TJSP 02/05/2016 - Pág. 1166 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2106
1166
Réplica (fls. 60/63). Teses do Autor:1) Negativação do réu é indevida, tendo prejudicado o autor em seu trabalho, fazendo ele
sofrer prejuízos de ordem material e moral;2) Réu não trouxe aos autos cópia do contrato firmado ou mesmo dos documentos
juntados quando da contratação (Réplica);Teses do Réu:1) Contrato que originou a inscrição foi regularmente celebrado pelo
réu;2) Não há registro formal de tentativa de solução administrativa;3) Acaso não tenha sido o autor o celebrante do contrato,
não há responsabilidade do réu, que então terá sido vítima de uma fraude, visto que houve a devida apresentação de todos os
documentos necessários à contratação;4) Ofícios juntados demonstram que autor não está mais negativado e que estava com
negativações de outras empresas, não fazendo jus à indenização, com base no teor da Súmula nº 385 do STJ (Réplica).É o
sucinto relatório.Passo a fundamentar e decidir.O feito encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de
quaisquer outras provas.Não houve a arguição de preliminares.No mérito os pedidos procedem parcialmente.Há evidente
relação consumerista no caso dos autos, uma vez que ao autor é imputada uma contratação típica de relação de consumo entre
banco e cliente. Posto isto, cumpre destacar a irrefutável vulnerabilidade do demandante diante do demandado, sua
hipossuficiência técnica em comprovar suas alegações, bem como a verossimilhança destas, diante do conjunto probatório
juntado aos autos, cumprindo-se então os necessários requisitos para inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).Assim,
caberia ao réu comprovar a regularidade de sua atuação.O réu alega que houve a devida contratação, a fim de justificar o débito
pelo qual o autor teria sido negativado. Subsidiariamente, alega que acaso não tenha a contratação sido efetuada pelo autor, a
instituição fora vítima de fraude, ao que não pode ser responsabilizada, visto que o negócio teria sido devidamente firmado, com
a apresentação dos competentes documentos. Entretanto, o réu não junta aos autos nenhum documento no sentido de suas
alegações, ônus que lhe incumbia.Logo, a presunção de inexigibilidade do débito torna-se absoluta.A partir daí, passa-se à
análise dos alegados danos.Em que pese os ofícios de fls. 79/80 e 85/86 demonstrarem que existiu mais de uma negativação
em nome do demandante nos últimos cinco anos, pode-se aferir que quase todas foram excluídas meses antes da discutida
nestes autos. Outra foi inserida em momento posterior (10/03/2015) ao cumprimento da liminar aqui determinada (26/02/2015),
de maneira que entre 21/12/2014 e 26/02/2016, apenas o apontamento do réu permanecia em nome do autor.Não há, pois, a
incidência da Súmula nº 385 do STJ.A inclusão indevida do nome do indivíduo em órgãos de restrição ao crédito lesa desde logo
a sua imagem perante a sociedade.Além da impossibilidade de realizar abertura de crediário, financiamentos, empréstimos e
demais negociações que envolvam a pronta comprovação de que seu nome vige limpo na praça, a consulta aos órgãos de
proteção ao crédito é pública, o que ensejaria o pronto acesso ao nome do autor como o de inadimplente.Logo, resta clara a
ocorrência de danos morais quando o nome do indivíduo é vinculado ao de mal pagador, tendo em vista o significativo
constrangimento ao qual é submetido perante a sociedade.Nesse sentido:APELAÇÃO RÉ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS INDEVIDA INCLUSÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO AUTOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO (SERASA) DANO MORAL CONFIGURADO. A própria Ré assumiu que houve a revisão do valor de R$ 368,36
referentes ao mês de julho de 2008, com vencimento em agosto, passando a ser de R$ 17,51. A inclusão do nome do Autor no
cadastro de inadimplentes foi, por consequência, ilegal, cabendo a reparação pelos danos morais na forma do artigo 186 do
Código Civil. [...] (TJ-SP - APL: 180121020098260564 SP 0018012-10.2009.8.26.0564, Relator: Eduardo Siqueira, Data de
Julgamento: 01/08/2012, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2012, undefined)APELAÇÃO CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA ABERTURA DE CONTA CORRENTE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - O serviço prestado pela instituição financeira restou
