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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016 - Página 2170

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TJSP 26/04/2016 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2102

2170

Processo 1001594-16.2016.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Pessoas com deficiência - N.G.B.G. - Vistos.Trata-se de
ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência. Aduz a petição inicial
que o Autor, porque portador de deficiência auditiva, regularmente matriculado em escola da rede municipal de ensino, necessita
de acompanhamento por profissional habilitado. Entretanto, segundo a exordial, a Municipalidade recusa-se em disponibilizar
o atendimento necessário motivo pelo qual requer, liminarmente e a final, seja compelida a contratar profissional habilitado
nos moldes descritos na exordial.Decido.Defiro ao Autor o benefício da gratuidade judiciária. Primeiramente, cite-se a Ré para,
querendo, no prazo legal, contestar o pedido inicial.Sem prejuízo, ante o aduzido pelo Autor na petição inicial e documentos que
a instruem (fls. 16/32), e a circunstância de eventual possibilidade de solução na via administrativa, inclusive, para subsidiar o
convencimento do juízo na apreciação do pleito liminar, oficie-se ao Município de Salto Grande para, em 72h:00min, informar o
juízo da viabilidade, ou inviabilidade, de disponibilizar o atendimento postulado na petição inicial.Com a manifestação nos autos,
retornem-me.Intimem-se. - ADV: CLOVIS FRANCO PENTEADO (OAB 297736/SP)
Processo 1001629-73.2016.8.26.0408 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Willian Sérgio
Pereira Trovo - Vistos.Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar visando assegurar ao Impetrante direito a
alteração de categoria em sua carteira nacional de habilitação. Assevera, para tanto, que a pretendida modificação de sua
CNH foi indeferida pela Autoridade Impetrada sob alegação de constar pontuação no prontuário do Impetrante, em decorrência
de autuações lavradas em 04 de fevereiro de 2016, que sequer foram constituídas na esfera administrativa, e em relação as
quais não foi oportunizado direito de defesa. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao Impetrante. Vislumbro
presentes os requisitos para concessão da liminar que, se postergada para a final, poderá acarretar prejuízos irreparáveis para
o Impetrante.Não obstante a recusa da Autoridade Impetrada, perfilha o Juízo do entendimento de admissibilidade da almejada
alteração de categoria vez que trata-se de autuações que, eventualmente, podem ser objeto de discussão na via administrativa
pois, ao que tudo indica, o infrator sequer foi notificado em conformidade com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
A tanto presta-se a circunstância que as infrações, ambas, datam de 04.02.2016 e, já em 18.02.202016, passaram a constar do
prontuário do Impetrante, o que faz presumir a inexistência de regular comunicação do autuado.Isto posto, com fulcro no artigo
7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, presentes os requisitos legais, DEFIRO a LIMINAR pleiteada para que seja processado o
pedido de alteração da CNH do Impetrante, independentemente do recolhimento das multas.Observo que a liminar é de caráter
precário e poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, inclusive, retornando o Impetrante ao “status quo ante”.
Oficie-se à Autoridade Impetrada para cumprimento da liminar, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Finalmente, vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARISA SEIXAS ZERBINI FLORENCIO (OAB 103620/SP)
Processo 1001853-11.2016.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Maria de Fátima Cassiano
Marçulo - Vistos.Defiro, em favor da Autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.A matéria versada na petição inicial,
a par de nova, tem gerado acirrado debate, precipuamente, em decorrência do caráter experimental da droga, sua eficácia, e
eventuais efeitos colaterais, dentre outros.Destarte, em contexto dessa natureza, considerando a complexidade de que revestese a pretensão, numa primeira análise, de rigor providencie a Autora a vinda para os autos de maiores e melhores elementos
probatórios que possibilitem ao juízo aferir a urgência, necessidade, adequação, e viabilidade na utilização do medicamento
colimado para o mal de que padece.Deverá a Autora, nesse sentido, com a urgência que o caso requer, instruir a petição
