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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016 - Página 1036

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TJSP 03/05/2016 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2107

1036

LURDES FERRARI SILVA em face do MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA, sem resolução de mérito, determinando o seu
arquivamento. - ADV: VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP)
Processo 1000791-55.2015.8.26.0315 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Flavio
Antonio Vieira - VIVO S/A - Vistos.Nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, dê-se ciência às partes sobre os ofícios
acostados em fls. 75/76 dos autos.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP), PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1000826-15.2015.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Luiz Antonio Russo Bom - Ante a inércia da exequente, os autos serão remetidos ao arquivo até nova provocação das
partes, ou consumação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. - ADV: ADEMAR
BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP)
Processo 1000865-96.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - José de Moraes - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos.Diante da manifestação da autora, que se deu antes do decurso do prazo para oferta de defesa do
réu, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.Revogo a
tutela antecipada concedida.Pagas eventuais custas processuais pendentes, arquivem-se os autos do processo, cumpridas as
formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: ANA CAROLINA ALVARES DOS SANTOS (OAB 221919/SP)
Processo 1002806-70.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelson Renosto
- - Iracema Renosto Lazarini - - Aparecida Lourdes Renosto Bertelini - BANCO DO BRASIL S/A - Denota-se que nos autos do
Recurso Especial nº 1.438.263/SP que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro, Raul Araújo, determinou,
considerando o recurso repetitivo, a suspensão de todos os processos que se encontram em fase de liquidação, ou cumprimento
de sentença, nos quais ocorra a divergência em relação a legitimidade ativa de não associação do IDEC para a liquidação/
execução de sentença coletiva.Assim, nos termos do artigo 1.036, do novo Código de Processo Civil, determino a suspensão
do processo até julgamento do recurso repetitivo nº 1.438.263/SP, perante o Superior Tribunal de Justiça. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LÚCIA SCHMIDT RIZZON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO JOSE BALARINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2016
Processo 1000022-13.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Alimentos - K.E.C.C. - A.P.C.O. - F.C. - Vistos,Homologo
o acordo de fls. 38/40, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O pagamento das custas
processuais é de responsabilidade do autor, observado o benefício da assistência judiciária gratuita já concedido.Não se
condena no pagamento de honorários advocatícios, pois houve composição.Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado
desta decisão, ante a ausência de interesse recursal. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios aos patronos nomeados
pelo convênio OAB/DP, dos atos por eles praticados.Aguarde-se por trinta dias, a informação do número da conta bancária
do alimentado. Após oficie-se à empregadora para desconta da obrigação alimentar da folha de pagamento do alimentante.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos do processo, cumpridas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO
AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP)
Processo 1000023-95.2016.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.D.M. - R.F.B.M. - Vistos.Não
foram arguidas preliminares. As partes estão bem representadas, não havendo irregularidade a suprir. Dá-se o feito por saneado.
Fixam-se como pontos controvertidos: a) se houve alteração nos rendimentos recebidos pelo réu; b) se essa alteração possibilita
que ele pague maior valor a título de alimentos à autora, sua filha.As partes não se interessaram pela produção de provas. No
entanto, o Ministério Público requereu produção de prova documental complementar.Assim, defiro o requerimento de fls. 70/71,
determinando oficie-se à Clínica Cuesta Odonto para que apresente contrato de prestação de serviços eventualmente realizado
com o réu, bem como, informe os valores mensais por ele recebidos nos últimos 06 meses;Para tanto, deve o réu informar o
endereço da referida clínica.Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 314998/SP), LEANDRO COSTA (OAB
236850/SP)
Processo 1000026-50.2016.8.26.0315 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.V.S.A. - C.P.A. Homologo o acordo de fls. 27/28, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O pagamento
das custas processuais é de responsabilidade do autor, observado o benefício da assistência judiciária gratuita já concedido.
Não se condena no pagamento de honorários advocatícios, pois houve composição.Desde logo, certifique-se o trânsito em
julgado desta decisão, ante a renúncia recursal. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios aos patronos nomeados pelo
convênio OAB/DP, dos atos por eles praticados.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos do processo, cumpridas as
formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1000058-55.2016.8.26.0315 - Divórcio Consensual - Casamento - R.M.R.R. - F.P.S. - Vistos,Homologo o acordo de
fls. 25, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O pagamento das custas processuais é de
responsabilidade dos autores, observado o benefício da assistência judiciária gratuita que ora concedo.Desde logo, certifique-se
o trânsito em julgado desta decisão, pois homologada a renúncia recursal. Esta sentença servirá como mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Maristela, Comarca de Laranjal
Paulista, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 121699 01 55
2014 2 00006 110 0000656 69 a necessária averbação, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ROSANGELA
MARIA RODRIGUES. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250/95,
regulamentada pelo Decreto Estadual 40.604/95, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos
e contribuições junto aos Registradores Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Expeçam-se certidões de honorários aos patronos nomeados pelo convênio OAB/DP, dos atos por eles praticados.Nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos do processo, cumpridas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO WILIANS
FIOROTTO (OAB 196009/SP)
Processo 1000090-60.2016.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Casamento - C.C.A.S.M. - P.J.M. - Vistos,Homologo o acordo de
fls. 23/24, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O pagamento das custas processuais é de
responsabilidade dos autores, observado o benefício da assistência judiciária gratuita que ora concedo.Desde logo, certifique-se
o trânsito em julgado desta decisão, pois homologada a renúncia recursal. Esta sentença servirá como mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Comarca de Laranjal Paulista, Cidade de Laranjal
Paulista, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 3533, fls. 79,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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