória, tem-se que a mesma é obrigatória, ex vi do artigo 334, caput, do Novo Código de Processo Civil, razão
pela qual determino a remessa dos autos ao CEJUSC Local para designação da solenidade preliminar, observando-se as regras
dos artigos 334 e 335, incisos I, II e III (em sendo o caso) do mesmo Diploma Legal.Jundiaí, 13 de abril de 2016. - ADV: FLAVIA
MARIA DE ANDRADE (OAB 131468/SP)
Processo 1006426-98.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Luciana Vianna Alves Valle - Vistos.Defiro a liminar de busca e apreensão do bem, tendo
em vista a constituição da devedora em mora pela notificação constante de fls. 25/26, expedida para o endereço fornecido no
contrato de fls. 17, nomeando como depositário o representante legal da autora.Nos termos da nova redação do art. 3o do
Decreto-lei 911/69 (Lei 10.931/2004), efetuada a diligência, cite-se para contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da
efetivação da liminar, e intime-se a ré da possibilidade de pagamento integral da dívida, segundo os valores apresentados na
inicial, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus. A ré deverá
ser advertida de que, decorrido o prazo de 05 dias, sem pagamento, a propriedade e a posse do veículo consolidar-se-ão no
patrimônio do autor. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1006488-41.2016.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alvino Ferreira da Costa - INSS
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Na decisão prolatada no RE 631240, decidido em repercussão geral, em que foi
relator o Min. Luís Roberto Barroso, foi reconhecido que o prévio requerimento administrativo é condição imprescindível para a
caracterização da lesão ou ameaça a direito, hábil a configurar o interesse processual necessário para o ajuizamento de ações
previdenciárias e acidentárias em face do INSS. Assim, emende a parte autora a inicial juntando aos autos comprovação acerca
da prévia denegação total ou parcial ou falta de resposta do pedido administrativo de continuidade na percepção do benefício
pleiteado. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/
SP), BRUNA FELIS ALVES (OAB 374388/SP)
Processo 1006516-09.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cicero
Gomes da Silva - Vistos.À vista da declaração reproduzida a fls. 09, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade
Processual, sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de prova em contrário. Anote-se.Determino a parte autora que
emende a inicial, observando a regra do artigo 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil, isto é, dizendo sobre o seu
interesse ou não da realização da audiência de conciliação, no prazo previsto no artigo 321 do mesmo Diploma Legal (rectius:
quinze dias), sob pena da aplicação da norma disposta no parágrafo único deste mesmo Dispositivo, qual seja, o indeferimento
da petição inicial.Intime-se. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1006547-29.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Eduardo Dias Miguel
- Bv Financeira S/A Credito Financ e Invest. - Vistos.À vista da declaração reproduzida a fls. 15 e dos documentos encartados
a fls. 20/27, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade Processual, sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de
prova em contrário. Anote-se. Determino a parte autora que emende a inicial, observando a regra do artigo 319, inciso VII do
Novo Código de Processo Civil, isto é, dizendo sobre o seu interesse ou não da realização da audiência de conciliação, no prazo
previsto no artigo 321 do mesmo Diploma Legal (rectius: quinze dias), sob pena da aplicação da norma disposta no parágrafo
único deste mesmo Dispositivo, qual seja, o indeferimento da petição inicial Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB
173183/SP)
Processo 1006612-92.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Centro de Recreação Infantil
Tutti Bambino S/C Ltda - Ana Cláudia de Lima Corrêa Silva - - José Carlos Santos Silva - Do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$1.815,97 (um mil, oitocentos e quinze reais e noventa
e sete centavos), com atualização monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por
cento), a partir dos respectivos vencimentos.Por ter sucumbido, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas
processuais e verba honorária, arbitrada esta em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC).P.R.I.C. ADV: MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP), THAIS OLIVEIRA NASCIMENTO POPIELYSRKO (OAB 235354/SP)
Processo 1006637-08.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio - Associação de Moradores do Jardim Colinas
- NILSON ZAMPOLLI - Vistos.Conheço dos presentes embargos de declaração intentados por NILSON ZAMPOLLI, posto que
tempestivos, mas a eles nego provimento.Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença, sendo
de se ressaltar que “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição
com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ - 4ª Turma, Resp 218.528 SP - EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.02.02,
rejeitados os embs, v.u. - DJU 22.4.02, p. 210).Também não há que se falar em omissão, pois foram suficientemente analisadas
e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da lide.A irresignação da parte embargante anote-se,
deve ser encetada em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração.Portanto, se há discordância da parte
embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deverá ser objeto de recurso específico,
como de direito, não havendo, portanto, nenhum ponto a ser declarado. Na verdade, a parte embargante pretende a reforma do
julgado por meio destes embargos de declaração, o que é vedado por lei. Ementa: ... sem omissão - Se a parte não se conforma
com os fundamentos do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que ‘ conseguirá a sua reforma - Embargos
protelatórios a permitir o) sancionamento das v embargantes ao pagamento da multa de 1% prevista pelo art. 538, parágrafo
único, do CPC - Embargos rejeitados, com imposição de ... Se a parte não se conforma com os fundamentos do julgado, não há
de ser por meio de embargos de declaração que conseguirá a sua reforma. Elementar.Dessa forma, por tempestivos, conheço
dos presentes embargos, mas deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade ou contradição a se suprir. Ainda que
os embargos de declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que,
no caso em tela, possuem caráter nitidamente infringente. No tocante à natureza dos embargos de declaração, cumpre trazer
à colação precioso ensinamento de VICENTE GRECO FILHO: “Ao publicar, baixando em cartório, a sentença de mérito, o
juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Com a sentença se esgota a atividade do Juiz, o qual não mais poderá modificar
a prestação jurisdicional dada, retratando-se, ainda que razões posteriores possam, até, demonstrar a injustiça da decisão.
Somente por meio de recurso pode a parte obter o reexame da causa” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 11ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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