TJSP 19/04/2016 - Pág. 1728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2099
1728
que houve o depósito judicial (conta nº 3200112782570) do dinheiro relativo à quota-parte do requerido, conforme solicitado
nestes autos. - ADV: ELEANDRO DE SOUZA MALONI (OAB 275665/SP), NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS (OAB
286692/SP), WILSON ZIA (OAB 97800/SP)
Processo 0002617-57.2004.8.26.0368 (368.01.2004.002617) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Erivaldo Jose Varallo - Espólio de João Francisco Pimenta e outros - Ficam as partes interessadas devidamente cientificadas
do edital eletrônico do seguinte teor:”...DAS PRAÇAS: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal
www.lancejudicial.com.br, a 1ª Praça terá início no dia 25/05/2016, e terá encerramento no dia 30/05/2016, às 15:20 hrs; não
havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para
captação de lances e se encerrará em 21/06/2016 às 15:20 hrs ( ambas no horário de Brasília); sendo vendido o bem pelo maior
lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação. RELAÇÃO DO BEM: 50% ( cinquenta por cento) de um imóvel sendo um
terreno, sobre o qual foi edificada uma casa que recebeu o nº 145, situada nesta cidade, município e comarca de Monte Alto/SP,
no Jd. São Dimas, parte do lote 01 da quadra G, com frente para a Rua Minas Gerais. Matriculado no CRI local sob o n 1.526
-Valor da avaliação R$ 62.500,00 ( Sessenta e dois mil e quinhentos reais) out/2015. - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI
(OAB 199320/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 0002858-45.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Recolhida a taxa correspondente, providencie-se à anotação de restrição do veículo pelo sistema RENAJUD quanto ao
licenciamento e transferência de propriedade.O recolhimento é devido nos termos do Comunicado TJ 170/2011, no valor de
R$12,20, para cada pesquisa (guia FEDTJ - código 434-1) - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0002920-22.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Nota de Crédito Comercial - Industria de Equipamentos
Mecanicos Monte Alto Ltda Epp - SANTOS E BATALINI COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E
REFORMAS DE MAQUINAS OPERATRIZES LTDA ME e outros - Fls.104: expeça-se carta precatória consignando-se os nomes
de todos os executados.A exequente deverá retirar e providenciar a distribuição, comprovando-se nos autos. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0003191-36.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003191) - Procedimento Sumário - Adao das Gracas da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se a parte autora sobre o laudo pericial apresentado. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ
(OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0003238-20.2005.8.26.0368 (368.01.2005.003238) - Monitória - Cheque - Renato Takamia - Aparecida Juraci
Branco Tosetti - - Celso Carlos Tosetti - Trata-se de ação monitória, em fase de execução de sentença, proposta por AKIO
TAKAMIA em face de APARECIDA JURACI BRANCO TOSETTI. O exequente apontou como devido o montante de R$1.349.316,84.
Requereu a penhora e avaliação dos imóveis referentes às matrículas nº 19.150 e 23.810 (f. 276/279).Os imóveis foram
penhorados a f. 282 e a adjudicação pelo valor da avaliação (f. 290 e 301). Contra esta decisão foram interpostos embargos à
adjudicação (f. 308/309).Deferida a cessão de crédito (f. 300), passando a figurar no polo passivo da ação Renato Takamia.
Contra a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça para a requerida Aparecida Juraci foi interposto agravo
de instrumento (f. 315/326) ao qual foi dado provimento, sendo cassado o benefício anteriormente concedido (f. 348/349).O
exequente Renato Takamia requereu a decretação de fraude à execução referente à meação do imóvel objeto da matrícula nº
19.150 (f. 374/383), cujo pedido foi indeferido a f. 421. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento (f. 470/491), o
qual determinou, preliminarmente, o bloqueio dos referidos imóveis (f. 498). O v. acórdão de f. 513/523 reconheceu a fraude à
execução referente aos imóveis nº 23.807, 23.808 e 23.809. Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 22.536, a fraude não foi
reconhecida.A f. 505/505v ficou constatado que o imóvel objeto da matrícula 23.810 é residência da executada Aparecida Juraci.
