TJSP 25/04/2016 - Pág. 872 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2101
872
Salomão. j. 19.03.2013, unânime, DJe 01.04.2013).Intime-se. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 1006559-14.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - FABIANO ARAUJO BARROS - Manifeste-se o exequente sobre as pesquisas de
endereços realizadas. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1006607-02.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Erineia
Roncati Farjado - Oi Móvel S/A - Vistos.Diante dos fatos narrados na inicial, em especial o pagamento de conta de consumo
com vencimento em julho de 2014, às fls. 21/22, e a comprovação de negativação constante às fls. 47, ainda que em valor
diverso, mas também com vencimento em julho de 2014, defiro a liminar para o fim de determinar a suspensão da publicidade
do nome do(a) autor(a) junto ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, relativamente às partes dos presentes autos, até solução
final da lide. Oficie-se ao SERASA para exclusão do apontamento.Deixo de designar audiência prévia de conciliação, posto
que a experiência demonstra a pouca disposição para o acordo em demandas similares, com pedido de dano moral.Cumpra-se
fls. 43.Servirá o presente, por cópia digitada do aditamento, como mandado. Expeça-se carta para intimação.Intime-se. - ADV:
ROSEMARY SOARES (OAB 333538/SP)
Processo 1006661-65.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.a. - Sérgio Damião - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. Cumprida a liminar, cite-se com as
advertências legais e com prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos alegados na inicial, ficando deferida a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da execução da liminar, nos
termos do pedido inicial, em conformidade com o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Defiro os benefícios previstos no
art. 268 do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Sem prejuízo, providencie o requerente,
o recolhimento sobre o código 434-1 no valor de R$ 12,20, para bloqueio junto ao RenajudServirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), TIAGO
CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 1006718-83.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Leila Silva Godoy - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão.
Cumprida a liminar, cite-se com as advertências legais e com prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, ficando deferida a purgação da mora no prazo de 05 (cinco)
dias a contar da execução da liminar, nos termos do pedido inicial, em conformidade com o § 2º do artigo 3º do DecretoLei nº 911/69. Defiro os benefícios previstos no art. 268 do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário. Sem prejuízo, providencie o requerente, o recolhimento sobre o código 434-1 no valor de R$ 12,20, para bloqueio
junto ao RenajudServirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. ADV: LUCAS MARQUES MENDONÇA (OAB 229107/SP), FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1006724-90.2016.8.26.0309 - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - Transportadora Rodojun Ltda Pointer do Brasil Comercial Ltda. - Vistos.Tendo em vista a existência de dúvida quanto ao adimplemento efetivo do negócio
subjacente à emissão dos títulos pela requerida e sendo o protesto ato hábil a gerar prejuízo ao regular desenvolvimento da
atividade econômica da requerente, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, com base no art. 301, NCPC, vez que presentes
os pressupostos previstos no art. 300, do mesmo codex, e determino seja comunicado ao Tabelião de Protesto de Letras e
Títulos de Jundiaí que este Juízo houve por bem suspender, em sede de tutela de urgência, o protesto do título:DMI valor:
R$ 1.404,33 Protocolo n.º 0566-13/04/2016-08DMI - valor: R$ 3.679,06 - Protocolo nº 0609-13/04/2016-99DMI - valor: R$
3.682,99 - Protocolo nº 0611-13/04/2016-73DMI - valor: R$ 3.682,99 - Protocolo nº 0612-13/04/2016-40DMI - valor: R$ 3.682,99
- Protocolo nº 0610-13/04/2016-07DMI - valor: R$ 3.682,88 - Protocolo nº 0618-13/04/2016-88Providencie a requerente a
prestação de caução, em dinheiro, no valor dos títulos, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da medida ora concedida,
independentemente de nova intimação. Outrossim, determino que os referidos títulos deverão permanecer sob a guarda do
Tabelionato supramencionado, com a suspensão da publicidade dos respectivos protestos, até ulterior deliberação deste Juízo,
que lhe será comunicada oportunamente. Nos termos do art. 306, do NCPC, cite-se a parte adversa para defesa e indicação
de provas, em 05 dias, sob as penas do art. 307, do mesmo codex. O pedido principal deverá ser formulado pela requerente
no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida em caráter
antecedente (art. 309, I, do NCPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e CARTA. Int.Jundiaí, 18 de
abril de 2016. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP)
Processo 1006744-81.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Peter Sebastian Arenz Mauricio Pincinatto de Oliveira - - Eliene Generosa Costa de Oliveira - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de a
parte arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, conforme matriz
constitucional.No caso concreto, a profissão do autor e o valor da avença revelada nos autos sinalizam não se tratar de pessoa
vulnerável do ponto de vista econômico. Antes de indeferir o pedido de gratuidade formulado, no entanto, faculto ao interessado
o direito de provar a efetiva impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com os custos advindos
do processo (art. 99, § 2.º, do NCPC). Para tanto, deverá o autor, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Em caso de desistência da benesse, no
prazo de 15 dias, deverá a parte recolher as taxas judiciária e mandato devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e
comunicação à OAB, respectivamente. Int.Jundiaí, 18.04.2016 - ADV: ADAMO COSTA MENEGALE (OAB 271174/SP)
Processo 1006757-80.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira Hospital Albert Einstein - Juliana Passos de Andrade - Vistos. Designo audiência para o dia 06 de maio de 2016, às
10h20min. A audiência será realizada perante este Juízo à sala de audiências da 2º Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP,
Palácio da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, no 2º andar do Fórum, sito à Praça São Bento s/nº, Centro, Jundiaí. Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização audiência. Se não houver o
interesse por parte do réu, na realização desta, deverá demonstra-lo por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data da audiência. Não sendo realizada, o prazo para contestar a presente ação se dará a partir da citação. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A
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