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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016 - Página 1990

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TJSP 26/04/2016 - Pág. 1990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2102

1990

Manifeste-se sobre o teor da certidão (negativa) do Oficial de Justiça. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1006409-36.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Mauro de Araujo Ferreira - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - (FLS. 152 : MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE O OFICIO RESPOSTA DO IMESC INFORMANDO QUE
O PERICIANDO NÃO COMPARECEU A PERÍCIA DESIGNADA) - ADV: ERINALDO GOMES DE ALMEIDA (OAB 103915/SP),
JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006549-02.2016.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Manifeste-se sobre o teor
da certidão (negativa) do Oficial de Justiça. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1006596-73.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Manifeste-se sobre o teor da
certidão (negativa) do Oficial de Justiça. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1006965-04.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Seguro - Jamile Pereira de Jesus - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - (designada pelo IMESC o dia 04/11/2016, às 07:45h para realização da perícia) - ADV:
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FABIO LUIS DA SILVA (OAB
357983/SP)
Processo 1008080-60.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Emmanuelle Salline Silveira - BANCO BRADESCO SA
- Vistos.EMMANUELLE SALLINE SILVEIRA ajuizou ação cautelar de exibição de documento em face de BANCO BRADESCO
S/A alegando que teve seu nome incluído no rol de inadimplentes por uma dívida supostamente contraída junto ao requerido,
conforme documento que acompanha a petição inicial. Embora a requerente tenha solicitado, via notificação extrajudicial, o
requerido não atendeu suas solicitações. Pleiteia, assim, a apresentação do contrato que originou a inscrição nos cadastros de
inadimplentes, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Inicial
instruída (fls. 05/21).Citado, o requerido se manifestou, alegando que não pretende contestar e tampouco dar prosseguimento
ao presente feito. Solicitou dilação de prazo para apresentação do documento. Requer a extinção da ação, sem a fixação
de ônus de sucumbência (fls. 59/62). Juntou documentos (fls. 63/86).Réplica a fl. 89/91.Deferido prazo, o requerido não se
manifestou.É o relatório.DECIDO.Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de outras provas para o
deslinde da causa.Não se verifica nenhuma das hipóteses que justificariam a recusa na exibição dos documentos.Note-se,
aliás, que as defesas acolhíveis para justificar a recusa na exibição dos documentos, objeto da ação, constituem a inexistência
destes em poder do demandado ou a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no art. 404 do Código de Processo Civil, o
que não é o caso. É de se deixar claro, ainda, que as questões relativas ao contrato eventualmente celebrado entre as partes é
matéria a ser discutida e apreciada na ação principal.Não se pode perder de vista, assim, que objeto desta cautelar é apenas a
exibição do documento que está na posse do requerido, para possibilitar o conhecimento do seu inteiro conteúdo.Pois bem. Não
se verificando nenhuma das hipóteses que justificariam a recusa na exibição, deve ser acolhido o pedido feito pela requerente,
impondo-se ao requerido a exibição do documento pleiteado para possibilitar o conhecimento do seu inteiro conteúdo.Quanto
às verbas de sucumbência, a requerente comprovou documentalmente que solicitou extrajudicialmente ao requerido a exibição
dos documentos (fls. 15/16), mas sem qualquer resposta por parte deste. Portanto, uma vez que o requerido deu causa à
propositura da ação, deve arcar com ônus da sucumbência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em
consequência, condeno o requerido à obrigação de juntar aos autos o documento pleiteado na inicial, em 05 (cinco) dias, sob
pena de mandado de apreensão, requisitando-se, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime
de desobediência, por parte de seu representante legal.Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.P.R.I. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB
316256/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1008231-60.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial São
Cristóvão - Manifeste-se sobre o teor da certidão (negativa) do Oficial de Justiça. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/
SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1008568-78.2016.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Augusta Borges Santiago
- Vistos.Defiro aos autores os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Necessária a perícia antecipada que terá por
objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de
nova matrícula com maior segurança, e também terá por objeto a análise dos registros que serão atingidos pelo usucapião
e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel pois imprescindível sua citação.Em razão disto, determino a produção de
prova pericial e nomeio perito o Dr. WALMIR PEREIRA MODOTTI (tel. Em cartório), a ser intimado a estimar seus honorários
em 10 dias. Laudo em 30 dias.Audiência oportunamente.Ressalvo que após a perícia será determinado o necessário para
que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados.Quesitos do Juízo:Localização e
Descrição do imóvel usucapiendo:1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelos
autores?;Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração
presente e passada);O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar
a reprodução da descrição tabular);Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior,
deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição;Descrever o imóvel em
atenção aos seguintes itens: Medidas perimetrais medidas de superfície ângulos internos do polígono amarração do imóvel
com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto “1”, que formará com o
ponto “2” a parte frontal do imóvel);confrontantes (Indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser
complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares);Existem benfeitorias? Quais são? Qual a data
aproximada das construções, fornecendo elementos que possibilitaram essa conclusão. É cercado ou murado? Há elementos
idôneos para afirmar quem as construiu? Em caso positivo, quais são?Informações para o Processamento:Informar o nome e
endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); Na ausência de confrontante
tabular, indicar os confrontantes de fato;Exercício da PosseColher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício
da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local, edificação
ou plantações); Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse
mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida);Informações Complementares. Apresentar croquis do imóvel
usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório.Nota: Em se tratando de mais
de um imóvel, devem ser elaborados respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. - ADV: CAROLINA
BARROS CANUTE (OAB 370029/SP)
Processo 1008589-54.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - VistosPrimeiramente junte o autor comprovante de entrega positiva da
notificação feita em nome do réu, uma vez que o juntado aos autos as fl. 22 consta que nas três tentativas o mesmo encontravase “ausente”. Intime-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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