TJSP 19/04/2016 - Pág. 1682 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2099
1682
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2016
Processo 1001906-33.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Carlos Campana
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da contestação apresentada às fls. 59/66. Nada Mais. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1003113-38.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Odeire Oti - Vistos.ODEIRE OTI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação para CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENDIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando ver reconhecido e somada
a atividade rural ao seu tempo de serviço bem como converter os períodos laborados em condições agressivas em tempo
especial.Regularmente citado, o instituto previdenciário apresentou a contestação.Houve RéplicaO feito foi saneado.Foi
realizada audiência de instrução.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de
contribuição na qual pleiteia o autor o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural, bem como o reconhecimento da
insalubridade da atividade desenvolvida em região urbana, para que tal período seja somado ao tempo de serviço comprovado
documentalmente.A ação é parcialmente procedente.Passo a demonstrar o porquê, fazendo-o separadamente em relação ao
período de atividade rural e ao período de atividade insalubre.- Período de atividade rural O certificado de dispensa de fls.23 e
a certidão de casamento de fls.24 constituem início de prova documental de atividade rural. Presente início razoável de prova
material, nos termos exigidos pela legislação específica, cujos conteúdos são corroborados pelos depoimentos das testemunhas
ouvidas em Juízo que afirmaram, por unanimidade, que o demandante desempenhou atividade rural no período indicado na
inicial.Com isso, procede o pedido quanto ao período de exercício de atividade rural.Nesse sentido:”I. A exigência de início
de prova escrita, com relação aos rurícolas, deve ser abrandada, sobretudo, quando a alegação da parte vem respaldada por
depoimentos coerentes e firmados por pessoas idôneas, e o réu, presente a todos os atos, não refutou a prova apresentada. II.
Prova testemunhal aceita como contribuição para a formação da convicção do juiz” (TRF 3ª R. AC 96.03.062162-5-SP- Rel. Juiz
Célio Beneevides - DJU -01.04.98).- atividade especialO pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial deve ser
acolhido em parteCom efeito, os períodos de 01/11/1988 a 10/01/1989 e 01/07/1994 a 18/05/1995 não podem ser reconhecidos
como atividade especial por falta de PPPs relativos ao período.Os períodos de 01/06/1995 a 20/11/1995; de 22/04/1996 a
26/11/1996 devem ser reconhecidos como insalubres, pois o PPP de fls.38 demonstra que o autor esteve exposto a ruído
superior 85db no referido período.Já os períodos de 05/05/1997 a 18/11/1997; de 02/05/2000 a 20/10/2000; de 15/05/2001
a 19/11/2001; de 30/04/2002 a 13/11/2002; de 07/04/2003 a 04/10/2003 não podem ser reconhecidos como especiais, pois
nessa época já estava em vigor o Decreto n.2172/97, que exigia a exposição ao agente ruído superior a 90dB, que não ocorreu
no presente caso, pois nesse período o autor esteve exposto a ruído superior a 85db e não a 90db (PPP de fls.40).Também
devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 13/04/2004 a 31/03/2007; de 01/04/2007 a 17/12/2007;
de 24/03/2008 a 31/03/2010; de 29/03/2011 a 16/05/2011; de 17/02/2012 a 03/09/2012 pois nessa época já estava em vigor
o Decreto 4882/2003 e o autor pois o autor ficou exposto a ruído de mais de 85 dB ( PPP de fls.40). O período de 01/04/2010
a 22/12/2010 não pode ser reconhecido como especial, pois o PPP de fls.40 demonstra que não houve exposição a agente
insalubre no referido período.Por fim, o período posterior a 0/3/09/12 até 03/09/13 não pode ser reconhecido como especial
por falta de documentos comprobatórios. Isto posto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer: 1) o período de 27/06/1973 a 20/12/87 como de atividade rural; 2)
os seguintes períodos de atividade especial: 01/06/1995 a 20/11/1995; de 22/04/1996 a 26/11/1996; 13/04/2004 a 31/03/2007;
de 01/04/2007 a 17/12/2007; de 24/03/2008 a 31/03/2010; de 29/03/2011 a 16/05/2011; de 17/02/2012 a 03/09/2012 e para
afastar os demais períodos pleiteados.Determino que o réu proceda à averbação de tais períodos em seus assentamentos,
devendo também COMPUTAR REFERIDOS PERÍODOS PARA CONCESSÃO DA RESPECTIVA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (se preenchido o tempo necessário). Caso preenchido o tempo necessário, a aposentadoria
deverá ser concedida pelo réu DESDE A DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. E, nesse caso, as parcelas em atraso
serão pagas de uma só vez acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, observando-se a Lei n.° 11.960,
de 29.06.2009, em relação às parcelas que se venceram a partir de sua vigência.Tendo em vista a sucumbência recíproca,
deixo de condenar qualquer das partes nos ônus de sucumbência.Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao
Egrégio Tribunal competente.Ante a procedência apenas parcial, não é caso de se conceder tutela antecipada.P.R.I.C. - ADV:
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1004477-74.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Josefina de
Souza Zili - Vistos.1) Ante a declaração de fls. 10 que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro a(o) requerente
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.2) Tendo em vista a comprovação de que o(a) autor(a) conta com mais de
sessenta anos, DEFIRO a prioridade na tramitação. Proceda as anotações devidas junto ao sistema. 3) Ante ao do ofício n.
516/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos presentes autos.4)
Trata-se de Concessão de Benefício Assistencial (LOAS), em cujo pedido inicial é requerida a antecipação do estudo social,
assim tendo em vista os requisitos legais exigidos para concessão do benefício determino a realização do estudo social. 5) A
fim de não se gerar tumulto processual fixo para o autor o prazo de 15 dias a partir da presente decisão para apresentação de
quesitos. Quanto ao Instituto réu fica deferido o prazo de sessenta dias, a fim de que os quesitos sejam apresentados juntamente
com a contestação, considerando que já foram apresentados os quesitos pelo(a) autor(a) às fls. 08.Para a realização do estudo
social, nomeio a assistente social ÉRICA APARECIDA ESTEVAM. Ante a especialidade e o grau de zelo do profissional, arbitro
os honorários periciais em R$ 533,00. Proceda-se ao devido cadastro da nomeação junto ao site do TRF.Assim, juntada
aos autos a contestação pelo Instituto réu, ou no decurso do prazo deverá a serventia:5.1). Intimar o perito nomeado para a
realização do estudo social junto a residência do autor, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias.5.2)
Intimar a parte autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada, no prazo de dez dias.5.3) Posteriormente,
com a vinda do laudo intime-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias.5.4) Apresentada à manifestação
ou o decurso do prazo abra-se vista ao MP.5.5) Após providencie a serventia o pagamento do perito junto ao site do TRF.6)
Intime o instituto réu, ato continuo Cite-o o requerido pelo rito ordinário, expedindo-se o necessário. Saliento, que tratando-se os
presentes autos de digitais, a citação do requerido INSS para os atos e termos da ação considerar-se-á aperfeiçoada através de
citação em cartório por um dos Procuradores Federais de seu quadro, o que deverá ser certificado nos autos, dispensando-se
a expedição de mandado, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo
que, não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC).Intime-se. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º