TJSP 27/04/2016 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2103
2093
LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1000256-61.2015.8.26.0369 - Exibição - Medida Cautelar - Joana Francisco Fernandes - Telefônica Brasil S/A Vistos.Diante da interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se a ré para contrarrazões, no prazo legal.Após, considerando
que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III, observando as formalidades legais, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000258-31.2015.8.26.0369 - Exibição - Medida Cautelar - Eurides Ziati Pereira Silveira - Telefônica Brasil S/A Vistos.Diante da interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se a ré para contrarrazões, no prazo legal.Após, considerando
que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III, observando as formalidades legais, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: PEDRO
ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1000264-38.2015.8.26.0369 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio Publico do Estado de
Sao Paulo e outro - João Carlos Lourenção e outros - Vistos. A Câmara Municipal de Poloni deve ser excluída do polo passivo,
porquanto não detém personalidade jurídica, tampouco capacidade processual, senão apenas judiciária para determinadas
atuações em polo ativo (como impetrante de mandado de segurança). Nesse sentido, aliás, é o entendimento já consolidado
há tempo no seio do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535, INC. II, DO CPC. LEGITIMIDADE DA CÂMARA DE VEREADORES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. OMISSÃO RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
SANAR VÍCIOS. (omissis) 2. Ganha relevância o exame da matéria porquanto já decidido nesta Corte, por meio do rito do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, que “a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas
apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais,
entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão” (REsp 1164017/PI,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010). 3. Imperioso o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo
acórdão nos embargos de declaração, sanando, assim, a omissão apontada. 4. Recurso especial provido. (REsp 839.219/SE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) PROCESSUAL
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA
INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES.
1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode
demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento,
autonomia e independência do órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a
pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a
Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada
contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos
pagos aos próprios vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho
patrimonial. 5. Recurso especial provido. (REsp 1164017/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/03/2010, DJe 06/04/2010) Assim, em relação à Câmara Municipal de Poloni, indefiro a petição inicial, porquanto se cuida de
parte manifestamente ilegítima para ocupar o polo passivo. Anote-se no sistema a exclusão. No que atina aos demais, observase, inicialmente, a plausibilidade do direito alegado pelo Ministério Público, haja vista que as sucessivas renovações do contrato
de prestação de serviços em questão realmente estariam, à primeira vista, em desacordo com o disposto na Lei nº 8.666/93.
De outra banda, é inegável, também, o risco de ocorrência de danos de difícil reparação, já que a concessão da medida apenas
ao final acarretaria a perpetuação da aparente ilegalidade e a dificuldade de eventual ressarcimento ao erário. Desse modo,
presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de limiar e, por conseguinte, a imediata suspensão do contrato de prestação de
serviços firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE POLONI e o requerido SOUZA E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem
como de todos os respectivos aditivos, ficando vedado qualquer novo pagamento até o deslinde da causa, sob pena de multa
diária de R$1.000,00 (um mil reais). Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Poloni, a fim de dar cumprimento à decisão
lançada no parágrafo anterior. Deixo de decretar a indisponibilidade de bens, pois o alcance da medida exige perquirição
probatória de maior vulto, haja vista se apurar questões fáticas controvertidas. Não vaza espaço para se determinar ato de
abstenção de contratação, sob a presunção de ilegalidade, razão por que deixo de acolher o pleito de obrigação de não fazer.
Notifiquem-se os requeridos para que se manifestem por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo
17, §7º, da Lei nº 8.429/92. Intime-se o Município de Poloni, a fim de exercer a faculdade prevista no art. 17, §3º, da Lei nº
8.429/92. Int. - ADV: FABIO ROBERTO BORSATO (OAB 239037/SP)
Processo 1000264-38.2015.8.26.0369 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio Publico do Estado de
Sao Paulo e outro - João Carlos Lourenção e outros - Vistos.Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra João Carlos Lourenção, Domingos Vítor Tostes Filho, Souza
e Souza Advogados Associados e Joaquim de Souza Neto.Os requeridos foram regularmente notificados (fls. 270, 274, 278,
285 e 292) e não apresentaram resposta, conforme certidão de fl. 296.O autor se manifestou a fls. 299.DECIDOA petição
inicial veio adequadamente instruída com documentos que contêm indícios da existência do ato de improbidade.Os requeridos
não apresentaram resposta e não há elementos que convençam, “prima facie”, da inexistência do ato de improbidade ou da
improcedência da ação, A via eleita é adequada.Deixo de designar audiência de conciliação em razão da matéria tratada,
RECEBO a petição inicial e determino a citação dos requeridos para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Defiro a inclusão do Município de Poloni no polo ativo da ação. Providencie a serventia devida anotação no sistema
informatizado. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização
da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência
relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a
razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da
causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de
deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Processe-se pelo rito comum.Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO BORSATO (OAB 239037/SP)
Processo 1000269-60.2015.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - Vistos.
Fls. 56/57: Defiro. Providenciarei o bloqueio da transferência e do licenciamento do veículo objeto da ação junto aos registros
do Detran pelo sistema Renajud.Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito.Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000271-30.2015.8.26.0369 - Exibição - Medida Cautelar - José Amaro Miani - Telefônica Brasil S/A - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º