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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016 - Página 726

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TJSP 19/04/2016 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2099

726

pois a ré impugnou o que a parte autora narrou, sua perícia unilateral e desejava fazer contraprova para demonstrar seu direito.
Não há, no caso, como simplesmente resolver o dilema em favor do consumidor seguradora, pois como dito, não se trata do
consumidor propriamente dito, mas sim consumidor sub-rogado. Note-se que se considerarmos o relatório técnico juntado pela
autora como verdadeiro, sem qualquer ressalva, estaríamos permitindo que a autora já ingressou em juízo com certeza de
êxito na demanda, sem qualquer chance por parte da ré, que deveria se contentar em aguardar o dia do trânsito em julgado.
Nesse sentido, verifica-se do laudo de fls. 52 que o relatório indica que que foi detectado a queima desses equipamentos por
uma descarga elétrica, não havendo possibilidade de nenhum tipo de reparo. Observa-se a incerteza do presente relatório.
Como o perito chegou a tal conclusão? Ele analisou efetivamente o equipamento? Ou se trata de mera intuição que obteve.
Tal insegurança não permite concluirmos pela alegação da seguradora. Ademais, a relação da seguradora com o segurado não
pode ser da mesma natureza da relação da seguradora com a concessionária. O processo não se desenvolve dessa forma. É
uma série de atos sucessivos que se desenvolve de forma cooperativa, permitindo a participação equânime de ambas as partes,
podendo influir na decisão judicialDessa forma, aceitar a perícia unilateral, impedindo qualquer prova por parte da ré, é rasgar a
própria teoria constitucional do processo. No mais, registro que a questão seria diferente se estivéssemos diante do consumidor
cidadão, diante de sua hipervulnerabilidade. Portanto, a autora não se desincumbiu de seu ônus, impondo a improcedência
do pedido, pois não há prova de que os aparelhos restaram danificados em virtude de conduta por parte da ré. Não podemos
nos esquecer que, embora se mantenha a responsabilidade objetiva essa também depende de conduta, dano e nexo causal.
No caso, esse último requisito não se faz presente, não havendo prova de tal nexo. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 489,I DO CPC. Condeno o autor em custas e honorários em favor do réu, que fixo em favor do réu em 15 % sobre o
valor dado a causa.PRIC. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1001239-85.2015.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - J.h.
Moraes Propaganda Me e outros - Vistos.Pela última vez, manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo formulada pelo
executado às fls. 61/62, no prazo de 5 dias.Intime-se. - ADV: VERA ALINE DE PAULA STOPPA (OAB 304032/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001268-38.2015.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos.OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de MARCIO GUILHERME DA SILVA alegando, em síntese, que as partes
firmaram contrato de crédito bancário nº 1500131337, no valor de R$ 7.603,09 com pagamento em 36 parcelas mensais de R$
381,53, como garantia alienou fiduciariamente o veículo, marca Volkswagen Gol 1000 MI Plus 16V, ano/modelo 1998/1999, cor
verde, chassi 9BWZZZ377WP551280, placa CQZ-5025. Ocorreu que o réu não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando
de pagar as prestações vencidas, ensejando uma dívida na quantia de R$ 6.400,75. Requereu liminarmente a expedição de
mandado de busca e apreensão do bem descrito acima (fls. 01-03). Juntou documentos. Deferida a liminar pleiteada. fls.
26Citado o réu (fls.36) não apresentou contestação (fl.41). Eis o relato.Fundamento e Decido.É caso de julgamento antecipado
do feito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.Os documentos apresentados pelo autor comprovam que as
partes celebraram contrato de financiamento garantido pelo automóvel descrito na petição inicial, e que o réu foi notificado para
pagamento do débito em aberto.Ademais, a falta de contestação faz presumir que o autor é legítimo possuidor do bem e o réu o
manteve consigo indevidamente até o cumprimento da liminar, porque deixou de pagar as parcelas previstas no contrato.Ante o
exposto, julgo procedente a demanda, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para
reintegrar em definitivo o autor na posse do bem descrito na petição inicial, ficando-lhe facultada a venda na forma do artigo
3.º, § 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/69.Por força da sucumbência, arcará o réu com o pagamento da taxa judiciária, das despesas
processuais e dos honorários do advogado do autor, que arbitro em R$ 1.000, em atenção ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código
de Processo Civil. P.R.I.MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP),
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), ALEXANDRE PASQUALI
PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 1001330-78.2015.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Serviços - Rebeca Viegas Santos - Vistos.Nada sendo
requerido em 5 dias, arquivem-se.Intime-se. - ADV: ISADORA STEFANY FRASÃO ALVES DIAS (OAB 346313/SP)
Processo 1001336-85.2015.8.26.0296 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos ao autor para:( X) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para a tentiva do citação no end.
De pag. 132. Valor 03 ufesps.Jaguariuna, 15 de abril de 2016. Eu, _______, Silene Cristina Denzin Zoccoler, Chefe de Seção
Judiciário. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 1001420-86.2015.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Natália Mazzotti Bellomi de Oliveira - Vistos.Manifeste-se o autor em réplica.Intime-se. - ADV: CARLA INARA NUNCCIO ARAUJO
(OAB 335009/SP), MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 1001521-26.2015.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Seguro - Lucas Gabriel Rodrigues dos Santos - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos.Manifeste-se o autor em réplica.Intime-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO
(OAB 111453/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1001521-26.2015.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Seguro - Lucas Gabriel Rodrigues dos Santos - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos.Publique-se a decisão de fl.49.Sem prejuízo manifeste-se o autor sobre a documentação
apresentada pelo requerido às fls. 50/54Intime-se. - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), SIMONE
AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1001561-08.2015.8.26.0296 - Monitória - Duplicata - Iab Vignola Me - SENTENÇAProcesso Digital nº:100156108.2015.8.26.0296Classe - AssuntoMonitória - DuplicataRequerente:Iab Vignola MeRequerido:Cinthia Barreto Dias
TransportesJuiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Forli FortunaVistos.Homologo, por sentença, o acordo firmado para que produza
seus efeitos jurídicos e legais. Assim, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código
de Processo Civil. Não há que se falar em suspensão, uma vez que o autor passa a ter em sue favor um titulo executivo
judicial. PRIC.MARCELO FORLI FORTUNAJUIZ DE DIREITOJaguariuna, 14 de abril de 2016.DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FLÁVIA AUGUSTA
PEDRONI BIONDO (OAB 317113/SP), THAIS JULIANA VEDOVELLO (OAB 317248/SP)
Processo 1001576-74.2015.8.26.0296 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos.BANCO
ITAUCARD S/A propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO LIMINAR em face de LUIZ FERNANDO PEREIRA
SANTOS alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária/cédula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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