TJSP 28/04/2016 - Pág. 2985 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2104
2985
formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo
XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9.Caberá ao
exequente a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau,
Categoria “156” para Cumprimento contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração Pública; e Categoria “12078”
para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração
de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme
os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias.
Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual
revogação, por requerimento próprio.Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item “3”, e recolhidas eventuais custas em
aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se.Int. - ADV: RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP),
RAFAEL PRANDINI RODRIGUES (OAB 174028/SP), EDMIR DE AZEVEDO (OAB 80259/SP)
Processo 1006438-76.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Express Tcm Ltda - Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos. EXPRESS TCM LTDA ajuizou ação de anulação de protesto de CDA com pedido de sutação dos efeitos
dos protesto em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que tomou ciência do protestos dos títulos, referentes às CDAs
de nºs 1.167.107.134, 1.178.560.208 e 1.181.318.439 perante o 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Guarulhos
e dos protestos dos títulos, referentes às CDAs de nºs 1.163.623.502 e 1.153.578.306 perante o 1º Tabelião de Protestos
de Letras e Títulos de GuarulhosNo entanto, alegou que inconstitucionalidade dos juros aplicados nos créditos tributários
objeto da presente, pois foram aplicadas às CDAs juros superiores à taxa SELIC.Pediu a concessão da tutela antecipada,
para: a) determinar a suspensão da exigibilidade das CDAs nºs 1.167.107.134, 1.163.623.502, 1.153.578.306, 1.178.560.208,
1.181.318.439, 1.210.255.215 e 1.210.255.226; b) determinar a sustação e cancelamento dos efeitos dos protestos das CDAs
de nºs 1.167.107.134, 1.178.560.208 e 1.181.318.439 perante o 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Guarulhos, bem
como o cancelamento dos protestos das CDAs de nºs 1.163.623.502 e 1.153.578.306 perante o 1º Tabelião de Protestos de Letras
e Títulos de Guarulhos, até decisão final nos autos em epígrafe.Ao final, pediu seja julgado procedente o pedido, determinandose à ré que exclua os juros superiores à taxa SELIC das CDAs nºs 1.167.107.134, 1.163.623.502, 1.153.578.306, 1.178.560.208,
1.181.318.439, 1.210.255.215 e 1.210.255.226.O pedido de antecipação de tutela foi deferido a fls. 61/62. Contestação a fls.
85/114 alegando, em apertada síntese, a legalidade do protesto das certidões de dívida ativa. Sustentou que o débito tributário
fora da execução fiscal só é possível mediante uma das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN. Afirmou a constitucionalidade
da Lei nº 1.3918/2009 e que os juros foram fixados nos exatos termos do disposto na legislação de regência. Pugnou pela
improcedência dos pedidos constantes na exordial.A autora apresentou emenda à inicial a fls. 118/119 e a fls. 122/123.O réu
se manifestou a fl. 125, não se opondo à emenda.Houve decisão judicial a fl. 226, recebendo a petição de fls. 118/119 como
emenda à exordial e concedendo a tutela antecipada, determinando a sustação do protesto da CDA 1.210.255.226 perante o 1º
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos/SP.Réplica a fls. 130/138.As partes não indicaram outras provas a serem
produzidas.É o relatório.Fundamento e decido.No presente caso, importante frisar que a autora não se insurge quanto ao protesto
das CDAs em si, mas quanto aos juros aplicados às CDAs, alegando serem superiores à taxa SELIC.Assim sendo, no mérito,
quanto à inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados , verifica-se que a tese apresentada pela autora é relevante, pois o
próprio Supremo Tribunal Federal, na ADIN 442/SP, entendeu que o cálculo dos juros, com base na Lei Estadual 13918/2009 é
inconstitucional, por prever percentual de juros superiores à SELIC.Não somente isso, mas também no julgamento da Arguição
de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27/02/2013, tendo
como Relator Paulo Dimas Mascaretti, julgaram a ação procedente em parte, por maioria de votos, sendo que, na ocasião, ficou
reconhecido que o padrão Taxa Selic, adotado para recomposição dos créditos tributários da União, a teor da L. 9.250/95, não
pode ser extrapolado pelo legislador estadual, a teor do artigo 24, I e §§1º e 4º da Constituição Federal.Nesse sentido, também
tem amplamente decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação visando
o recálculo do débito fiscal. Programa Especial de Parcelamento PEP. Recurso contra decisão interlocutória que indeferiu
tutela antecipada e manteve a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09 no que se refere aos juros. Decisão que merece reforma.
Incidência dos juros moratórios pela referida Lei Estadual que foi afastada pelo Órgão Especial, por intermédio do Incidente de
Inconstitucionalidae nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Atualização do débito fiscal que deve se ater à taxa SELIC. Precedentes
do STJ. Recurso provido. (JBL Comércio e Representações LTDA. Vs Fazenda Estadual, AI nº 2156778-76.2014,1-12-2014, 7ª
Câmara de Direito Público, Rel. Eduardo Gouvêa, deram provimento ao recurso, v.u.)Assim sendo, ao contrário das alegações
da ré, há vício formal de inconstitucionalidade que dê guarida à pretensão da autora.Embora não haja dispositivo que determine
a obrigação do Estado de São Paulo de adotar a cumulação de correção monetária ou o estabelecimento da Taxa Selic como
índice de juros, há decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de julgamento de ADIN, no sentido de que o cálculo
dos juros, com base na Lei Estadual 13918/2009 é inconstitucional, por prever percentual de juros superiores à SELIC.Cumpre
apenas esclarecer que a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados no título em questão NÃO desconstituem o tributo
calculado em sua forma simples.No entanto, diante da necessidade de proceder a retificação dos juros de mora aplicados às
CDAs em questão, é de rigor sustar os efeitos das CDAs já protestadas, devendo ser aplicados apenas os juros limitados à taxa
SELIC.Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, torna-se de rigor no presente caso, nos termos do artigo 85, caput, do
Código de Processo Civil, pois, uma vez vencida, a ré deve arcar com os honorários do advogado do vencedor.Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por EXPRESS TCM LTDA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar
que o réu proceda a exclusão dos juros superiores à taxa SELIC das CDAs nºs 1.167.107.134, 1.163.623.502, 1.153.578.306,
1.178.560.208, 1.181.318.439, 1.210.255.215 e 1.210.255.226, tornando definitiva a tutela concedida. A ré arcará com custas,
despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP), JAIME LEANDRO
XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP)
Processo 1009368-67.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Via Brasil Transaereo Transportes
Ltda - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Trata-se de ação de Procedimento Comum proposta pela Via
Brasil Transaereo Transportes Ltda em face de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO .As fls.230/231 foi indeferida
a tutela provisória de urgência.O autor requereu a desistência do feito (fls. 241).Do exposto homologo o pedido de desistência
formulado e julgo EXTINTO o PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil. Custas pelo autor.P.R.I. - ADV: MARILDA WATANABE MAZZOCCHI (OAB 103167/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO
SANTO (OAB 128484/SP)
Processo 1010473-16.2015.8.26.0224 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Município
de Guarulhos - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos,Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal.
Cumpra-se o v. Acórdão.Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto
segue:O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º