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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016 - Página 1330

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TJSP 03/05/2016 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2107

1330

para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Cite-se o requerido, intimando-se-o para
que compareça à audiência, acompanhado de advogado. Em caso de não obtenção de acordo, será analisada a tutela de
urgência. Int. e cumpra-se. Mairiporã, 15 de abril de 2016. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1000226-85.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. M.A.F. - Ato gerado para encaminhar ao DJE. -CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado
nº 338.2016/000821-8, em virtude de até a presente data o representante legal da requerente não ter comparecido para
acompanhar a diligência e receber o bem, caso este fosse apreendido. O referido é verdade e dou fé. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1000286-58.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - W.R.C. - M.S.C. - CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2016/001705-5 dirigi-me ao endereço: Rua Nossa Senhora do
Desterro, 49, Terra Preta, Mairiporã/SP, no dia 30/03 às 17h20, e aí sendo, não localizei o número indicado na via pública, do nº
35 pula para nº 55. Dirigi-me ao nº 73 e fui informada pela Sra. Sirlene, que desconhece a requerida e sua genitora. Dirigi-me
ao nº 97 e a Sra. Iolanda também informou que desconhece as requeridas. Face ao exposto, DEIXEI DE CITAR a requerida,
Manuelly Souza Candido, na pessoa de sua representante legal, Sra. Suellen Souza, e devolvo o presente mandado à SADM. O
referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 20 de abril de 2016. - ADV: SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/SP)
Processo 1000303-94.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - R.R.L. - G.R.S. - - E.S.L.
- - K.S.L. - - J.S.L. - Vistos. 1 - Nos termos da cota ministerial de página 22, que adoto como razão de decidir e que passa a
integrar a presente, defiro a fixação dos alimentos provisórios aos três filhos menores. 2 - Ao CEJUSC para designar sessão
de conciliação. Após, cite-se e intime-se o requerido, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se, intime-se e ciência ao
Ministério Público. (AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 23 DE MAIO DE 2016 ÀS 15:30 HORAS - NO CEJUSC) (MANDADO
EXPEDIDO) - ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP)
Processo 1000308-19.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Samuel de Oliveira - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2016/001016-6 dirigi-me à Rua Arthur Pinto da
Silva, 113, e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO conforme determinado, em virtude do requerido ser pessoa
desconhecida naquele endereço, conforme informou a Sra. Simone da escola ali existente “Colégio Chapeuzinho Vermelho”.
Face ao exposto, devolvo o presente mandado a esta SADM para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé.
Mairiporã, 15 de abril de 2016. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000331-62.2016.8.26.0338 - Imissão na Posse - Propriedade - Espólio de José Leonardo de Andrade - José Pio
Augusto - Vistos.Ordem n° 197/20161. Ante o efeito suspensivo dado ao recurso, aguarde-se o julgamento. 2. P. e Int. - ADV:
JOSÉ NAÉCIO DE MATOS (OAB 221055/SP)
Processo 1000338-54.2016.8.26.0338 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.M.S. - J.G.S.
- CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2016/001425-0 dirigi-me ao endereço Rua Vita
Teresa Aparecida dos Santos, 147, Jardim São Francisco, Terra Preta no dia 18/03 às 11h00min e ali DEIXEI DE CITAR o
requerido JOSÉ GILSON DA SILVA uma vez que ele não reside no endereço indicado. Certifico que conversei com a Sra.
Gesiana e ela informou desconhecer o requerido, informando ainda que reside de aluguel no imóvel, desde outubro de 2015.
Face ao exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCOS ROBERTO
ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP), NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP)
Processo 1000501-34.2016.8.26.0338 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - J.L.S. - M.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de assento de casamento na qual o autor alega
que, em 1º de novembro de novembro de 2015, faleceu Maria Candida de Souza, sendo que, ao ser lavrado o assento do
óbito, equivocou-se e deixou de informar a existência de outro filho dela, João Batista de Souza, o qual, por sua vez, era pai
de Jesuana Souza de Lima Tezezzi, Renan Felipe de Souza, João Batista de Souza Junior, Alexsanderson Luiz de Souza e
Luiz Felipe Silva Souza. Juntou documentos.A fls. 22, o Ministério Público concordou com o deferimento do pleito.É o relatório.
Fundamento e Decido.Trata-se de pedido de retificação em que o autor pretende a correção da certidão de óbito de sua genitora.
Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no
Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz
o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.No caso, os
documentos juntados à inicial dão azo ao deferimento do pleito.Com efeito, no verso da certidão de óbito de fls. 08, constou
que Maria Candida de Souza deixou 05 filhos. Entretanto, da certidão de óbito de fls. 11/12 se tira que também era genitora de
João Batista de Souza, o qual, por sua vez, era pai de Jesuana Souza de Lima Tezezzi, Renan Felipe de Souza, João Batista
de Souza Junior, Alexsanderson Luiz de Souza e Luiz Felipe Silva Souza. Juntou documentos.Portanto, considerando tratar-se
de mero equívoco e que não se vislumbra prejuízo a terceiros, na mesma linha do entendimento do N. Promotor de Justiça,
entendo passível de ser sanado o erro por esta via.Assim, procede o pleito de ver retificado o verso da certidão de óbito de
fls. 08, de sorte que, onde constou que “Maria Candida de Souza deixou 05 filhos” deverá constar que “deixou 06 filhos, sendo
João Batista de Souza pré-morto, que, por sua vez, era pai de Jesuana Souza de Lima Tezezzi, Renan Felipe de Souza, João
Batista de Souza Junior, Alexsanderson Luiz de Souza e Luiz Felipe Silva Souza. Juntou documentos”.Por tais fundamentos, e
considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar seja oficiado ao Cartório de
Registro Civil competente, a fim de que retifique o verso da certidão de óbito de fls. 08, de sorte que, onde constou que “Maria
Candida de Souza deixou 05 filhos” deverá constar que “deixou 06 filhos, sendo João Batista de Souza pré-morto, que, por sua
vez, era pai de Jesuana Souza de Lima Tezezzi, Renan Felipe de Souza, João Batista de Souza Junior, Alexsanderson Luiz de
Souza e Luiz Felipe Silva Souza. Juntou documentos”.Expeça-se o necessário.Sem custas. P.R.I.Mairiporã, 18 de abril de 2016.
- ADV: JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA (OAB 290274/SP)
Processo 1000537-76.2016.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.R. - B. - Junte
o autor comprovante documental de que ag. 322 do Banco do Brasil, citada a fls. 52, situa-se ou situava-se nesta comarca.Prazo
de 10 dias. Mairiporã, 20 de abril de 2016. - ADV: ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO (OAB 248039/SP)
Processo 1000548-08.2016.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 23840-37.2003.8.26.0001 - 5ª Vara Cível do
Foro Regional I - Santana) - Chaouki Hani Naji - Francisco Manoel de Carvalho Gouveia - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 338.2016/001351-3 dirigi-me ao endereço: Rua Coqueiro, 100, Sausalito, Mairiporã/SP, no dia
21/03 às 11 h, e aí sendo, não encontrei qualquer pessoa no local e havia uma placa de vende-se. Dirigi-me ao centro de apoio
do condomínio e fui informada pelo Sr. Robson, que desconhece o requerido, o atual proprietário reformou o imóvel e colocou a
venda, a casa está vazia. Face ao exposto, DEIXEI DE CITAR o requerido, Francisco Manoel de Carvalho Gouveia, e devolvo
a presente carta precatória à SADM. O referido é verdade e dou fé. - ADV: FABIO SERGIO BARSSUGLIO LAZZARETTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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