TJSP 20/04/2016 - Pág. 1699 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2100
1699
Processo 0004880-76.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - W.L.A.F. - O acusado,
por meio de seu D. Defensor apresentou resposta por escrito à imputação (fls.69/72). A verdade ou inverdade do discorrido na
exordial, em seus detalhes, assim como a linha argumentativa trazida pela Defesa são matérias meritórias e necessitarão da
abertura de dilação probatória para melhor clareamento.Assim, em que pese o esforço e combatividade lançada na resposta,
não evidencio, neste momento processual, a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397, I a IV, do CPP apta a
ensejar o julgamento in limine do feito, razão pela qual, sendo imprescindível a abertura de dilação probatória para comprovação
das teses alegadas, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 17 de maio de 2016, às
16:00 horas. Expeça-se o necessário para viabilizar a intimação/requisição do acusado e das testemunhas arroladas pelas
partes observando-se a nova dinâmica processual penal vigente (art. 400, do CPP).Int.. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES
(OAB 323734/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0475/2016
Processo 0002528-19.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002528) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de
licitações - Justiça Pública - MAURÍCIO DE MATTOS PIOVEZAN e outros - Vistos.Considerando o teor da petição de fls. 1927,
intime-se o Advogado, Dr. João Germano Garbin, a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.No silêncio, abra-se vista ao
Defensor Dativo, Dr. Guilherme Henrique Rossi da Silva.Intime-se. - (DEVERÁ O ADVOGADO, DR. JOÃO GERMANO GARBIN
INFORMAR, NO PRAZO DETERMINADO, SE ESTÁ ATUANDO COMO ADVOGADO DO RÉU MAURÍCIO PIOVEZAN, SENDO
QUE, EM CASO POSITIVO, DEVERÁ REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NO MESMO PRAZO) - ADV: JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0006781-21.2011.8.26.0368 (368.01.2011.006781) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Douglas
Cerqueira de Souza - Vistos.Proceda-se a serventia a atualização processual junto ao SAJ (histórico de partes e movimentação).
Em seguida, cumpra-se a determinação de fls. 191, intimando-se a Defensora do Réu sobre o teor do V.Acórdão.Após, se o
caso, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão para o réu e comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.Intime-se. (Teor
do V. Acórdão) TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2016.0000087129 ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006781-21.2011.8.26.0368, da Comarca de Monte Alto, em que é apelante
DOUGLAS CERQUEIRA DE SOUZA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 3ª
Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram parcial provimento ao
recurso a fim de reduzir a pena de DOUGLAS CERQUEIRA DE SOUZA a 01 ano e 02 meses de reclusão, mais o pagamento de
11 dias-multa, mantida a r. sentença quanto ao mais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, observado o
regime prisional semiaberto. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a
participação dos Exmos. Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente) e IVO DE ALMEIDA. São Paulo, 17 de fevereiro de
2016. DINIZ FERNANDO RELATOR Apelação nº 0006781-21.2011.8.26.0368 -Voto nº 2861 PBR 2 Apelação Cr iminal nº
0006781-21.2011.8.26.0368 Apelante: Douglas Cerquei ra de Souza Apelado: Ministér io Públ ico Or igem: Cont role nº 284/2011
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Monte Al to MM. Jui z de 1ª instância: Dr . Jul io Cesar Franceschet VOTO Nº 2861 FURTO.
Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima e relatos dos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do
réu, que não apresentou justificativa plausível para a posse espúria. Ausência de animus furandi não demonstrada, porque não
há nenhum elemento nos autos que indique que o réu obteve a motocicleta mediante empréstimo. Condenação mantida.
TENTATIVA. Não reconhecimento. O C. STJ pacificou a tese (Tema 934 Repetitivos) de que a consumação do furto acontece
com a inversão da posse, ainda que por breves instantes, prescindindo da posse mansa e pacífica da res furtiva, obstada,
muitas vezes, pela perseguição policial. Pena. Afastamento dos maus antecedentes reconhecidos na primeira fase, porquanto
lastreados apenas em folha de antecedentes, sem notícia do trânsito em julgado para a Defesa, com diminuição da reprimenda.
Regime intermediário mantido face à reincidência do acu sado. Apelo parcialmente provido. 1) Ao relatório da r. sentença de fls.
141/143vº acrescentase que a ação penal foi julgada procedente para condenar DOUGLAS CERQUEIRA DE SOUZA como
incurso no art. 155, caput, do CP, à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 16 dias-multa,
no piso, concedido o apelo em liberdade. Inconformado, apelou o sentenciado, buscando sua absolvição com fulcro no princípio
in dubio pro reo ou na atipicidade de sua conduta (fls. 153/163). Processado e contrarrazoado o recurso (fls. 165/166), nesta
Instância a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo seu desprovimento (fls. 174/176). É o relatório. 2) É caso de parcial provimento.
Segundo a denúncia, no dia 21 de agosto de 2011, por volta de 20h10min, na Rua Ananias de Carvalho, defronte ao Mausoléu
“Menina Izildinha”, na Comarca de Monte Alto, DOUGLAS CERQUEIRA DE SOUZA subtraiu, para si, uma motocicleta Honda
CG 125 Titan, vermelha, ano 1996, avaliada em R$ 600,00, de propriedade de José Carlos do Nascimento. Conforme apurado,
na data dos fatos, a vítima foi a um bar, deixando sua motocicleta estacionada em frente, com a chave no contato. Neste
instante, o réu resolveu subtrair a motocicleta e fugiu em seguida. No entanto, policiais militares desconfiaram da procedência
do veículo e efetuaram a abordagem, levando o acusado para a Delegacia, momento em que a vítima apareceu para notificar o
furto de sua moto, reconhecendo imediatamente aquela na posse do réu como de sua propriedade. A materialidade do delito
está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), pelo auto de exibição e apreensão de fls. 06/07, pelo auto de avaliação
indireta de fls. 46 (bem avaliado em R$ 600,00), bem como pela prova oral colhida nos autos. A autoria, igualmente, é
incontroversa. A vítima relatou em Juízo que parou perto do “bar do Roberto” para trocar o pneu e fumar um cigarro, deixando a
chave da motocicleta no contato e saiu. Ao retornar, a mesma não mais se achava no local. Ao ligar para a polícia foi informado
que a moto já havia sido recuperada, dirigindo-se, então, à Delegacia, onde reconheceu a res furtiva. Esclareceu, porém, que
não recuperou a motocicleta porquanto ela estava em situação irregular e foi apreendida pela polícia (fls. 93/94). Os policiais
militares que atenderam à ocorrência confirmaram em Juízo que estavam em patrulhamento de rotina quando foram acionados
porque um indivíduo estava conduzindo uma motocicleta sem capacete. Após sua localização e consulta da placa da motocicleta,
verificaram que a mesma apresentava divergência e realizaram a abordagem, oportunidade em que o réu alegou ter emprestado
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