TJSP 20/04/2016 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2100
1493
CANHA DA PAZ - PAULO SANTOS DO NASCIMENTO ME - - DENISE APARECIDA DOS SANTOS MÓVEIS - ME - - CÍCERO
SANTOS NASCIMENTO - ME - - ESSENZIALLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME - - JJ GRANITOS ME Vistos.Certidão retro: manifeste-se a requerente no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: ELIANDRO LUIZ DE FRANÇA (OAB
253853/SP), MARINA MASPOLI (OAB 263973/SP), FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP), PABLO PIRES DE
OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP)
Processo 1001449-09.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial - Hildebrando Vieira
de Lima - Instituto Nacional de Seguridade Social INSS - Dr. Osmar Monteiro - Vistos.Petição retro: Pelos arquivamentos
apresentados pelo perito, defiro a expedição de mandado de levantamento judicial dos honorários periciais. Declaro a preclusão
a prova que o requerido intentava realizar. Ele deveria ser o maior interessado na realização da perícia, mas demonstrou
total descaso e desinteresse em comparecer aos exames agendados, procrastinando o andamento do feito e prejudicando o
precioso tempo do perito. Manifeste-se o Instituto Nacional de Seguridade Social, requerendo o que de direito.Intime-se. - ADV:
PRISCILA FIALHO TSUTSUI (OAB 248603/SP), LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
(OAB 70756/SP)
Processo 1001503-38.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS
EM BELLA CITTÀ VILLAGIO II - LUIS CARLOS RODRIGUES - Vistos.Sobre a impugnação retro, manifeste-se a requerente no
prazo de quinze dias.Intime-se. - ADV: FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB
221714/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 1001760-97.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Margarida
José de Sant Ana Abreu - - Donisete Gonçalves de Abreu - Patricia Pereira de Brito - Vistos.Petição retro: aguarde-se a juntada
da precatória para comprovar o alegado. Intime-se. - ADV: CADIJE APARECIDA ALI ZEITOUN REVI (OAB 138435/SP), ALINE
DO AMARAL DE MORAES (OAB 290376/SP)
Processo 1001846-63.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Nickolas Henrique Holanda da
Silva - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos,Prejudica a preliminar de nulidade do feito por falta de
manifestação do Ministério Público, diante da cota de folha 140.A preliminar arguida ventila questão meritória, a ser dirimida
durante instrução probatória.Assim, superada as preliminares arguidas e estando presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, dou o feito por saneado.Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) os danos físicos sofridos pelo autor; b) a
existência de incapacidade e referido grau; c) o valor da indenização.Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita,
oficie-se ao IMESC para realização do laudo médico, de modo a apurar a existência e extensão das lesões e de eventual
incapacidade laborativa do autor, indicando se há incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, e em que grau, em
virtude do acidente.Aplicação do artigo 478, caput, do CPC, eis que gozam de preferência os técnicos dos estabelecimentos
oficiais especializados, como o IMESC.Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de cinco dias e de assistente
técnico no prazo de cinco dias, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes
quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, do Novo Código de Processo Civil)Int. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB
287035/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001931-49.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Isabelly Cristiny de Oliveira
Nazare - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Digam as partes se têm interesse na designação de
audiência de conciliação, bem como se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade
e pertinência, no prazo de 05 dias.Intime-se. - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), GABRIELLA
BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1001931-54.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcos
Candido da Silva - Rg Ativos Sa Cia Securit Cred Fi - Vistos,Trata-se de ação de Procedimento Sumário movida por Marcos
Candido da Silva em face de Rg Ativos Sa Cia Securit Cred Fi.Houve o depósito do valor referente a condenação, oportunidade
em que o requerido requereu a extinção do feito pelo pagamento.Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento
no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB
67217/SP), ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP)
Processo 1001935-91.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - SERGIO
ROBERTO VASCONCELOS BARREIRO - MARIA BARBOSA DA SILVA - Vistos.Cancele-se a petição de folhas 325/326 do
exequente, que deverá peticionar em incidente de cumprimento de sentença.Portanto, aguarde-se o prazo de trinta dias para
que a parte exequente promova o requerimento para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença) (Art. 513, §
1º, e 523 do CPC), inclusive com apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito nos exatos termos do art. 524 do
CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156-cumprimento de
sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao artigo 917, inciso
I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativos e
passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição].Observo, ainda, que todas
as petições referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, acima referido, sendo que
as petições erroneamente encaminhadas ao processo principal não serão conhecidas e imediatamente canceladas.A serventia
deverá certificar quanto à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos.Não sendo requerida a
execução no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Intime-se. ADV: LEVI MACHADO (OAB 179005/SP), CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB 280763/SP)
Processo 1002020-43.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Dona Placidina Nilson Monteiro - - Márcia Gonçalves da Silva Monteiro - Vistos.Petição retro: defiro a suspensão do feito, mas apenas por trinta
dias, haja vista tratar-se de prazo mais do que suficiente para a providência indicada. Alerto que tal prazo não será prorrogado.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP), EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1002186-07.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Danilo Vicente de Moura - Vistos,Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação manifestada pelo autor à folha 60, e julgo extinta a presente ação,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Diante da preclusão lógica torno
incompatível o direito de recorrer desta decisão.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades
legais.P.R.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002246-14.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Deni de Jesus Lopes
- Joselia Pereira dos Santos - Vistos,Trata-se de ação de Cumprimento de sentença movida por Deni de Jesus Lopes em
face de Joselia Pereira dos Santos.Houve a satisfação da execução com o depósito do valor devido e levantamento pelo
Exequente.Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
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