TJSP 03/05/2016 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2107
3000
necessidade de remessa dos autos do E. Tribunal Regional Federal, 3ª Região, para apreciação do reexame necessário, em
cumprimento à parte final da sentença de fls. 143/146. - ADV: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 235054/SP)
Processo 0013533-24.2012.8.26.0481 (048.12.0120.013533) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Cleber Barbosa dos Santos - Banco Finasa Bmc Sa - Feito nº 2013/000001O autor informou a fls. 196/197 que encaminhou ao
réu minuta de acordo devidamente assinado, ao passo que competia a este assinar o documento e protocola-lo em Juízo (cópia
do acordo assinado somente pelo autor e seu patrono a fls. 201/2013, datado de 19/12/2014).Assim, intime-se o Banco réu para
que se manifeste sobre à informação do autor acostada a fls. 196/197, bem assim se possui, ou não, na entrega do acordo em
Juízo. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), FABIO MONTEIRO (OAB 115839/SP), FABIO BORINI MONTEIRO
(OAB 310681/SP)
Processo 0013576-87.2014.8.26.0481 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José Francisco dos Santos
- FEITO 5236/2014Vistos.Trata-se de ação de conhecimento proposta por José Francisco dos Santos em face de Instituto
Nacional de Seguro Social- INSS, visando, em resumo, a condenação da requerida em obrigação de fazer no sentido de
conceder o benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho ou, alternativamente, a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor.Com
a petição inicial vieram documentos (fls. 09/23), deferindo os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional e determinando a realização de perícia médica (fls. 24/26).Laudo médico pericial às fls.
75/81.Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 84/89), asseverando quanto ao mérito que não houve a
comprovação pela parte autora de todos os requisitos necessários para ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez
ou do auxilio doença. Informa, de forma alternativa, em caso de concessão, que o termo inicial de contagem é a data de
apresentação do laudo médico pericial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.Réplica às fls. 104/113.Eis a síntese
do necessário.FUNDAMENTO e DECIDO.Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação
probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar
evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP).No
mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.Como se infere, o artigo 42 da Lei 8.213/91 determina que “A aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.Por sua vez, quanto ao auxilio doença (art. 60 da Lei 8.213/91), o
mesmo diploma legal estabelece que “O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou
sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”.Nesse trilhar, denotase a presença de três elementos para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora (aposentadoria por invalidez ou
auxilio doença), quais sejam: a carência de 12 (doze) meses (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), qualidade de segurado (art. 15
da Lei 8.213/91) e reconhecimento da incapacidade insusceptível de reabilitação mediante perícia médica (art. 42, § 1º da Lei
8.213/91).Com efeito, por meio da pormenorizada análise de todo o conjunto probatório que se produziu nos autos, percebe-se
que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os requisitos acima constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Melhor elucidando, a qualidade de segurado e a carência mínima (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) restaram comprovadas pelos
documentos acostados, em especial, pelo cadastro nacional de informações sociais (CNIS) e memória de cálculo.Quanto à
incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial concluiu que “se encontra apta para desenvolver suas atividades laborais,
não sendo constatado incapacidade”, ou seja, condição inapta a ensejar a concessão de auxilio doença por acidente de trabalho
ou a aposentadoria por invalidez.Em relação à discussão levantada em sede de laudo médico (fls. 75/81), consigno que o
trabalho pericial foi realizado com a competência esperada de um profissional experiente e atuante neste juízo, não havendo
qualquer indício que macule a constatação da capacidade laborativa da parte autora.Destarte, perfaz de rigor a improcedência
do pedido.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Francisco dos Santos em face de Instituto
Nacional de Seguro Social- INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência,
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em
R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, limitadas a Lei 1.060/50.Transitada esta em julgado,
nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Presidente Epitácio (SP), 28 de abril de 2016Dr(a). Vinicius Peretti GiongoJuiz(a) de Direito - ADV:
VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 0013893-85.2014.8.26.0481 - Procedimento Comum - Bancários - Maria Galdino dos Santos - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Feito nº 2014/005389Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância (procedência do apelo
do(a) autor(a) para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00.Considerando que o réu efetuou o pagamento dos
honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, consoante comprovante de depósito bancário a fls. 90, declaro
quitada referida verba.Sem prejuízo, ante a certidão da serventia a fls. 91, intime-se o(a) réu(s)/executado(a,s) por intermédio
de seu(s) advogado(s) para que no prazo de 10 dias, efetue(m) o pagamento das custas finais em aberto, que correspondem
a R$ 117,75, mediante guia DARE, Código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo supra e certificado
o não pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, encaminhando-se ao órgão competente.Comprovado o
pagamento (custas) ou após a expedição da certidão de dívida ativa, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 0014366-71.2014.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - José Turman - Banco do Brasil S/A - Feito nº 2015/000002A despeito de não ter sido admitido o Recurso Especial intentado
pelo executado contra o acórdão do TJSP proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2144065-35.2015.8.26.0000) (decisão
de 13/04/2016, conforme extrato que junto adiante), aguarde-se informação quanto ao trânsito em julgado pelo prazo de 180
dias. - ADV: ANA PAULA HORTA DE LIMA AIÉLLO DE ARAUJO (OAB 319179/SP), LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ
(OAB 246030/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0020134-38.2015.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Alda Rosa - Instituto
Nacional do Seguro Social - FEITO 192/2016Vistos.Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALDA ROSA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando, em resumo, a condenação da requerida em obrigação de fazer
no sentido de conceder o benefício previdenciário de auxílio doença ou, alternativamente, o benefício adequado à relação
jurídica previdenciária, uma vez que se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor.Com a petição inicial
vieram documentos (fls. 11/58), deferindo os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional e determinando a realização de perícia médica (fls. 62/63).Laudo médico pericial às fls. 69/76.Regularmente
citada, a requerida apresentou contestação (fls. 86/90), asseverando quanto ao mérito que não houve a comprovação pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º