TJSP 02/05/2016 - Pág. 2050 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2106
2050
que instruíram a inicial, ficando levantada eventual penhora.7 - Passados o prazo do Provimento CSM 1679/2009, encaminhemse os autos à destruição, em sendo autos físicos ou arquivem-se. P.R.I. (Guia de levantamento n. 80/2016 expedida). - ADV:
JOSE BENTO DE TOLEDO DIAS FERRAZ (OAB 35765/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0000787-55.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000787) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Rosangela Aparecida Malavasi - Lizier e Lizier Corretora de Seguros - Gilmar Roberto Moretti - VISTOS.A credora foi
intimada a providenciar o andamento do feito, mas deixou que se escoasse o prazo assinalado sem providência, demonstrando
descaso e falta de interesse.Em conseqüência, com fundamento no art. 485, inciso III, do C.P.C., julgo extinta a presente ação.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ficando autorizada a devolução do (s) documento (s) que instruiu
(íram) a inicial ao (à) exeqüente.Em sendo processo físico, oportunamente, encaminhem-se os autos à destruição.P.R.I. - ADV:
MAURO FRANCO DE LIMA JUNIOR (OAB 156976/SP), PAULO SERGIO BITANTE (OAB 103477/SP)
Processo 0000891-13.2014.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer JOAQUIM TORRES BLANCA - WEISER VEÍCULOS S/A. - Vistos.Tendo em vista que decorreu o prazo legal sem manifestação
nos autos, intime-se o exequente, para que em 10 dias, promova o andamento do feito, requerendo o que de direito, sob pena
de extinção.Intime-se. - ADV: IVAN ULISSES BONAZZI (OAB 228627/SP), RAPHAEL FERNANDO DE JULIANI ZANARDO (OAB
259262/SP), ROBSON ALBINO (OAB 330552/SP)
Processo 0000894-65.2014.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Areovaldo Luvizotto - VIVO Telefonica Brasil S/A - Vistos.Tendo em vista que decorreu o prazo concedido sem pagamento do
débito remanescente, manifeste-se o autor/exequente, para que em 10 dias, promova o andamento do feito, requerendo o que
de direito, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: ADENIRA BUENO ALVES (OAB 252593/SP), SARITA CAMARGO ALVES
(OAB 279406/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JULIANA LUVIZOTTO (OAB 224786/SP)
Processo 0001071-92.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - SUELY CHAVES ANDRADE Hemisfério Comunicação Ltda ME - VISTOS.Libere-se a pauta do dia 29/abril.Não há que se falar em citação por edital em sede
de Juizado Especial, por expressa vedação do artigo 18, § 2º da Lei 9099/1995. Tendo em vista que o requerido encontra-se em
lugar incerto, não há como o feito prosseguir.Assim sendo, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do parágrafo 4º do artigo
53 da Lei 9.099/1995. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Oportunamente, encaminhem-se à destruição,
nos termos do Provimento CSM. 1670/2009. P.R.I. - ADV: JULIANA HERMIDA PRANDO LUPINO (OAB 319776/SP)
Processo 0001154-11.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Edson
Hungaro - Vistos.Com as formalidades e anotações de praxe, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 34ª Circunscrição
- Piracicaba.Intime-se. - ADV: GABRIELA DELLAMUTTA (OAB 318975/SP)
Processo 0001413-06.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - José Francisco
Fernandes - Vistos.Tendo em vista o trânsito em julgado (fls. retro), manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, sob
pena de arquivamento.Int. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVEIRA (OAB 208651/SP)
Processo 0002029-15.2014.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Henrique Scudeler
- Armando André Bazzo e outro - Vistos.Intime-se o autor/exequente, para que em 10 dias, informe se houve o integral
cumprimento do acordo entabulado entre as partes, sob pena de extinção do feito com presunção do cumprimento.Int. - ADV:
CATLEN GEORGIA FERNANDA GAIOTTO (OAB 170789/SP)
Processo 0002330-59.2014.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - SUELI CAVALCANTE
DOS SANTOS SOUSA - VISTOS.A requerente foi intimada a providenciar o andamento do feito, mas deixou que se escoasse
o prazo assinalado sem providência, demonstrando descaso e falta de interesse.Em consequência, com fundamento no art.
485, inciso III, do C.P.C., julgo extinta a presente ação.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ficando
autorizada a devolução do (s) documento (s) que instruiu (íram) a inicial ao (à) autora.Em sendo processo físico, oportunamente,
encaminhem-se os autos à destruição.P.R.I. - ADV: GERUZA FLAVIA DOS SANTOS (OAB 266012/SP)
Processo 0002529-81.2014.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - OSCAR
CHRISTENSEN FILHO - CONSTRUPLAN CONSTRUÇÕES LTDA - Vistos.Tendo em vista que decorreu o prazo legal sem oferta
de impugnação pela parte requerida, embora devidamente intimada a fls. 106, através de seu advogado, intime-se o autor/
exequente, para que em 10 dias, promova o andamento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.Intime-se.
- ADV: ROBSON ALBINO (OAB 330552/SP), RAPHAEL FERNANDO DE JULIANI ZANARDO (OAB 259262/SP), VICTOR DE
CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP)
Processo 0002731-58.2014.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Domingos Antonio Nunes
Neto - VIVO Telefonica Brasil S/A - Domingos Antonio Nunes Neto e outro - Vistos.1 - Tendo em vista a remissão total do
débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento.3- Expeça-se mandado de levantamento do
valor depositado a fls. 196 dos autos em favor da parte autora.4 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados
ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.5- Diante da preclusão lógica, torno incompatível
o direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado o trânsito em julgado de imediato e arquivados os autos, ficando
autorizado o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial em favor do executado.6 - Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento do (s) título (s) que instruíram a inicial, ficando levantada
eventual penhora.7 - Passados o prazo do Provimento CSM 1679/2009, encaminhem-se os autos à destruição, em sendo autos
físicos ou arquivem-se. P.R.I. (Guia de levantamento n. 81/2016 expedida). - ADV: DOMINGOS ANTONIO NUNES NETO (OAB
248090/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0003615-87.2014.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - VICTOR DE
LIMA MANNA - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados
e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC e, ante o
não pagamento do parcelamento do débito, REVOGO a liminar concedida a fls. 101.Oficie-se à requerida.Eventual recurso
inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo
correio ou pela imprensa, nos termos do artigo 42, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013).O preparo, sob pena de deserção, será
efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os
valores disciplinados na Lei 15.855/2015, que alterou a Lei 11608/2003, na forma seguinte: Art. 698. O preparo, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso
e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas
à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a
05 (cinco) UFESPs;II 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor
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