TJSP 29/04/2016 - Pág. 118 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
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encargos estes computados desde a data da sentença. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários
advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. O valor do preparo para eventual interposição do recurso é de R$
358,81. - ADV: KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0005551-71.2015.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mario
Augusto Hilldebrand Cordeiro - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo
procedente a pretensão autoral para, reconhecendo a inexigibilidade do débito referido no pedido inicial, condenar a parte ré no
pagamento de R$ 4.000,00, quantia que será atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo TJSP e acrescida
de juros de mora de 1% ao mês, encargos estes computados desde a data da sentença. Não há condenação ao pagamento
de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. O valor do preparo para
eventual interposição do recurso é de R$ 278,45. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0006200-36.2015.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de
Lourdes Piconi - Global Village Telecom S/A - GVT - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
(artigo 22, § único, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo extinto o
processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certificar desde
logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para
preparo.Aguardar por até dez (10) dias após a data estipulada para o cumprimento do acordo; sem nada postular a parte
credora, arquivar os autos, pois será presumida a satisfação integral da avença. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0008091-92.2015.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Osmar
Amari - Claro S/A - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo 22, § único, da Lei nº
9.099/95), o acordo a que chegaram as partes (fls. 20/22). Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento do
mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado
desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar por até
dez (10) dias após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois
será presumida a satisfação integral da avença.Prejudicada a realização da audiência designada. - ADV: JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0008995-49.2014.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Terragas Comercial Ltda
- DOX Comercio de Valvulas, Conexões, Instrumentação e Acessorios Induatriais Ltda - Pág. 78: possível abater o valor dos
impostos, multas e débitos que recaem sobre o veículo. Sendo assim, considerando o já decidido a pág. 75 e o depósito
empreendido pelo autor a pág. 83, no valor de R$ 1.367,73, já abatido o valor dos débitos que recaem sobre o veículo (pág.
80/82) , defiro a adjudicação pretendida pelo autor a pág. 78, pelo valor de seu crédito. Desnecessária a lavratura de termo
de adjudicação, em consideração aos princípios da celeridade e da simplicidade.Intimar a devedora desta decisão.Expedir
mandado de entrega, assim que decorrido o prazo para eventual impugnação pelo devedor (artigo 746, do CPC). Intimem-se. ADV: HELIO CARLOS FERREIRA FILHO (OAB 270539/SP), ALINE RENNO MARTINS (OAB 290046/SP)
Processo 1000139-11.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Valdete Maria Reis dos Santos
- Mauro dos Santos - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo 22, § único, da Lei nº
9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento do
mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado
desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar por até
dez (10) dias após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será
presumida a satisfação integral da avença. - ADV: VALMIR VICENTE DE SOUZA (OAB 279422/SP)
Processo 1000147-85.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Valdete Maria Reis dos Santos
- Claudineia Valentim Bispo - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo 22, § único, da
Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento
do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado
desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Indefiro a expedição
dos ofícios, visto que é providência que cabe à parte, sendo que para a exclusão dos cadastros de inadimplentes basta a
entrega dos títulos à executada para cancelamento dos protestos, que deve ser por ela custeado.Aguardar por até dez (10) dias
após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será presumida a
satisfação integral da avença. - ADV: VALMIR VICENTE DE SOUZA (OAB 279422/SP)
Processo 1000154-77.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Fabio Ortolani Marcelo Luiz Moreira - Fabio Ortolani - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo 22, §
único, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo extinto o processo com
julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito
em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar
por até dez (10) dias após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos,
pois será presumida a satisfação integral da avença. - ADV: FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP)
Processo 1000156-47.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Fabio Ortolani José Roberto de Caldas Lins - Fabio Ortolani - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo
22, § único, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo extinto o processo
com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o
trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.
Aguardar por até dez (10) dias após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os
autos, pois será presumida a satisfação integral da avença. - ADV: FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP)
Processo 1000158-17.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Fabio Ortolani Carlos Alexandre Faustino - Fabio Ortolani - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo
22, § único, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo extinto o processo
com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o
trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.
Aguardar por até dez (10) dias após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os
autos, pois será presumida a satisfação integral da avença. - ADV: FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP)
Processo 1000164-24.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Fabio Ortolani Adailton de Oliveira Lima - Fabio Ortolani - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo 22,
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