TJSP 03/05/2016 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2107
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de 6 (seis) meses.Manifestem-se as partes em prosseguimento quando transcorrido o prazo de suspensão, ou antes, se julgado
definitivamente o recurso especial antes referido.Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1001411-34.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espolio de
Antonio de Freitas - Vistos.Nos autos do REsp 1.438.263, processado sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça determinou a suspensão de “todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento
de sentença” onde tenha sido destacada a questão concernente à “legitimidade ativa de não associado para a liquidação/
execução da sentença coletiva”.Baseado em tal decisório, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também já decidiu que
“para se evitar inútil movimentação de processos e recursos, todos ficarão suspensos até a solução final do REsp 1.438.263SP, aliás, conforme determinação expressa neste sentido contida na decisão proferida pelo Min. Raul Araújo” (TJSP Agravo
Regimental nº. 2004178-36.2015.8.26.0000/50000, Santo André, Rel. Des. João Batista Vilhena, j. 01/04/2016).Ressalta-se que
nos termos do quanto decidido pelo Egrégio Tribunal Paulista, “a única providência, no momento, a se adotar é a paralisação do
trâmite de todos os processos e recursos pendentes de julgamento, os quais possam ser atingidos pela solução final do REsp
mencionado, sendo certo que, mesmo quando não especificamente debatida a questão da ilegitimidade, acaso esta venha a ser
reconhecida, tal por ser matéria prejudicial, impediria a discussão de outras questões as quais, assim, restariam prejudicadas”
(sic).Diante de tais decisões de nossos Tribunais, nestes processos de cumprimento de sentença coletiva das ações promovidas
pelo IDEC, nada mais resta a fazer senão a suspensão do feito até julgamento definitivo do REsp 1.438.263-SP pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça.Por tais motivos, suspendo a tramitação deste feito pelo prazo de 6 (seis) meses.Manifestem-se as
partes em prosseguimento quando transcorrido o prazo de suspensão, ou antes, se julgado definitivamente o recurso especial
antes referido.Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1001463-30.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de Fatima
Ciurlin - - Edemara Zaira Ciurlin e outros - Espolio de Clarice Ciurlin - Vistos.Nos autos do REsp 1.438.263, processado sob
a égide do art. 543-C do CPC/1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de “todos os processos
que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença” onde tenha sido destacada a questão concernente
à “legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”.Baseado em tal decisório, o Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo também já decidiu que “para se evitar inútil movimentação de processos e recursos, todos
ficarão suspensos até a solução final do REsp 1.438.263-SP, aliás, conforme determinação expressa neste sentido contida na
decisão proferida pelo Min. Raul Araújo” (TJSP Agravo Regimental nº. 2004178-36.2015.8.26.0000/50000, Santo André, Rel.
Des. João Batista Vilhena, j. 01/04/2016).Ressalta-se que nos termos do quanto decidido pelo Egrégio Tribunal Paulista, “a única
providência, no momento, a se adotar é a paralisação do trâmite de todos os processos e recursos pendentes de julgamento,
os quais possam ser atingidos pela solução final do REsp mencionado, sendo certo que, mesmo quando não especificamente
debatida a questão da ilegitimidade, acaso esta venha a ser reconhecida, tal por ser matéria prejudicial, impediria a discussão
de outras questões as quais, assim, restariam prejudicadas” (sic).Diante de tais decisões de nossos Tribunais, nestes processos
de cumprimento de sentença coletiva das ações promovidas pelo IDEC, nada mais resta a fazer senão a suspensão do feito
até julgamento definitivo do REsp 1.438.263-SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.Por tais motivos, suspendo a
tramitação deste feito pelo prazo de 6 (seis) meses.Manifeste-se a parte autora em prosseguimento quando transcorrido o
prazo de suspensão, ou antes, se julgado definitivamente o recurso especial antes referido.Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
(OAB 150785/SP)
Processo 1001474-93.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Romildo Wenceslau de Oliveira
e outro - Vistos.Aguarde-se por 30 (trinta) dias.Na inércia, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente a dar andamento ao feito, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: PAULO DA SILVEIRA LEITE (OAB 156542/SP)
Processo 1001504-94.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de Lourdes
da Silva Baldassa - Banco do Brasil S/A - Ciência à exequente da quantia depositada à fl. 35 e da petição de fls. 36/49. - ADV:
TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001514-41.2016.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - Agrofito Ltda - Jessica Pierazzo de Oliveira Rodrigues
- Diante dos embargos apresentados, à embargada, pelo prazo legal. - ADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB
86425/MG), ANTONIO MARCOS FERREIRA (OAB 5931/GO)
Processo 1001543-91.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Isabel Aparecida
Martins - Banco do Brasil S/A - Vistos.Nos autos do REsp 1.438.263, processado sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de “todos os processos que se encontrem em fase de liquidação
ou de cumprimento de sentença” onde tenha sido destacada a questão concernente à “legitimidade ativa de não associado para
a liquidação/execução da sentença coletiva”.Baseado em tal decisório, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também
já decidiu que “para se evitar inútil movimentação de processos e recursos, todos ficarão suspensos até a solução final do
REsp 1.438.263-SP, aliás, conforme determinação expressa neste sentido contida na decisão proferida pelo Min. Raul Araújo”
(TJSP Agravo Regimental nº. 2004178-36.2015.8.26.0000/50000, Santo André, Rel. Des. João Batista Vilhena, j. 01/04/2016).
Ressalta-se que nos termos do quanto decidido pelo Egrégio Tribunal Paulista, “a única providência, no momento, a se adotar é
a paralisação do trâmite de todos os processos e recursos pendentes de julgamento, os quais possam ser atingidos pela solução
final do REsp mencionado, sendo certo que, mesmo quando não especificamente debatida a questão da ilegitimidade, acaso
esta venha a ser reconhecida, tal por ser matéria prejudicial, impediria a discussão de outras questões as quais, assim, restariam
prejudicadas” (sic).Diante de tais decisões de nossos Tribunais, nestes processos de cumprimento de sentença coletiva das
ações promovidas pelo IDEC, nada mais resta a fazer senão a suspensão do feito até julgamento definitivo do REsp 1.438.263SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.Por tais motivos, suspendo a tramitação deste feito pelo prazo de 6 (seis) meses.
Manifestem-se as partes em prosseguimento quando transcorrido o prazo de suspensão, ou antes, se julgado definitivamente
o recurso especial antes referido.Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1001564-67.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Cristina
Gandini Salto - - Luiz Felipe Gandini Salto - Banco do Brasil SA - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.Aguarde-se a decisão do agravo.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/
SP)
Processo 1001618-33.2016.8.26.0347 - Exibição - Liminar - Brena Fernanda Prito - OMNI S/A CFI - Manifeste-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º