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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016 - Página 1208

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TJSP 19/04/2016 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2099

1208

diga o inventariante em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intimese. - ADV: LUCIANO CARLOS MOTTA (OAB 131864/SP)
Processo 0008900-85.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Livia Machado de
Moraes Santos - INSS- Instituto Nacional do Seguro Social - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - istos etc.DEPRECADO:
Juízo de Direito do Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis de São Paulo-SPRecebo fls. 73/78 como emenda à inicial:
anote-se.CITE-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, de
acordo com a seguinte decisão: “Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a FESP com as
cautelas de praxe”.PRAZO PARA DEFESA: 30 (trinta) dias úteis da data da juntada.ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Priscila Areco Moura da Silva, OAB/SP 241.068Intime-se. - ADV: PRISCILA ARECO MOURA
DA SILVA (OAB 241068/SP)
Processo 0008986-03.2007.8.26.0323 (323.01.2007.008986) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.M.J.R.M.R.S. - F.A.J.
- Em face da inércia da parte autora, que não providenciou a movimentação e o prosseguimento dos autos até o momento,
como se fazia de rigor, JULGO EXTINTO o feito em epígrafe, nos termos do artigo 485, III, CPC/2015. Custas: na forma
da lei, observada a gratuidade. Honorária: Sem condenação, pois descabida na espécie. Autorizo o desentranhamento de
documentos pela parte que os juntou, substituindo-se por cópias nos autos. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as
anotações e comunicações devidas.Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção.P. R. I. - ADV: LORIVAL JOSE
DE CARVALHO (OAB 89706/SP), LETICIA CASSIA ALMEIDA FLEURY (OAB 247745/SP)
Processo 0009182-26.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio - LUX IMÓVEIS
E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA - Fazenda Municipal da Cidade de Lorena/SP - Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre
a contestação (art . 350 ou 351 do CPC). - ADV: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA (OAB 143487/SP), RENATO JOSE
ANTERO DOS SANTOS (OAB 153298/SP), EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP)
Processo 0009739-96.2003.8.26.0323 (323.01.2003.009739) - Inventário - Inventário e Partilha - Mirelle Lemos Nunes - Roberto Lemos Nunes - - Francisco Fábio de Souza Azevedo Nunes - Gisele Lemos Nunes - Fabio Azevedo Nunes - - Gleyza
Pinto Lemos Nunes - Ivone de Souza - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se em cinco dias em termos de prosseguimento.
Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo, em cumprimento à r. Decisão de fls. 294. - ADV: JEFFERSON ALMADA
DOS SANTOS (OAB 96213/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), FERNANDA JUNQUEIRA DA
MOTA (OAB 235814/SP)
Processo 0010337-74.2008.8.26.0323 (323.01.2008.010337) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Carlos Roberto Beto
Raymundo da Silva - - Sueli Guimaraes Jouan da Silva - Espólio de Gyula Kurthy - - Erzsbet Kurthy - No prazo de dez dias
(contados da publicação desta decisão), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente
a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem
o julgamento imediato do pedido. Esclareço, desde já, que as partes, querendo inquirir testemunhas, deverão apresentar seus
róis no mesmo prazo, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (art. 407,
parágrafo único, do CPC). Em havendo apresentação de número maior do que três para cada parte, serão inquiridas apenas
as três primeiras testemunhas arroladas, ficando excluídas as demais. A inquirição de testemunhas em número superior a três
somente será deferida se houver esclarecimento quanto à efetiva necessidade e alcance que terá o testemunho. Anoto que
