TJSP 29/04/2016 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
713
a este recurso, não se vislumbrando risco grave, de difícil ou impossível reparação, possíveis de incidir como decorrência da
imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (art. 995, parágrafo único, CPC/2015), até porque passível de modificação
mediante requerimento da parte contrária (art. 739-A, § 2º, CPC/1973 e art. 919, § 2º, CPC/2015). 2. A concessão de efeito
suspensivo aos embargos do devedor por certo levou em consideração a garantia do juízo pelo arresto informado na certidão
do Oficial de Justiça de fl. 57 dos autos da execução, observando-se no entanto, o descumprimento da ordem do juízo até então
pela Serventia, de juntada do arresto e da certidão do Registro de Imóveis aos autos executivos. Assim, como a prova do arresto
não foi até agora juntada aos autos, informe o juízo precedente se a execução está efetivamente garantida, já que o julgamento
deste recurso se dará à luz das exigências contidas no artigo 739-A do CPC de 1973 e repetidas no artigo 919 do CPC de 2015,
uma vez interposto de decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Aos recorridos para resposta
ao agravo. 4. Int.-se. - Magistrado(a) Soares Levada - Advs: Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB: 256543/SP) - Douglas
Augusto Fontes Franca (OAB: 278589/SP) - Adriana Riberto Bandini (OAB: 131928/SP) - Fernanda Florestano (OAB: 212954/
SP) - - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2082273-46.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: ANTONIO
FERNANDES BRAGA VEÍCULOS - Agravado: ALMERINDO CARDOSO OLIVEIRA - Visto. Trata-se de agravo de instrumento
com pedido de concessão de efeito ativo interposto contra r. decisão de fl. 70 dos autos de origem que, em ação declaratória
c.c. indenização, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, consistente na imediata declaração de propriedade sobre o veículo
descrito na inicial para determinar a manutenção na posse do bem, o qual fora apreendido pela autoridade policial, ante a
alegada falsa comunicação de roubo realizada pelo anterior proprietário do bem. Insiste o agravante no pedido, sob argumento
de ter adquirido o veículo de boa-fé e de estar privado de gozar da propriedade, bem como de que o veículo está se deteriorando
no pátio da delegacia de polícia, o que lhe causaria dano irreparável ou de difícil reparação; destaca ainda que o disposto no art.
120, §4º, do CPP, determina que a matéria discutida nos autos seja remetida à esfera cível, visando à concessão imediata de
declaração de propriedade e à retirada do bem do pátio, ou, alternativamente, pleiteia autorização de imediata venda do veículo,
em até 20% abaixo da Tabela FIPE, sendo o valor da alienação depositado em juízo até seu trânsito em julgado. Tendo em vista
a inexistência de risco de deterioração do bem objeto da demanda (veículo) até o julgamento do presente recurso, a afastar o
alegado “periculum in mora”, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. Desnecessárias informações judiciais. Voto nº 30989.
À mesa. Int.-se. - Magistrado(a) Soares Levada - Advs: Adriano Alves da Mota (OAB: 255303/SP) - Carmen Silvia Santos de
Campos (OAB: 295361/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2082365-24.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguros Dpvat S/A - Agravado: Vera Lucia dos Santos Dias - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento manejado em ação de cobrança (seguro DPVAT) contra r. decisão que, invertendo o ônus da prova, impôs ao réu o
adiantamento dos honorários periciais. Considerando reiterado entendimento desta C. Câmara Julgadora de que à espécie não
se aplicariam as disposições do C.D.C., atribuo efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. juízo a quo. À contraminuta.
Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Juliana Fernandes Montenegro (OAB: 310794/SP) - Diego Francisco Rodrigues
Fleck (OAB: 115382/MG) - ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES (OAB: 126184/MG) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas
907/909
Nº 2082585-22.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
ALEXANDRO ZOCATELLI - Agravado: Bradesco Vida e Previdencia S/A - Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
de r. decisão que acolheu impugnação à assistência judiciária. Pede concessão de efeito suspensivo. A fim de evitar dano
de difícil reparação, atribuo ao agravo efeito suspensivo. Oficie-se. Ao agravado para resposta, no prazo legal. Intimem-se. Magistrado(a) Nestor Duarte - Advs: Melissa de Cássia Lehman (OAB: 196516/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/
SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2082919-56.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gil Mendes
Coelho e Mello - Agravado: Luisa Andrea Cesário de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado em execução
de título extrajudicial (honorários periciais), sem pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão que indeferiu bloqueio de ativos
da executada objetivando garantir suposto saldo devedor (fls.13/15). À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni
- Advs: Flavia Rebello (OAB: 81623/SP) - Gilto Antonio Avallone (OAB: 16004/SP) - Gabriel de Castro Lobo (OAB: 243713/SP) Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2083246-98.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Otavio Benedito
Ortensi - Agravante: NEUSA APARECIDA LAU SANTANDER ORTENSI - Agravado: Jose Ricardo Lima Nunes - Agravado: Helio
Rubens Lima Nunes - Agravado: Joao Gabriel Lima Nunes - Agravado: Luiz Fernando Lima Nunes - Interessado: Jose Pedro da
Silva - Interessada: DINORAH LIMA NUNES - Visto 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de r. decisão que deferiu
imissão na posse de imóvel arrematado, alegando, porém, os agravantes existência de vícios processuais. Pedem concessão
de efeito suspensivo. 2 - “Ad referendum” do eminente relator sorteado e para evitar dano de difícil reparação, defiro o efeito
suspensivo. Oficie-se. 3 - Aos agravados para resposta, no prazo legal. Nestor Duarte (no impedimento ocasional do relator
sorteado) - Magistrado(a) - Advs: Claudio Rodrigues (OAB: 48558/SP) - Nikolaos Joannis Aravanis (OAB: 178074/SP) - Bruno
Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Maria Cecilia Jorge Branco M. de Oliveira (OAB: 127918/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º
andar - salas 907/909
Nº 2083443-53.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Socrates
Musculis - Agravada: Iracy Tavares - Agravado: Miramar Comercial Importadora e Locação Ltda - Visto. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto de alegada extinção liminar de reconvenção. Preparado. 2. Junte o agravante, em 05 dias, cópia
da decisão objeto de ataque recursal. 3. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar e processamento. Magistrado(a) Soares Levada - Advs: Socrates Musculis (OAB: 13590/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º