TJSP 25/04/2016 - Pág. 1838 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2101
1838
a citação do requerido por edital, com o prazo de 30 dias.Expeça-se o necessário, intimando o autor para recolhimento das
custas necessárias, oportunamente.Intime-se.(Recolher as custas de publicação do edital, no valor de R$ 236,70) - ADV: TIAGO
CARREIRA (OAB 279690/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 0001230-09.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Sebastiao Martins Filho
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou
irregularidades a serem analisadas. Não foram suscitadas matérias preliminares.Não merece prosperar a preliminar de coisa
julgada apresentada pelo requerido, uma vez que se discute, nestes autos, o agravamento da doença que acometia o autor, sendo
o requerimento administrativo e os relatórios médicos posteriores ao julgamento da ação anterior. Nesse sentido:PROCESSO
CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Não há que se falar em coisa julgada quando o requerimento administrativo indeferido que deu
origem à ação judicial for posterior ao julgamento e extinção de outro feito. 2. Constatando-se a necessidade de produção da
prova, pode o Tribunal, em sede de apelação, anular a sentença e determinar, ainda que de ofício, a realização de instrução
na primeira instância, nos termos do art. 130, do CPC; 3. Apelação provida. Nulidade da sentença. Retorno dos autos ao
Juízo de origem, para realização de instrução. (TRF-5 - AC: 16745620134059999 , Relator: Desembargador Federal Marcelo
Navarro, Data de Julgamento: 06/06/2013, Terceira Turma)Dessa forma, dou o feito por saneado. Quanto ao mérito, tratandose de matéria fática que depende de prova médico pericial, defiro a sua realização. Para tanto, nomeio o médico, Dr. ELIÉZER
MOLCHANSKY, fixando os honorários do Sr. Perito em R$600,00, requisite-se o pagamento nos termos do provimento CG n.º
42/2013.Intime-se o perito nomeado, solicitando agendamento de data e horário para a sua realização. Com a informação,
intime-se a autora para comparecimento. O Sr. Perito deve responder aos seguintes quesitos:a) Se a parte autora é portadora
de algum problema físico ou mental que lhe retire a capacidade, total ou parcialmente, de forma permanente ou temporária, para
o desempenho de atividade laborativa;b)Em caso positivo, dimensionar a incapacidade, se total ou parcial e, se permanente ou
temporária, justificando, bem como, precisando, se possível, o seu termo inicial.Os quesitos da parte autora foram apresentados
a fls. 08, ao passo que os da requerida foram apresentados a fls. 64. As partes poderão indicar assistente técnico, no prazo de
5 (cinco) dias.Oficie-se para pagamento, após a apresentação do laudo.Oportunamente, se o caso, será designada audiência
de instrução e julgamento.Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), MICHELLE MARIA
CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 0001287-95.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001287) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Said Jorge
Incorporaçoes e Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 35/36: Com o recolhimento, defiro a providência requerida. Proceda a
Serventia à pesquisa de endereço via sistema BACENJUD, intimando-se o autor para manifestação, após a juntada do resultado.
Int. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 0001287-95.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001287) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Said Jorge
Incorporaçoes e Negocios Imobiliarios Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 372.2015/000478-7 dirigi-me ao endereço indicado no mandado e aí sendo CITEI ANTONIO
MARCOS COSTA DOS SANTOS que de tudo tomou ciência apos a minha leitura do mandado, recebeu contrafé e exarou seu
ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 0001287-95.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001287) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Said Jorge
Incorporaçoes e Negocios Imobiliarios Ltda - Antonio Marcos Costa dos Santos e outro - ORDEM 277/2013 Às partes, ciência
do trânsito em julgada em 14/12/2015. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, observando o
Provimento CG Nº 16/2016 do dia 04/04/2016. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 0001384-95.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001384) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Empresa Funeraria Monte Mor Ltda Me - ORDEM 307/2013 - A exequente deverá recolher as custas finais, correspondentes a
1% do valor da execução ou o mínimo de cinco UFESP’s, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III. (Guia DARE-SP
(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP).Código 230-6 - ADV: ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/
SP)
Processo 0001587-04.2006.8.26.0372 (372.01.2006.001587) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.M.A. e outro - A.A.S. Decisão-Precatória Alimentos 732 - ADV: SANDRA APARECIDA FOLCHINI GILIOLI (OAB 194686/SP), LUIS AFONSO FLORES
BISELLI (OAB 214351/SP), DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP), HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/
SP)
Processo 0001587-04.2006.8.26.0372 (372.01.2006.001587) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.M.A. e outro - A.A.S.
- 796/06 Autor, manifestar-se em cinco dias sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa, sob pena de extinção
pelo ART. 485, IV DO NOVO CPC/arquivamento. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP), LUIS AFONSO FLORES
BISELLI (OAB 214351/SP), SANDRA APARECIDA FOLCHINI GILIOLI (OAB 194686/SP), HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA
(OAB 148535/SP)
Processo 0001619-77.2004.8.26.0372 (372.01.2004.001619) - Monitória - Obrigações - Geralda Batista Mendes Mercearia
Me - ORDEM 1420/2004 Manifeste-se as partes sobre o ofício encartado a fls. 206 - ADV: RICARDO LUÍS PRESTA (OAB
168622/SP)
Processo 0001622-17.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001622) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Gelson Molinari Valente - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O FEITO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO NCPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: MICHELLE
MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO (OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP)
Processo 0001759-96.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001759) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Sebastiao Luiz dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, e à vista do mais que consta dos autos,
julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de
condenar a requerida à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor desde a data do ajuizamento
da ação, acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09. Sucumbente, arcará a requerida com
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.O INSS é isento de custas processuais,
arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas
recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (arts. 4º, I e parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96, 24-A da Lei nº 9.028/95, n.r., e 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93).P. R. I. C. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI
(OAB 167526/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 0001780-43.2011.8.26.0372 (372.01.2011.001780) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Teresa Maria
de Jesus Martins - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - ORDEM 322/2011 - Vistos.Fl. 106: Ante a concordância da autora,
HOMOLOGO o cálculo de liquidação de fls. 97/98 apresentado pela autarquia.Requisite-se eletronicamente o pagamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º