ao fornecer o rol deverá a parte esclarecer se a intimação é necessária, sob pena de ser considerado que as testemunhas
arroladas comparecerão independentemente de intimação. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as
provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem
demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 282, inciso VI, e 300, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes
advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com
o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator
Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j.
3.2.00). Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 331 do
CPC. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 121823/SP), CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA (OAB
149888/SP), LUCIANO CARLOS MOTTA (OAB 131864/SP), ANDRÉA BARREIRA DE ALMEIDA (OAB 186716/SP)
Processo 0010962-45.2007.8.26.0323 (323.01.2007.010962) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Fabio Marcondes - Paulo
Cesar Neme - - Elcio Vieira - - Elcio Vieira Júnior - - Ricardo Aquino - - Benedito Aleixo dos Santos Neto - - Marcelo Goncalves
Bustamante - - Daniel Marques de Aquino - - Lorane Pemper de Faria Bustamante - - Elida do Amaral Vieira Santos - - Regina
Celia de Faria Aquino Almeida - - Thales Eduardo Nunes Aquino - - Jose Antonio Ribeiro de Carvalho - - Prefeitura Municipal de
Lorena - - Glauco Jose Silva de Carvalho - - Camara Municipal de Lorena - - Marcelo Martins Alvarenga - - Valter Cesar Longuinho
- - Israel Alvarenga Junior - - Bruno Martins Alvarenga - - Claudia Marcia de Souza Caracciolo - - Valter Cesar Longuinho Junior - Fabio Cesar Fernandes Longuinho - - Bruno Longuinho - - Priscila Aquino Bravim - Vistos.Trata-se de ação popular movida por
Fabio Marcondes em face de Elcio Vieira, Ricardo Aquino, Benedito Aleixo dos Santos Neto, Marcelo Goncalves Bustamante,
Daniel Marques de Aquino, Lorane Pemper de Faria Bustamante, Regina Celia de Faria Aquino Almeida, Thales Eduardo Nunes
Aquino, Prefeitura Municipal de Lorena, Camara Municipal de Lorena, Marcelo Martins Alvarenga, Valter Cesar Longuinho, Israel
Alvarenga Junior, Bruno Martins Alvarenga, Claudia Marcia de Souza Caracciolo, Valter Cesar Longuinho Junior, Fabio Cesar
Fernandes Longuinho, Bruno Longuinho, Priscila Aquino Bravim.Após o regular processamento, a parte autora requereu à fl.
1530, em relação aos corréus supra referidos, a aplicação por analogia da mesma sentença proferida nos autos nº 000281156.2008.8.26.0323, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação aos corréus Paulo César Neme, Elcio Vieira Júnior,
Élida Do Amaral Vieira Santos, José Antonio Ribeiro de Carvalho e Glauco José Silva de Carvalho.O Ministério Público pugnou
pelo recebimento do pedido como desistência em relação aos corréus Elcio Vieira, Ricardo Aquino, Benedito Aleixo dos Santos
Neto, Marcelo Goncalves Bustamante, Daniel Marques de Aquino, Lorane Pemper de Faria Bustamante, Regina Celia de Faria
Aquino Almeida, Thales Eduardo Nunes Aquino, Prefeitura Municipal de Lorena, Camara Municipal de Lorena, Marcelo Martins
Alvarenga, Valter Cesar Longuinho, Israel Alvarenga Junior, Bruno Martins Alvarenga, Claudia Marcia de Souza Caracciolo, Valter
Cesar Longuinho Junior, Fabio Cesar Fernandes Longuinho, Bruno Longuinho, Priscila Aquino Bravim e pelo prosseguimento em
relação aos demais corréus. É O RELATÓRIO.DECIDO.Recebo o pedido de fl. 1530 como desistência em relação aos corréus
Elcio Vieira, Ricardo Aquino, Benedito Aleixo dos Santos Neto, Marcelo Goncalves Bustamante, Daniel Marques de Aquino,
Lorane Pemper de Faria Bustamante, Regina Celia de Faria Aquino Almeida, Thales Eduardo Nunes Aquino, Prefeitura Municipal
de Lorena, Camara Municipal de Lorena, Marcelo Martins Alvarenga, Valter Cesar Longuinho, Israel Alvarenga Junior, Bruno
Martins Alvarenga, Claudia Marcia de Souza Caracciolo, Valter Cesar Longuinho Junior, Fabio Cesar Fernandes Longuinho,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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