Termo de penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 23.375 a f. 537.Requerida a inclusão de Celso Carlos Tosetti no polo
passivo da ação (f. 586/587), o pedido foi indeferido a f. 589. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento. O v.
acórdão de f. 628/630 reformou a decisão e determinou a inclusão de Celso no polo passivo. Determinado que a constrição do
imóvel referente à matrícula 23.375 recaísse sobre a totalidade do bem (f. 667). Auto de avaliação a f. 689.O exequente requereu
a f. 692/695 a adjudicação do imóvel da matrícula 23.375 pelo valor da avaliação e que seja reconhecida a fraude à execução
da meação pertencente a Celso Carlos Tosetti referente aos imóveis das matrículas nº 23.807, 23.808 e 23.809, devendo recair
a penhora sobre a totalidade deles.O executado Celso apresentou defesa a f. 746/752. O exequente manifestou-se sobre a
defesa a f. 757/770.Designada audiência de instrução (f. 802/804v), ocasião em que foram ouvidas testemunhas e rejeitada a
impugnação de f. 746/752. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento (f. 836/842), ao qual foi negado provimento
(853/860). O exequente reiterou o pedido de análise da petição de f. 692/696 (adjudicação do imóvel da matrícula 23.375 e
reconhecimento de fraude a execução da meação do executado Celso referente às matrículas 23.807, 23.808 e 23.809).Foi
deferida a adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 23.375 pelo valor da avaliação (f. 872/873). Todavia, em razão da
interposição de recurso especial, ficou obstada a emissão e carta de adjudicação.Petição reiterando os pedidos de f. 692/696 e
832/834 (f. 884)Determinada a juntada de cópias atualizadas das matrículas nº 23.807, 23.808 e 23.809 (f. 885) as quais foram
juntadas a f. 892/896/896v.Petição do exequente apresentando valor atualizado do débito e, novamente, reiterando o pedido de
f. 692/696.Brevemente relatados, DECIDO.O executado Celso Carlos Tosetti já foi incluído no polo passivo da presente ação,
conforme se infere do v. acórdão de f. 628/630. A impugnação apresentada pelo executado Celso já foi apreciada e rejeitada (f.
746/752). Esta decisão foi, a propósito, confirmada pelo Eg. Tribunal de Justiça (f. 836/842).O imóvel objeto da matrícula 23.375
do CRI local, apontado a f. 692/696, já foi adjudicado pelo valor da avaliação (f. 872/873), nada havendo a se deliberar a esse
respeito.É certo que o Eg. Tribunal de Justiça já reconheceu a fraude à execução quanto à alienação da meação dos imóveis
objetos das matrículas 23.807, 23.808 e 23.809, todos do CRI local (f. 513/523).Os fundamentos apontados na r. decisão
colegiada aplicam-se, ao meu sentir, à meação do executado Celso. Isso porque, conforme consignou o Eminente Desembargador
Sérgio Shimura:”No caso em análise, quando da alienação dos imóveis de matrículas nº 23.807, nº 23.808 e nº 23.809, em
18/05/2006 e em 04/01/2007, já corria contra a vendedora executada demanda capaz de reduzi-la à insolvência, qual seja, a
ação monitória ajuizada pelo ora agravante em 26/07/2005, devendo ser reconhecida a fraude à execução com relação a estes
imóveis” (f. 522).Além disso, “em todas as alienações, os compradores dispensaram a apresentação das certidões dos feitos
ajuizados contra a executada” (f. 517). Assim, “no presente caso, a fraude à execução é inquestionável considerando as
circunstâncias que envolvem as negociações, notadamente a dispensa das certidões de ações pendentes contra a vendedora;
a esse propósito, importa destacar que só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o terceiro adquirente que toma as
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