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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016 - Página 1844

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TJSP 03/05/2016 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2107

1844

no contrato, a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes dependia do pagamento das dívidas negociadas,
o que não foi feito pela autora. Dessa forma, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços assinado pela autora
(folhas 30-32) não faz menção à suposta promessa de unificação de dívidas e retirada de nome dos cadastros de inadimplência
sem a devida quitação das dívidas negociadas, a dúvida acerca da falha na prestação de serviços por parte da ré, deve ser
resolvida em favor desta, afinal, presume-se que, no mínimo, a autora estava ciente do disposto no contrato quando o assinou.
Ademais, a mídia juntada à folha 40 pela autora é confusa e não tem o condão de refutar as alegações da ré, em razão de
nada efetivamente provar ou esclarecer. Portanto, não havendo demonstração de qualquer tese que anule o alegado pela ré, os
pedidos da autora em relação a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes e a devolução dos valores pagos
à ré pelo serviço devem ser julgados improcedentes. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo
55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 17 de março de 2016. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDUARDO SILVA
NAVARRO (OAB 246261/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 0019190-79.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - José Carlos Nunes Pereira - Andreia Teles Araújo Me - Vistos.1. Ciência ao autor do ofício às fls. 147.2. No mais,
diante das diligências negativas, remetam-se os autos ao Sr. Coordenador para que proceda a pesquisa de bens pelo Infojud.
Int. - ADV: RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP)
Processo 0019218-47.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Melchor Simão Barbosa - Delvair
Gonçalves Pereira - Vistos.1. Diante da certidão às fls. 59, indefiro o quanto requerido retro.2. No mais, deverá o autor indicar
bens penhoráveis às suas expensas, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUIS ROBERTO MELO FERNANDES (OAB 87787/SP),
EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 0020555-03.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - VANESSA NUNES - MICRO MDC EDIÇÕES CULTURAIS LTDA - EPP MICROCAMP EVOLUTIME - Vistos.1.
Tratando-se de sentença declaratória, defiro o prazo de 30 dias para desentranhamento de documentos.2. Decorrido o prazo ou
desentranhado os documentos, remetam-se à destruição.Int. - ADV: HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP)
Processo 0021659-35.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021659) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Roberto Armando Dias - Ponto Veiculos Ltda - Deverá o(a) autor(a) no prazo de 05 dias, se manifestar
acerca da petição de fls.317. - ADV: ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP), WELLINGTON MEDEIROS DE ASSUNÇÃO
(OAB 334752/SP)
Processo 0800281-87.2012.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Washington Librelon - OI TELEFONIA MOVEL CELULAR - Vistos.1. Diante da destruição dos autos, devolva-se o expediente
ao subscritor.2. Não retirado o expediente em 30 dias, destrua-se com a devida anotação no sistema.Int. - ADV: RICARDO
MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CALVERT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2016
Processo 0001070-80.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SKY
Brasil Serviços LTDA - Vistos. Processo nº.: 0001070-80.2016.8.26.0361 Audiência: 16 de Março de 2016. Ação: OBRIGAÇÃO
DE FAZER/ NÃO FAZER Requerente: SILVANA DA COSTA RODRIGUES CPF: 15.842.077-9 Requerido: SKY BRASIL
SERVIÇOS LTDA CNPJ: 72.820.822/0027-69 Preposto: ROSENI DOS SANTOS CPF: 363.481.633-34 Aos 16 dias de Março
de 2016, na hora aprazada, nesta Cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, na sala de audiência do Juizado Especial Cível,
sob a presidência do Conciliador ISMAEL MAGALHÃES GOMES, ao final assinado, foi aberta a audiência nos autos e entre
as partes referidas. Compareceu a requerente, desacompanhado de advogado. Compareceu a requerida, na pessoa de seu
preposto. Dada a palavra ao preposto da requerida, informou que foi juntado digitalmente: Procuração, Substabelecimento,
Contrato Social e Contestação. Abertos os trabalhos, proposta a conciliação, a mesma restou frutífera, nos seguintes termos: “A
empresa requerida efetuará a devolução dos valores requeridos pela requerente no importe de R$ 159,60 (cento e cinquenta e
nove reais e sessenta centavos), a serem efetuados através de deposito judicial na data de 18 de Abril de 2016. Comprometese a requerida no prazo de 30 dias úteis, sob prévio aviso através dos telefones (11) 4566-5849 e (11) 9.7199-4570, retirar os
equipamentos que encontram-se na posse da requerente, sob pena de, transcorrido o prazo, a requerente dar destino diverso
que melhor lhe couber. Caso haja descumprimento do acordo avençado, haverá a aplicação de multa de 20% sobre o valor
do acordo. As partes, dão plena Processo nº.: 0001070-80.2016.8.26.0361 quitação do acordado, não havendo nada mais a
reclamar sobre o litígio em questão. Ficam ainda as partes intimadas que decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada
sendo reclamado em 30 (trinta) dias, o processo será extinto independentemente de intimação. Nada mais, pelo Conciliador
foi dito o seguinte: “Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz para homologação”. Eu, ISMAEL MAGALHÃES GOMES , Conciliador,
digitei e subscrevi. Requerente: Requerido: Conciliador: ISMAEL MAGALHÃES GOMES, que assina e encaminha os autos
para decisão do MM. Juiz. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com
fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorridos trinta dias a partir do termo final do presente acordo,
o(a) autor(a) deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento; no silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da
obrigação. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS. P.R.I. Mogi das Cruzes, 16 de Março de 2016.
EDUARDO CALVERT Juiz de Direito - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0001070-80.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SKY
Brasil Serviços LTDA - Vistos.Diante da concordância retro manifestada, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação
do débito, com respectivo levantamento dos valores; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de
termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento
de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhemse os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0002086-69.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
- Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Vistos.EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DO
AUTORProcesso nº0002086-69.2016.8.26.0361Audiência: 18 de Março de 2016.Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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