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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2016 - Página 2014

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TJSP 20/04/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2100

2014

ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0004379-83.2007.8.26.0407 (407.01.2007.004379) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Simone
Aparecida Antunes Credendio e outros - Defiro vista dos autos ao peticionário de fl. 206. Int. - ADV: CARLOS JOSE PONCE
MORELLI (OAB 312824/SP)
Processo 0004390-10.2010.8.26.0407 (407.01.2010.004390) - Procedimento Sumário - Aparecido Francisco da Silva - Cdhu
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Cosesp Companhia de Seguros do Estado de
São Paulo - Intime-se a executada para cumprir a obrigação entregando ao exequente o contrato de quitação do financiamento
objeto dos autos no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se ainda a ora
executada do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da importância de R$ 7.649,74, atualizada até novembro de 2015,
contado da publicação deste despacho. Decorrido este prazo com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 dias,
manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção
da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá elaborar requerimento, instruindo-o com
memória de cálculo acrescida de multa de 10% sobre o saldo (art. 475-J, §4º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, dêse ciência ao credor para que, em 10 dias, caso queira, apresente memória de cálculo acrescida de multa de 10% e honorários
advocatícios em 20%. Apresentado requerimento com memória do cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser
cumprido integralmente pelo Sr. Oficial, intimando-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art.
475-J, §1º, do CPC). Frustrada a penhora por não ter o Sr. Oficial localizado bens ou por não indicar o credor bens a penhorar,
providencie a serventia o necessário no sistema BACENJUD para bloqueio e transferência a este Juízo de ativos financeiros
no valor atualizado da execução. Com o bloqueio e a transferência, manifeste-se o credor. No silêncio, arquivem-se, depois
de decorrido o prazo de 6 meses. Int. - ADV: ANESIO DUARTE (OAB 89074/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP),
ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 0004465-10.2014.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Anderson
Rubio - - ROSALVO FRANCISCO DIAS - BANCO DO BRASIL S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mariana Sperb Vistos. ANDERSON
RUBIO E OUTRO ingressaram com Cumprimento de Sentença Coletiva em face do BANCO DO BRASIL S/A visando ao
recebimento de valores referentes aos expurgos inflacionários do Plano Verão. Juntaram documentos (fls. 17/57). Depósito para
garantia do juízo a fls. 65. Devidamente citada, a parte executada ofertou Impugnação ao Cumprimento de Sentença a fls.
78/91, sustentando preliminarmente a suspensão da execução, o limite territorial da sentença prolatada, incompetência do juízo
e ausência de comprovação da condição de associado ao IDEC. No mérito, sustentou a prescrição ao direito de ação, a errônea
forma de correção aplicada pelo autor e o impugnou o termo inicial dos juros de mora. Juntou documentos a fls. 92/123.
Sobreveio manifestação da parte exequente a fls. 128/162. Eis o que de importante a relatar. A impugnação deve ser rejeitada
pelas razões que seguem abaixo. Suspensão da Execução A ordem de sobrestamento das ações não alcança as ações que se
encontram em fase de execução. A decisão do Ministro DIAS TOFFOLI (STF) não impede a propositura de novas ações, a
distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Além do que na decisão liminar na ADPF 165, de março de 2009, o
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI decidiu manter a execução das decisões judiciais e o andamento de processos que tratam
das diferenças de correção de cadernetas de poupança. Na ocasião, o ministro afirmou que não há perigo de insegurança
jurídica que justifique a suspensão dos processos ou o cumprimento das decisões já tomadas. Competência do Juízo Não há
que se falar em incompetência do juízo para processar e julgar a presente execução individual, destacando-se que é lícito ao
poupador ajuizar sua execução individual no foro de seu domicílio. Veja-se: “Direito processual. Recurso representativo de
controvérsia (art.543-C, CPC). Direitos metaindividuais. Ação civil pública. Apadeco x Banestado. Expurgos inflacionários.
Execução/liquidação individual. Foro competente. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação
territorial. Impropriedade. Revisão jurisprudencial. Limitação aos associados. Inviabilidade. Ofensa à coisa julgada. 1. Para
efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva
pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a
extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos
chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da
instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução
individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei
n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não
provido.” (STJ, REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)
“Interesses transindividuais - Cumprimento da sentença A eficácia do r. decisum proferido na ação civil pública é erga omnes Por se tratar da habilitação individual, o foro competente pode ser tanto o domicílio dos habilitantes quanto a localidade onde foi
processada a ação condenatória - Exceção procedente - Decisão reformada - Recurso provido” (TJSP, AI 006215610.2012.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Carlos Alberto Lopes, julgado em 23/05/2012 e registrado em
23/05/2012) Assim, não há que se falar em incompetência do juízo para processar o presente feito, tampouco em restrição dos
efeitos da decisão aos limites territoriais do órgão prolator da sentença coletiva. Legitimidade Ativa do Consumidor, ainda que
não filiado ao IDEC A ação coletiva foi movida pelo IDEC, todavia a sentença possui eficácia erga omnes e tutela os direitos
individuais homogêneos de todos os poupadores (art. 81, III c/c 97, III, CDC), todos são vítimas do ilícito perpetrado pelas
instituições financeiras e, portanto, possuem legitimidade ativa para a liquidação e a execução (art. 97, CDC). O CDC não
vincula a eficácia da sentença aos associados da associação legitimada para a ação coletiva. Aliás, no caso específico dos
autos, a certidão de objeto e pé que instrui a inicial evidencia que a questão já foi solucionada no juízo da ação de conhecimento,
da qual destacamos a existência de decisão com o seguinte excerto: “Assim, qualquer poupador da Nossa Caixa, que tivesse
conta poupança da primeira quinzena em janeiro de 1989 poderá propor execução individual contra o sucessor da Nossa Caixa,
visando a liquidação do direito garantido da sentença coletiva, sendo irrelevante se era associado do IDEC ou não à época”.
Liquidação por Artigos Desnecessidade A definição do valor da condenação, no caso em tela, depende apenas de cálculo
aritmético, sendo aplicável o rito do art. 475-B do CPC, inadequada a invocação do art. 475-E do CPC à hipótese. O trâmite do
art. 475-B torna a atividade jurisdicional mais célere e eficaz, trata-se de mecanismo que, por um lado, garante a celeridade na
tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), e, por outro, adotá-lo não traz qualquer prejuízo à parte executada (art. 249, § 1º,
CPC), a quem a legislação possibilita a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, para a defesa de suas teses.
Nesse sentido, o TJSP: AI nº 0100969-72.2013.8.26.0000, Rel. AFONSO BRÁZ, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2013.
Inocorrência de Prescrição O juízo assenta a premissa de que a sentença coletiva alcançou o direito da(s) parte(s) exequente(s)
pois possui eficácia erga omnes de modo que, naturalmente, a citação ocorrida na ação civil pública obstou a prescrição.
Observe-se que, no caso, a prescrição, é vintenária, seja em relação à dívida principal, seja no que diz respeito aos juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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