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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016 - Página 1427

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TJSP 25/04/2016 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2101

1427

despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro no total em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 2° e 8º, do NCPC). Tudo
em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo
procurador da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, § 2º, incisos I a IV do NCPC), observada a gratuidade processual.Em
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento.P.R.I. - ADV: ERIKA CRISTINA CASERI PIVA (OAB 220449/SP),
RENERIO LUIZ SOARES SOUSA (OAB 92058/SP)
Processo 0007915-85.2012.8.26.0356 (01012/2012) - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação - Manoel
Feliciano - Federal Seguros S/A - Vistos.Manifestem-se as parte sobre o teor do ofício da CDHU de fl. 674.Int. - ADV: JOSEMAR
LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP)
Processo 0007923-96.2011.8.26.0356 (01120/2011) - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação - João
Rodrigo de Oliveira Carvalho - Federal Seguros S/A - Vistos.Sem prejuízo, manifeste-se a ré sobre o pedido de desistência,
no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º).Saliento que eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada,
sob pena de desconsideração.Int. - ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO (OAB 48812/RJ), JULIANO KELLER DO VALLE
(OAB 302568/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB 27215/SP), HENRIQUE
STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP)
Processo 0007966-33.2011.8.26.0356 (01123/2011) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Edinalva
Machado dos Santos Camacho - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Processo desarquivado pelo prazo de 30
(trinta) dias, retornando após ao arquivo. - ADV: GABRIELA RAMOS IMAMURA (OAB 345449/SP), JOSE ROBERTO QUINTANA
(OAB 130006/SP), RIBERTO VERONEZ (OAB 206278/SP)
Processo 0008079-79.2014.8.26.0356 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Palmira Regler Rosa
- Diretora do Departamento de Saúde de Mirandópolis - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal.Oficie-se
à autoridade coatora informando acerca do julgamento em Instância Superior.Manifeste-se a impetrante sobre a informação
prestada pelo Departamento de Saúde local, de que não vem retirando o medicamento.Arbitro os honorários advocatícios
no valor máximo estabelecido na tabela do convênio OAB/DPE, respeitados os enunciados da DPE, expedindo-se certidão
oportunamente.Int. - ADV: ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP), CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP)
Processo 0008097-03.2014.8.26.0356 - Interdição - Tutela e Curatela - F.R.Z.S. - A.Z. - Vistos.Intimem-se as partes para que
no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo de fl. 41/42, facultada a apresentação de
parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, incisos I e
II do CPC/2015, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: LINCOLN CESAR DA COSTA
(OAB 210652/SP)
Processo 0008105-19.2010.8.26.0356 (01094/2010) - Outros Feitos não Especificados - Enriquecimento ilícito - Lucinéia
Teixeira dos Santos - Hélio Américo de Sousa Me - Vistos.O extrato de fls. 118 comprova que o valor constrito judicialmente
recaiu sobre conta poupança, situação que conta que proteção legal até o limite de 40 salários mínimos (artigo 833, X, CPC).
Assim, sendo a quantia inferior ao limite legal, acolho o pedido e determino sua liberação em favor do executado, expedindose o necessário.No mais, com base na documentação juntada, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Intime-se. - ADV: ALICE MATSUNAGA (OAB 233650/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 0008111-89.2011.8.26.0356 (01154/2011) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Tarsila Cristina
Guedes - Ricardo Alves da Silva - Vistos.Tendo em vista a pesquisa Renajud ter retornado negativa, manifeste-se a exequente
requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.Int. - ADV: ROBERTO APARECIDO FALASCHI (OAB 223188/SP),
FABIO ANTONIO OBICI (OAB 121855/SP)
Processo 0008241-74.2014.8.26.0356 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Ministério Público do Estado de São Paulo Alceu Candido Caetano - - Antônio Aparecido Sutini - - Município de Guaraçaí-SP - Vistos. Trata-se de ação civil pública por
ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de ALCEU CANDIDO
CAETANO, ANTONIO APARECIDO SUTINI E MUNICÍPIO DE GUARAÇAI. Os dois primeiros requeridos foram notificados para
os fins do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92, oferecendo manifestação escrita, tendo sido recebida a inicial em relação
a eles (fls. 526/527).Por um lapso, após ser determinar a inclusão do Município de Guaraçai, por estarem em fases diversas,
preteriu-se o direito à notificação prevista no artigo 17 da lei 8.429/92, sendo determinada diretamente a citação do Munícipio.
Em razão disso, proferiu-se o despacho de fls. 642. Sobre seu teor, manifestou-se o Munícipio de Guaraçai (fls. 649), requerendo
o recebimento da contestação de fls. 626/628 como se defesa preliminar fosse, com o prosseguimento e observância correto do
rito de improbidade. É o breve relato.Assim, conforme exposto no relatório, em relação aos dois primeiros requeridos, já houve
o recebimento da inicial, citação e oferecimento de contestação. Logo, a presente decisão se presta tão somente à análise da
defesa preliminar de fls. 626/628. Não verifico, de plano, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição da ação, previstas
no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/92 (inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da
via eleita).Anote-se que o recebimento da inicial, o qual se baseia na análise dos elementos de prova trazidos aos autos, não
tem o condão de antecipar o mérito a ser debatido. O que se verifica, nesta fase, é tão-somente se há indícios de autoria e
materialidade acerca dos fatos narrados. Conforme leciona Hugo Nigro Mazzili:Para o ajuizamento da ação de improbidade, não
se exige prova pré-constituída; bastam indícios de autoria e materialidade; caberá à instrução, sob as garantias do contraditório,
fornecer ou não as provas necessárias.(A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo 24. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2011).Ainda segundo referido doutrinador, a defesa preliminarNão se trata de oportunidade para antecipar a discussão
do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa
causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o magistrado
deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência da improbidade, da procedência da ação ou da inadequação da via
eleita, a fim de evitar a ocorrência de lides temerárias. Neste mesmo sentido leciona Emerson Garcia:o momento preambular,
antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua
vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias.
Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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