inicial com provas que evidenciem, pelo menos, primeiro, que os anteriores tratamentos, a que submetida, não surtiram efeitos
positivos; segundo, que, atualmente, encontra-se desmuniciada de orientação médica que sinalize melhora no quadro diante
da terapia a que submetida; e, terceiro, recomendação médica para utilização da droga requerida. Intime-se. - ADV: ENIELCE
VIGNA DE OLIVEIRA (OAB 323334/SP)
Processo 1001887-83.2016.8.26.0408 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Vanessa Brito Firmino - Vistos.Tratase de tutela cautelar requerida em caráter antecedente para sustação de protesto. Decido. Vislumbro presentes os requisitos
legais para concessão da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (artigo 305 do Código de Processo Civil). O perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo vem demonstrado pelas razões aduzidas na petição inicial corroboradas pela
lavratura do protesto em nome da Autora. Defiro, pois, a liminar para determinar a sustação dos efeitos dos protestos em nome
da Autora. Oficie-se ao Primeiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ourinhos para que, das
futuras certidões, não conste o protesto lavrado (fls. 09). Citem-se os Réus para, querendo, no prazo de cinco dias, contestar o
pedido inicial.Sem prejuízo, concedo o prazo requerido pela Autora para a regularização de representação processual e juntada
de declaração de hipossuficiência econômica. Consigna o juízo, por fim, que a Procuradoria do Estado de São Paulo não tem
personalidade jurídica, de modo que no polo passivo, diversamente do que constou na exordial, figura a Fazenda do Estado de
São Paulo. Intimem-se. - ADV: ADRIANA NJAIME VIVAN (OAB 297992/SP), FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES (OAB 167809/
SP)
Processo 1002838-14.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Municipio de Ourinhos
e outro - Face a conclusão pericial de fls. 195/196, corroborando os informes médicos do nosocômio em que se encontra
internado o paciente Paulo Sérgio Borilho Camacho (fls. 204), dando conta de sua evolução clinica, determino a imediata
desinternação, expedindo-se o necessário com urgência. Oficie-se ao CAPS para dar início ao acompanhamento psiquiátrico
ambulatorial do interditado, instruindo o oficio com cópia dos relatórios e laudos médicos e demais documentos necessários.
Expeça-se mandado de intimação para a autora acerca das determinações precitadas, consignando a necessidade deste Juízo
ser informado da ultimação das medidas.No mais, diga a autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias.
Sem prejuízo, comunique-se para liberação dos honorários periciais.Intime-se. - ADV: MAURO FIGUEIRA (OAB 55563/SP),
ERNESTO DE CUNTO RONDELLI (OAB 46593/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), DELTON CROCE
JUNIOR (OAB 103394/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 221257/SP)
Processo 1002842-51.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Suely Maria Lisboa
Scano - Municipio de Ourinhos e outros - Vistos.Diante da conclusão pericial (fls. 85/86), corroborada pela narrativa inicial,
aliada ao parecer favorável do Ministério Público (fls.90), evidencia-se a imprescindibilidade do requerido ser submetido a
tratamento para dependentes de álcool para desintoxicação, sob o regime de internação.Nessa condição, oficie-se à CROSS
Central de Regulação e Oferta de Serviços de Saúde, sob responsabilidade da Secretaria do Estado de Saúde de São Paulo
(DRS 9 de Marilia) Saúde para disponibilização de vaga, bem como a Secretaria Municipal de Ourinhos para disponibilização
de transporte, com urgência. Com o informe nos autos, expeça-se o necessário para ultimação da medida, autorizado o reforço
policial, se necessário.Do mandado, faça-se acompanhar ofício ao estabelecimento da internação, instruído com cópias do
processo, solicitando seja encaminhado aos autos de relatório médico da evolução clínica, consignando-se que, se configurada
desnecessidade da continuidade da internação, o paciente poderá ser liberado aos cuidados da Autora, e com o necessário
encaminhamento para tratamento ambulatorial.Intimem-se - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), GUSTAVO
HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), MAURO FIGUEIRA (OAB 55563/SP)
Processo 1005379-20.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Frustração de direitos assegurados por lei trabalhista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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