TJSP 19/04/2016 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2099
2912
ação declaratória com pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por Antônio Fiel Rodreigues em face de Banco Cetelem
S/A, alegando, em síntese, que não firmou contrato de portabilidade de empréstimo consignado, anotando-se que não assinou
referido contrato. Requer a tutela de urgência consistente cessar os desconto do empréstimo de seu benefício previdenciário. É
o relatório. DECIDO.Recebo o pedido como limitado à tutela provisória de urgência antecipada antecedente. De início, vislumbro
que o requerente é pessoa idosa e hipossuficiente, além do que, sustenta, de forma taxativa, que não firmou o contrato de
portabilidade ora questionado, tanto que elaborou o respectivo boletim de ocorrência (fls. 28/29), demonstrando, desta forma,
urgência no pedido e perigo de dano, consistente em ver descontado de seu benefícios prestações que não autorizou.Anote-se
que se trata de decisão sem o necessário contraditório e se comprovar a inverdade dos argumentos trazidos nesta inicial, o autor
será condenado nas penas da litigância de má-fé, pois o pedido é concedida “inaudita altera pars”, considerando apenas os
argumentos já apresentados. Diante do exposto, DEFIRO tutela provisória de urgência antecipada antecedente para determinar
que o INSS cesse o desconto do empréstimo consignado referente ao contrato de nº 96.238016/16310, oficiando-se para
tanto.Advirto que a tutela antecipada concedida nos termos desta decisão, torna-se estável, se não for interposto o respectivo
recurso, nos termos do artigo 304, do CPC.Anote-se que em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal e diante da manifestação da parte autora sobre o não interesse na designação de audiência de
conciliação, não será designada a audiência prevista no artigo 334, do CPC.Portanto, cite-se o requerido com as advertências
legais para, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, do CPC.Anote-se que se ação
não for contestada, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora (artigo 344, do CPC).Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE TIRINTAN AMORIM (OAB 369106/SP),
JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP)
Processo 1000759-91.2016.8.26.0484 - Monitória - Nota Promissória - Sidney Antevre - Jose Rafael da Silva Teodoro - Vistos.
Com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e diante da
manifestação da parte autora sobre o não interesse na designação de audiência de conciliação, não será designada a audiência
prevista no artigo 334, do CPC.Portanto, diante da evidência do direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento (ou
de entrega da coisa se for o caso/ou para que satisfaça a obrigação de fazer ou não fazer) anotando-se o prazo de 15 dias para
o cumprimento, arbitrando a verba de honorários de 5% do valor atribuído à causa (artigo 701), do CPC.Anote-se que: a) a parte
requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, § 1º, do CPC); b) se
não realizado o pagamento e não apresentado os embargos, no prazo estabelecido, constituir-se-à de pleno direito, o crédito
pleiteado pela parte autora, em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, (artigo 701, § 2º, do CPC);
c) a parte requerida poderá opor embargos, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do Juízo, também, no
prazo de 15 dias (Artigo 702, do CPC). d) esclareça-se à parte requerida, que reconhecendo o crédito da parte autora, poderá,
caso queira, depositar 30% do valor pleiteado, acrescido de custas e honorários de advogado e poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO CARNEIRO (OAB 357122/SP)
Processo 1000766-83.2016.8.26.0484 - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Leda Aparecida Ferraz
Nogueira Pinto - São Paulo Previdência - Spprev - Vistos.Tratando-se a autora de pessoa idosa, terá ela prioridade na tramitação
do feito.Considerando-se o contido no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, concedo a autora os benefícios da
justiça gratuita.Cite-se a requerida com as advertências legais. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO (OAB 112821/
SP)
Processo 1000768-53.2016.8.26.0484 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Neyd Ribas Sampaio do Nascimento Ferreira - Cleuza Maria dos Santos e outros - Vistos.Cite-se, ficando a ré advertida do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do
débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. - ADV: FERNANDO AMERICO DE MIRANDA
BONADIO (OAB 127879/SP)
Processo 1000780-67.2016.8.26.0484 - Carta Precatória Cível - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Cooperativa
Agricola Mista de Adamantina - Mário Cesar da Silva e outros - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, restituam-se
os autos ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, procedendo as devidas anotações. Int. - ADV: VLADIMIR LOZANO
JUNIOR (OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1000875-34.2015.8.26.0484 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Daniela de Oliveira Missi e Ou e outro - José Alves Penteado e Outro e outro - Vistos.Primeiramente, certifique a Serventia
eventual decurso de prazo para contestação em relação ao correquerido Carlos Antonio Perez. Sem prejuízo, manifeste-se o
autor acerca da contestação/documentos de fls. 107/116, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DIRCEU ENCINAS WALDERRAMAS
(OAB 64889/SP), ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO (OAB 132330/SP)
Processo 1001003-54.2015.8.26.0484 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Pedro Aparecido Machado - Eberson Rocha de Rezende - Vistos.Visualizando os autos constata-se que a decisão de fls.
64/65 foi lançada equivocadamente nos presentes autos, posto que há incidente próprio acerca da impugnação ao valor da
causa (Proc. 0000105-24.2016.8.26.0484, razão pela qual torno sem efeito a decisão de fl. 64/65 e determino que voltem-me
conclusos no incidente para prolação de decisão. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY (OAB 181230/SP),
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
Processo 1001007-91.2015.8.26.0484 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Wagner da Silva Moncao 08225161793 - Vistos.Fls. 61: Observe a Serventia os nomes indicados para regular intimação
acerca das publicações a serem efetivada. No mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido (fls. 57/58). Int. - ADV:
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001059-87.2015.8.26.0484 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.R.S. - F.S.S. e outro
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