TJSP 26/04/2016 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2102
2000
Processo 1005829-35.2016.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Maria Aparecida de Albuquerque - BANCO BRADESCO SA
- “DIGA A AUTORA, EM RÉPLICA, EM 15 DIAS (ART. 350 DO CPC).Sem prejuízo, e no mesmo prazo, digam as partes SE
TÊM INTERESSE NA REALJZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC). NO SILÊNCIO, SERÁ
CONSIDERADO COMO DISCORDÂNCIA. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARINA FREITAS DE
ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1006078-83.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Innova Blue - Patricia
Akemi Tanaka - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação, com os benefícios do artigo 172 parágrafo segundo do
CPC. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1006078-83.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Innova Blue - Patricia
Akemi Tanaka - Vistos.Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo 487,
III, “b” do CPC o acordo celebrado entre as partes (fls. 74/76).Em se tratando se composição amigável, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo “Codex”) e determino que, publicada esta na imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, que deverá ser noticiado pelo exequente,
para fins de extinção do processo. P.R.I. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1006147-18.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Paulo Martiniuk Filho - Efraim Nunes da
Silva - Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da diligencia do Oficial de Justiça no prazo de cinco dias (faltam 3 atos), em
complemento à diligência de fls. 42, visto que se tratam de 4 (quatro) requeridos/confrontantes. Providencie o autor o envio da
minuta do edital de citação dos ausentes, incertos e desconhecidos para o e-mail [email protected], no prazo de 5 dias,
para contagem de caracteres. - ADV: ORLANDO GASPARINI CHRISTIANINI (OAB 147734/SP)
Processo 1006328-53.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Michele de Oliveira Barbosa - Diga o autor sobre a devolução da carta precatória com a certidão de fls.
105. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1006619-19.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Gizelle
Vilarinho de Freitas - Diga o autor sobre devolução de mandado e certidão de fls. 34. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006622-08.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Propriedade - Quezia Rodrigues Saraiva Ferreira da Cunha
- - José Flávio Ferreira da Cunha, - Elizabeth Munhoz Ferreira - Espolio de Francisco Munhoz Filho e Louie Lourdes Butler
Munhoz - - Miguel Mauricio Munhoz - Espolio de Conceição P. Munhoz e Miguel M. Bonilha - - Mercedes Rodrigues Munhoz
- Espólio de Vicente Munhoz Bonilha - - LEONCIO DOS SANTOS - - HELENA FERRERO MUNHOZ - - ANA MARIA MUNHOZ
BONILHA FARKUH - Espólio de Antonio Munhoz Bonilha e Anna Diva Munhoz Bonilha - - JOSÉ MUNHOZ JUNIOR - Espólio de
José Munhoz Bonilha - Procurador geral da fazenda estatual - - Procurador Regional da União - - Exmº Sr. Prefeito do Município
de Osasco - Afonso Moura Leal - - MARIA DO SOCORRO FERREIRA LEAL - - FRANCISCO PAULO GONÇALVES - - MARIA
LUCIA RIBEIRO GONÇALVES - - RENATO MELGEF CAMARGO - - ELITE RODRIGUES FERREIRA CAMARGO - Diga o autor
sobre devolução de precatória com a certidão de fls. 216. - ADV: ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP)
Processo 1006677-22.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Rosangela Aparecida Fernandes Moles
- - Rogerio Paulo Moles - Aes Eletropaulo - Cumpra-se a v. Decisão. Deverá o réu se abster de ligar as conexões elétricas do
poste em questão, a fim de que fique inativo (inclusive o transformador), pelo menos até o julgamento do agravo. Em caso de
descumprimento, incidirá multa diária de R$ 200,00, até o limite da causa. Servirá o presente como ofício, devendo o autor
providenciar o seu protocolo. No mais, aguarde-se a vinda da carta de citação. Int. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB
343029/SP)
Processo 1006937-36.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Produto Impróprio - Edivaldo Peraira de Araujo - Econ
Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos.EDIVALDO PEREIRA DE ARAUJO, representado por Eduardo Pereira de Araújo e
Lilian Silva de Araújo, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória em face de ECON CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA., para alegar, em síntese, ter firmado termo de adesão e compromisso de participação com aquisição
de unidade autônoma com a antecessora da requerida em outubro de 2000, com prazo de entrega previsto para novembro de
2002. Entretanto, até hoje as obras sequer foram iniciadas.Pleiteia seja a parte ré condenada ao cumprimento da obrigação de
entregar o imóvel adquirido pelo autor, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.Citada, a ré
ofertou contestação para arguir em preliminar sua ilegitimidade passiva, ilegitimidade passiva da coautora e ausência de
litisconsorte ativo necessário. Em preliminar de mérito suscitou prescrição da pretensão indenizatória e, no mérito propriamente
dito, sustentou ausência de relação jurídica com o requerente e inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Houve
réplica.Instadas a especificar provas, somente a parte passiva requereu o julgamento antecipado da lide. O autor permaneceu
inerte.É o relatório.DECIDO.A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova
documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas em contestação.Ilegitimidade passivaO documento de fls. 103/105 comprova ter a
ré adquirido a fração ideal do imóvel onde se encontra erigido o Conjunto Residencial Parque dos Carvalhos e os “direitos de
propriedade remanescentes, inclusive os de crédito, e de titularidade exclusiva da Cooperativa, sobre a fração ideal do imóvel já
comprometida aos associados, mas ainda não entregue”.Desta forma, a requerida faz parte da cadeia de fornecimento de
produtos e serviços pertinentes ao imóvel adquirido pelo autor, sendo de rigor a aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, e 12 do
Código de Defesa do Consumidor para reconhecer sua responsabilidade solidária.Ressalta José Geraldo Brito Filomeno em
comentário ao parágrafo único do artigo 7º daquele diploma: “Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples
colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as
medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado
ou então a prestação do serviço” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Projeto, Forense
Universitária, 4ª edição, 1995, pág. 90).Ilegitimidade ativa da autora LilianDesnecessário afastar esta tese uma vez que Lilian é
representante do autor (procuração fls. 11/12) e não faz parte do pólo ativo da demanda.Litisconsórcio ativo necessárioConforme
se depreende da análise do contrato juntado às fls. 77, o cônjuge do autor também fez parte da relação jurídica de direito
materialcontudo, a alegação da parte passiva de litisconsórcio necessário ativo não merece prosperar. Nessa perspectiva em
caso correlato já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:LITISCONSÓRCIO. Cônjuges contratantes. Ação
de cumprimento de compromisso de venda e compra com pedido de indenização por atraso na entrega de imóvel. Legitimidade
ativa concorrente. Inexistência de discussão sobre direitos reais imobiliários. Sentença produzirá seus efeitos próprios
independentemente da cumulação subjetiva, tendo em vista a celebração conjunta do contrato. Caso de litisconsórcio facultativo
unitário, e não de litisconsórcio necessário. Preliminar rejeitada. CONEXÃO. Ações em curso perante a Justiça Federal.
Discussão de direito administrativo. Inexistência de risco de decisões conflitantes ou de prejudicialidade em relação à demanda
contratual e consumerista a justificar suspensão processual. Aplicação, ademais, do enunciado da Súmula nº 235 do STJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º