TJSP 29/04/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
2023
a autora afirme que o contrato de adesão firmado entre as partes tornaria ineficaz a cláusula compromissória, certo é que
a autora fez consignar no instrumento a assinatura especial para essa cláusula. Isto significa dizer que tinha a autora clara
ciência sobre o quanto se ajustou no contrato, de modo que não se pode reputar ineficaz a cláusula impugnada. No aspecto
formal, o instrumento observou o art. 4°, § 2°, da Lei n° 9.307/96. Pretende a autora que se declare a nulidade da cláusula
compromissória, o que não pode ser admitido sem que, por precedência, o Juízo arbitral manifeste-se sobre esta questão (art.
8°, parágrafo único, da Lei n° 9.307/96). Derrogação da competência da jurisdição estadual. Sentença de extinção do processo
mantida. Recurso não provido.” (Apelação Cível n. 1040579-42.2015.8.26.0100 - TJSP, Relatada pelo Desembargador Carlos
Alberto Garbi em 03 de fevereiro de 2016). Outro não tem sido o entendimento da doutrina: HUMBERTO THEODORO JUNIOR:
“Com o novo regime de arbitragem, instituído pela Lei nº 9.307, basta existir entre as partes a cláusula compromissória (isto
é, a promessa de submeter-se ao juízo arbitral) para ficar a causa afastada do âmbito do Judiciário. Esta cláusula funciona,
portanto, como o impedimento ao exercício do direito de ação, tornando a parte carecedora da ação por ausência da condição de
possibilidade jurídica do respectivo exercício. Se a convenção de arbitragem é anterior ao processo, impede sua abertura; se é
superveniente, provoca sua imediata extinção, impedindo que o órgão judicial lhe aprecie o mérito.” (Curso de Direito Processual
Civil, Vol. I, 47ª Ed, Forense, RJ, 2007, pág. 356). O referido juízo arbitral é o competente, inclusive, para a apreciação de
eventual nulidade da cláusula ou compromisso arbitral. III - DECIDO.Por tais motivos é que se ACOLHE A MATÉRIA ARGUIDA
EM PRELIMINAR e, como consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM O CONHECIMENTO DO SEU MÉRITO, o que é
feito com fundamento no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Os autores, vencidos, arcarão com o pagamento
das custas processuais e da verba honorária que, moderadamente, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância esta que
será corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, a contar do trânsito em
julgado. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.P. R. I. - ADV: LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL (OAB 194558/SP),
MICHEL MARINO FURLAN (OAB 287609/SP)
Processo 1004956-35.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marilda Oliveira Cação - Vistos.Homologo o acordo celebrado entre as partes , para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito e, em consequência, resolvo o mérito da ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas, nos termos
do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.Não tendo as partes em seu pedido, feito qualquer ressalva, considero
tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do CPC) e determino que publicada esta pela imprensa,fica
suspenso, em arquivo, o andamento da presente ação, até que se noticie o cumprimento integral da obrigação. P.R.I. - ADV:
RAFAEL LUIZ MOURÃO SILVA (OAB 337168/SP)
Processo 1004984-03.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marco
Aurelio de Oliveira - BANCO BRADESCO SA - Vistas dos autos ao autor para:CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1005072-41.2016.8.26.0405 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Carla Barros de Stefano - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S A - Vistos.Especifiquem as partes se possuem
outras provas a produzir justificando a oportunidade e a pertinência, bem como eventual interesse na realização de audiência de
tentativa de conciliação. P. E Int. - ADV: HERBERT GOMES JUNIOR (OAB 160608/SP), LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA
(OAB 156997/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
Processo 1005131-29.2016.8.26.0405 - Embargos à Execução - Expropriação de Bens - Prefeitura Municipal de Osasco Coimbra e Sant Ana Advocacia - III DECIDO.Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o
excesso de execução havido e determinar o prosseguimento do feito com base no valor apontado pelo embargante, qual seja,
R$ 349.612,97, calculados até novembro/2015. Em consequência, resolvo o mérito dos presentes, com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil. O vencido arcará com o pagamento das custas processuais e da verba
honorária que fixo em 5,0% (cinco por cento) sobre o valor da diferença, devidamente corrigida, a teor do que disciplina o
parágrafo 4. do artigo 90 do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente precatório, competindo
ao embargante manifestar-se expressamente quanto ao pedido havido às fls. 56 in fine.P. R. I. - ADV: HELMO RICARDO VIEIRA
LEITE (OAB 106005/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), ANA CRISTINA GUIDI (OAB
70999/SP)
Processo 1005230-96.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Residencial Boa Vista - Vistas dos
autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado da certidão do oficial de justiça. - ADV: MAURICIO GUIMARO
MENDES BARRETO (OAB 189039/SP)
Processo 1005348-72.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rosano Paranhos Ficher Bello e
outro - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. - ADV: VALDECIR BARBONI (OAB 178244/SP)
Processo 1005415-37.2016.8.26.0405 - Instrução de Rescisória - Processo e Procedimento - MANOEL JULIANO MEDEIROS
FREITAS - Vistos.Analisando os autos, verifico que não existe pedido de justiça gratuita e tão pouco o recolhimento das custas
processuais.Assim, para sanar tal problema, concedo ao autor o prazo de cinco dias para regularização, providenciando,
inclusive, as diligências do oficial de justiça para que seja diligenciado no endereço indicado às fls. 102. Intime-se. - ADV: LUIZ
HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP)
Processo 1005463-30.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Guanapack Industria de Embalagens
Plásticas Ltda - Vistos.Fls. 149/152: defiro a expedição de certidão de objeto e pé.Após, a patrona do exequente providenciará
sua impressão para protocolo nos órgãos requeridos.Na sequência, aguarde-se a devolução da carta precatória.Intime-se. ADV: SANDRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 235916/SP)
Processo 1005620-66.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vilma das Neves Silva Oliveira
- BANCO ITAU S/A - Vistos.Anote-se a interposição do agravo.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
cujo desacerto não me convence.Fls. 73/104: à réplica.P. e Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP),
RENATO FERNANDES LINKEWITSCH (OAB 302396/SP), SUELI MARIA ROSA (OAB 163155/SP)
Processo 1005956-70.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - Fernando Gomes de Andrade - Vistos.Recebo
a petição de fls. 29 como pedido de renúncia ao direito de ação. Em consequência RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO
em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “c” do Código de Processo
Civil.Arbitro os honorários da Dra. Maria Cristina Frare Palma, em R$ 266,67 nos termos do convênio celebrado entre a OAB e a
Defensoria Pública. Expeça-se certidão.Não tendo o autor em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos. P. R.I. - ADV: MARIA CRISTINA FRARE PALMA (OAB 317175/SP)
Processo 1006209-58.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Robson Heredia da Costa - BRADESCO
SAÚDE S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º