TJSP 03/05/2016 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2107
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Processo 0001499-67.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001499) - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Hilda Maria
da Luz dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fica o(a) autor(a) intimado de que foi expedido alvará de
levantamento que deverá ser impresso pelo(a) patrono(a) por seus próprios meios, eis que disponibilizado no sistema com
assinatura digital. - ADV: WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP), PATRICIA ALMEIDA BATISTA DE CAMARGO
(OAB 272728/SP)
Processo 0001501-32.2015.8.26.0238 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- ROSARIAL ALIMENTOS SA - Mandado de despejo e ofício para reforço policial expedidos. - ADV: CAROLINE COELHO DE
MORAES (OAB 270927/SP)
Processo 0003140-22.2014.8.26.0238 - Protesto - Medida Cautelar - MARGARIDA MARIA DIAS SILVA - Vistos.Fls 74/76:
por primeiro, expeça-se oficio ao cartório de notas para que informe a este Juízo os titulos protestados em nome da autora.
Após, novamente conclusos. - ADV: DIÓGENES SOARES DA SILVA (OAB 166696/SP)
Processo 0004160-48.2014.8.26.0238 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - VICTOR GARCIA SANDRI e outro - Ciência
à autora dos documentos juntados às fls. 152/166. - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), FÁBIO TARDELLI DA
SILVA (OAB 163432/SP)
Processo 0006138-60.2014.8.26.0238 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.L.V.P. - M.V.P.N. Manifeste-se a exequente, no prazo legal, acerca do mandado cumprido negativo às fls. 76/77. - ADV: ANTONIO AUGUSTO
TERAMAE (OAB 285873/SP), LÍLIAN RAGUSA MORIANO ELIAS (OAB 262687/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0714/2016
Processo 0001101-18.2015.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ROLIM DE FREITAS E CIA LTDA Vistos. Defiro o pedido de fl. 39, conforme comprovante anexo. Decorridas 48 horas tornem conclusos para outras deliberações.
- ADV: MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
Processo 0001101-18.2015.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ROLIM DE FREITAS E CIA LTDA Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 48 (necessidade de recolhimento de diligência do oficial de justiça) - ADV:
MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
Processo 0001669-68.2014.8.26.0238 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - LEANDRA LETICIA DOS
SANTOS CARDOSO e outro - MUNICÍPIO DE IBIÚNA - Vistos. Fls. 131/136: Mantenho a decisão de fls. 124 por seus próprios
fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e dê-se ciência à parte contrária. Diante dos documentos
juntados na fls. 146/147, oficie-se ao IMESC para que designe nova data para realização de perícia na parte autora. Int. - ADV:
‘JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA
(OAB 235951/SP), JOICE VIEIRA MARTINS (OAB 284672/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 338735/SP)
Processo 0003030-86.2015.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - JORGE DO
CARMO SIQUEIRA - Vistos.Trata-se de ação de manutenção de posse movida por JORGE DO CARMO SIQUEIRA em desfavor
de OLÍVIO VIRGÍLIO DE ALMEIDA, BENEDITA CÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, JOSÉ AUGUSTO DO CARMO SIQUEIRA E
ROSEMEIRE APARECIDA PEREIRA SIQUEIRA. O autor alega, em síntese, que é possuidor do imóvel rural com área de
1.634,25 m², situado no Bairro do Colégio, nesta Cidade e Comarca de Ibiúna/SP. Aduz que referido imóvel lhe foi doado
verbalmente pelo Sr. Tufi, antigo dono, para fins de moradia, e que está no imóvel por mais de 35 anos exercendo a posse
mansa, pacífica e ininterrupta. Afirma que os requeridos Olívio e Benedita teriam outorgado escritura de cessão de direitos
possessórios da referida área ao filho do requerente, o requerido José Augusto, na data de 10/03/2014, constituindo assim
turbação da posse. Requereu a expedição de Mandado de Manutenção “initio litis” e, ao final, a procedência da ação para ser
o autor mantido na posse do imóvel, declarando-se ineficaz e escritura datada de 10/03/2014. Por fim, requereu os benefícios
da assistência judiciária gratuita. A petição inicial (fls. 02/06), que atribuiu à causa o valor de R$5.000,00, veio acompanhada
de documentos (fls. 07/233), almejando a comprovação dos fatos em que o autor fundamenta sua pretensão.Em audiência de
justificação, as partes compareceram acompanhas de advogado e o processo foi extinto sem julgamento do mérito com relação
aos requeridos Olívio e Benedita. No mais, foi suspenso o curso da ação pelo prazo de 30 dias, tendo em vista a possibilidade
de conciliação informada pelas partes, determinado-se ainda que o prazo para contestação teria início ao final da referida
suspensão, em caso de ausência de acordo (fls. 239).Findo o prazo de suspensão, veio aos autos a informação de que não
houve acordo entre as partes (fls. 247/248) e os requeridos deixaram de apresentar contestação.A parte autora requereu o
julgamento antecipado da lide e a aplicação dos efeitos da revelia (fls. 252).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Decreto
a revelia da parte requerida, tendo em vista que a decisão proferida em audiência foi clara ao determinar o início do prazo da
contestação imediatamente após decorrido o prazo de 30 dias de suspensão do processo, caso não fosse celebrado acordo.
Ressalto que a parte requerida peticionou requerendo a devolução do prazo, mesmo sabendo que o prazo para contestação já
havia sido delimitado, não justificando a impossibilidade de apresentação da peça no prazo determinado.Procedo ao julgamento
antecipado da lide, nos moldes do disposto no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.O feito procede em parte.Com
efeito, não se pode olvidar que a demanda tem natureza eminentemente possessória, porquanto almeja a manutenção do
requerente na posse do bem de sua propriedade, em razão do esbulho operado pela requerida. A posse, em sua essência,
expressa uma situação de fato entre o possuidor e a coisa. Segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira acerca da posse:”(...)
em todas as escolas está sempre em foco a idéia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou
não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a” (Instituições de Direito Civil,
v. IV, 19ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 17)A posse, portanto, caracteriza uma situação ostensiva entre o sujeito e o
bem, não se confundindo com a propriedade, que prescinde desta característica para sua configuração, tratando-se de mero
poder, nem sempre diretamente exercido pelo titular. Ambas, no entanto, têm proteção legal. Como se depreende dos termos do
artigo 1210, parágrafo 2o, do Código Civil, a manutenção ou reintegração de posse não é ilidida pela arguição de propriedade ou
de outro direito sobre a coisa. Com efeito, a posse, não obstante desamparada do direito de propriedade, é passível de tutela,
o que se realiza por meio dos interditos possessórios.No caso em tela, os elementos de prova carreados aos autos atestam a
legitimidade da posse pelo autor, notadamente as contas de energia elétrica em seu nome desde o ano de 1994 até o ano de
2015 (fls. 15/229), e a ocorrência da turbação, comprovada pela cópia da escritura de cessão e direitos possessórios lavrada no
Cartório de registro Civil e Tabelião de Notas do Distrito do Paruru em 10/03/2014 (fls. 12/13).Nada obstante tenha ocorrido a
revelia, oportuno consignar que, durante a audiência de justificação, o requerido José alegou ter celebrado a referida escritura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º