falho, diante da cobrança de débito inexistente. O funcionário da instituição financeira reconheceu a falha na prestação do
serviço, não existindo qualquer razão em manter a indicação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Consequente
negativação do nome do autor, passível de indenização pelos danos morais experimentados - Apontamento indevido do nome
do apelante ao cadastro de inadimplentes. Dano in re ipsa, que se presume, independente da prova do prejuízo - Indenização
bem fixada pela sentença em R$ 5.000,00, quantia com caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, atendendo
aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade - Recursos improvidos. (TJ-SP - APL: 02061725320098260100 SP 020617253.2009.8.26.0100, Relator: Mario Chiuvite Junior, Data de Julgamento: 30/07/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 31/07/2014)DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AO SPC/SERASA - INEXISTÊNCIA
DE NEGÓCIO JURÍDICO -INDENIZAÇÃO DEVIDA. A injusta inscrição de nome do consumidor em cadastro de proteção ao
crédito é fato por si só capaz de causar um dano moral indenizável. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em
consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as conseqüências do ato, o grau de
culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de
compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. (TJ-MG - AC: 10145120017283001 MG , Relator:
Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013,
undefined)Além disso, tem-se outra circunstância agravante no caso do autor. Este bem comprovou que trabalha exercendo a
função de motorista de cargas e que o apontamento, além de expô-lo perante um de seus tomadores de serviços, prejudicou-o
diretamente, obstando que ele efetuasse o transporte perante esta empresa (fls. 15).Logo, considero como medida justa e
adequada a fixação do montante em R$ 5.000,00, valor apto a cumprir com o caráter reparador e pedagógico da medida,
entendendo que fixação a maior poderia ensejar o enriquecimento sem causa da parte.Sobre os lucros cessantes, as alegações
do autor nesse sentido são igualmente verossímeis. Trabalhando registrado em uma empresa de transporte, dificilmente o autor
teria conseguido transportar cargas em uma outra empresa, nesse ínterim de mais de dois meses, pelo mesmo motivo do
apontamento.Não há prova de que o prejuízo suportado seja de R$ 1.500,00 ao mês, mas o valor é igualmente verossímil,
diante dos proventos do autor (fls. 16). Logo, o montante de R$ 3.000,00, equivalente aos mais de dois meses do apontamento,
é adequado e assim resta fixado.A inexigibilidade do débito também é declarada, para o fim de efetivar a presente decisão.
Destarte, pelo fundamentado, de rigor a procedência parcial dos pedidos.DECIDO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar inexigível o débito referente ao contrato de nº 015.748.524.000.132, bem
como para condenar o réu a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 a título dos danos morais, montante atualizado pela
Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente fixação, e o montante de R$ 3.000,00,
a título dos lucros cessantes, montante atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação.Diante do cunho da decisão prolatada, CONFIRMO a liminar. Expeça-se o necessário, se o caso, para
cancelamento definitivo. Intime-se o réu, ainda, a se abster de enviar cobranças indevidas para o autor, referentes ao contrato
supra.Carreio ao réu o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% do
valor da condenação. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo.P.R.I.C.- Taxa Judiciária = R$ 1.914,12 - ADV:
LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO (OAB 177239/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR
FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1002726-22.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - R.R.B.C. - A.L.B. - - A.L.B.
- - S.C.B. - - P.J.B.J. - - M.A.B. - Alexandre Lessmann Buttazzi - - Alexandre Lessmann Buttazzi - - Alexandre Lessmann Buttazzi
- - Alexandre Lessmann Buttazzi - - Alexandre Lessmann Buttazzi - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º