TJSP 03/05/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2107
2011
REQTE
: Nilton Santos Marques
ADVOGADO : 167418/SP - James Marlos Campanha
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
VARA:VARA ÚNICA
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2016
Processo 0000337-27.2016.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - IAGO VINÍCIUS TORRES
CORREA - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao acusado (fls. 94). Anote-se.O denunciado foi citado
pessoalmente e apresentou sua defesa. O réu em sua peça, requer o não recebimento da denúncia; desclassificação do delito
e no mérito requer a improcedência da ação penal e consequente absolvição. Vieram-me conclusos.É a síntese do necessário.
Decido.É o caso de manutenção da prisão cautelar do réu, bem como do recebimento da denúncia. As demais ponderações
serão analisadas no momento oportuno.A denúncia oferecida contra o acusado descreve o fato delituoso e suas circunstâncias,
de sorte à ensejar o exercício do direito de defesa em toda a sua amplitude, estando em conformidade com as exigências
contidas no artigo 41, do Código de Processo Penal. Contém, ainda, os necessários esclarecimentos de forma a possibilitar
ao(s) acusado(s), conhecimento pleno do fato delituoso que lhes é imputado, permitindo-lhe(s) defender-se amplamente da
acusação formulada e fornecendo ao julgador elementos suficientes para um juízo de valor. Descreveu, também, na medida
do possível, a conduta do(s) agente(s), o que permitiu o regular exercício da defesa e a precisa prestação jurisdicional após a
análise das provas produzidas.Verifica-se, ainda, pelo exame dos demais documentos, a existência de prova da materialidade e
de indícios da autoria de crime contra o patrimônio. Assim, mantenho o recebimento da denúncia e a prisão preventiva de IAGO
VINÍCIUS TORRES CORREA e determino o prosseguimento da ação penal.Quanto ao pedido de absolvição sumária, ele só
poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova
segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, mas, isto não acontece no caso presente.A matéria
elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu e as demais ponderações serão analisadas no momento
oportuno quando proferida sentença.Há fortes indícios da participação do réu no crime em questão; além do mais ostenta contra
si antecedentes criminais. Assim, a prisão preventiva do réu deve ser mantida.Há prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria, tal como se observa dos depoimentos colhidos na fase policial.Desta forma, para garantia da ordem pública e
para aplicação da lei, MANTENHO a prisão preventiva de IAGO VINÍCIUS TORRES CORREA, qualificado nos autos.Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2016, às 14:00 horas, requisitando-se o réu, intimando-se a
vítima e requisitando as testemunhas de acusação - Policiais Militares.SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
OFÍCIO À POLÍCIA MILITAR DE NOVA GRANADA DE REQUISIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ACIMA IDENTIFICADOS.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA SUPRAQUALIFICADA.
Expeça-se a carta precatória para intimação do acusado, com advertência da data da audiência acima designada. SERVIRÁ
O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. Prazo de cumprimento: vinte
(20) dias - Urgente - Réu Preso.SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DO
ACUSADO SUPRACITADO. - ADV: JOSE CARLOS MILHIN GAUY (OAB 33642/SP)
Processo 0000464-62.2016.8.26.0390 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 0004113-36.2013.403.6106
- 3ª Vara Federal) - JOSUE ANTONIO DOS SANTOS - 1. Intime-se o réu JOSUÉ ANTONIO DOS SANTOS para comparecimento
à audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 11 de maio de 2016, às 16:00 horas, a ser realizada no Juízo
da 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto, situado na Rua dos Radialistas Riopretenses nº 100, Chácara Municipal, em
São José do Rio Preto.2. Para inquirição da testemunha JOSÉ DONIZETE RODRIGUES NOBRE e para interrogatório do réu
JOSUÉ ANTONIO DOS SANTOS, designo o dia 26 de JULHO de 2016, às 14:30 horas. A audiência será realizada na sede
deste juízo, na Av. Hildeberto de Albuquerque Ferreira nº 1001, em Nova Granada, devendo o réu comparecer acompanhado de
seu advogado, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado advogado “ad hoc”.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado de intimação do réu e da testemunha. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Comunique-se ao Juízo deprecante,
servindo o presente, por cópia digitada, como ofício ao JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (sjrpreto_
[email protected]). Processo n. 0004113-36.2013.403.6106. Int. - ADV: CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA
(OAB 118530/SP)
Processo 0003496-12.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEXANDRE APARECIDO LISBOA PIMENTA - Vistos.1. Diligencie a Serventia na conferência e numeração dos autos, nos
termos do Provimento nº 35/92.2. Nos termos do Provimento nº 3/94 observo que o sentenciado foi condenado a cumprir a pena
privativa de liberdade de 05 anos de reclusão, por infração ao artigo 33, da Lei 11.343/06, termo final da prescrição verificarse-á aos 18 de fevereiro de 2028, anotando-se no sistema informatizado.3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo-SP, observando-se as competências das seções do Tribunal de Justiça fixadas pela Resolução
nº 623/2013 de 16/10/2013. Int. - ADV: LUPERCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 108201/SP)
Processo 1000487-88.2016.8.26.0390 (apensado ao processo 0002493-22.2015.8.26) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Falsificação de documento público - SUZANA FERNANDES - Apensem-se aos autos da ação criminal nº 000249322.2015.8.26.0390. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LIGIA CARLA DE OLIVEIRA (OAB 288319/SP)
Processo 1000487-88.2016.8.26.0390 (apensado ao processo 0002493-22.2015.8.26) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Falsificação de documento público - SUZANA FERNANDES - Vistos.Nos autos principais foi determinada a resdistribuição
à Justiça Federal de São José do Rio Preto, razão pela qual o presente pedido de restituição de coisas apreendidas deverá
ser apreciado pelo juízo competente.Remetam-se os autos à Justiça Federal de São José do Rio Preto, com as anotações,
comunicações e cautelas de estilo.Int. - ADV: LIGIA CARLA DE OLIVEIRA (OAB 288319/SP)
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