TJSP 19/04/2016 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2099
2000
CORREA (OAB 193244/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2016
Processo 1000439-12.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - OSWALDO BREVE JUNIOR
- IDERALDO LUIS MIRANDA - Em cumprimento à decisão de fls. 19 e frente a penhora on line infrutífera: manifeste-se o
exequente, em termos efetivos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, advertido que
decorrrido o prazo de 30(trinta) dias, sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados, nos termos da decisão de fls. 19.
- ADV: JOSÉ FELIPE APARECIDO LOPES (OAB 358157/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP), EMMANUEL
GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP)
Processo 1000572-54.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Franciele Barbosa Diniz PICOLI & AQUINO LTDA - ME - Vistos.Tendo em vista a mudança do Código de Processo Civil e, em face da penhora on-line
infrutífera de fls. 9/10, proceda-se a penhora e avaliação de bens, nomeando-se a exequente, ou seus representante legais,
como depositário fiel. No mandado de penhora e avaliação deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se
que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 919 do CPC, bem como, em sendo os
embargos meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante no valor de até 20% do débito em favor
do credor, além de fixação de custas e honorários advocatícios devidos à parte contrária nos termos do artigo 55, caput e §
único da Lei 9.099/95. Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito
se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC).Intimese. - ADV: LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 253665/SP), FABIO CARBELOTI DALA DÉA (OAB 200437/SP),
WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES (OAB 199864/SP), ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO (OAB 184587/SP)
Processo 1000591-60.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Eduardo Rodrigues Barrionueco Silva
- Vistos.O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30
(trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.Considerando-se que a extinção
do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo
concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, em
que são partes Eduardo Rodrigues Barrionueco Silva contra Sueli Monteiro Discini.Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a)
pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que
a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 486, § 2° do CPC). Observe-se que o
valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s.Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma
das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).Em se tratando de autos
físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que
não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636,
NSCGJ).P.R.I.C - ADV: LEONARDO TORQUATO (OAB 303215/SP)
Processo 1001229-30.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renata Gonçalves de Arruda
Oliveira - Ciência à autora acerca da penhora on-line que resultou infrutífera, manifestando-se, no prazo de 10 (dez) dia, em
termos de prosseguimento do feito, nos moldes da decisão de fls. 68. Fica a autora advertida de que, decorrido 30 (trinta)
dias sem manifestação, os autos poderão ser extintos e arquivados. - ADV: FLAVIO RIBEIRO (OAB 301626/SP), LEONARDO
TORQUATO (OAB 303215/SP)
Processo 1001429-66.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Jose Gobetti - Vistos.Fls. 38/98: Nada a apreciar, aguarde-se a audiência designada.Intime-se. - ADV: LUANA EVANGELISTA
GARCIA QUINTO (OAB 354154/SP)
Processo 1001449-91.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Josias Pinto
Frota - Zurich Santander Brasil Seguros S/A - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 184/186: arquivem-se os autos.Intime-se. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADÃO SIMIÃO DE SOUZA FILHO (OAB 308368/SP)
Processo 1001659-11.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Eunice Aparecida Horacio
Gonçales - Vistos.Recebo a presente execução.1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três
(03) dias (art. 829 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito,
conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC.2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado
para no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06
parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC).3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo
para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada
no artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário
para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a
penhora “on line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já deferida a nomeação do exequente
como depositário e a remoção dos bens.4- Efetivada a penhora on-line ou a penhora de bens, intime-se o executado de que
eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim,
cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em
caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95). 5- Reforço as prerrogativas do
artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º