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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016 - Página 898

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TJSP 03/05/2016 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2107

898

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ESTEVAN FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALERIA CRISTINA MARAZZATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2016
Processo 1002566-26.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Adufertil Fertilizantes Ltda. Agropecuária Terras Novas S/A - Comprove o exequente, em 10 dias, a efetiva impressão e distribuição da carta precatória
expedida. Int. - ADV: ALINE APARECIDA TRIMBOLI SALVADOR (OAB 228521/SP)
Processo 1004795-90.2014.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Panificadora Big Pão de
Jundiaí Ltda - BANCO HSBC - O mandado de levantamento encontra-se disponível em cartório. Int. - ADV: ODAIR DE JESUS
(OAB 59079/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1005982-02.2015.8.26.0309 - Monitória - Nota Promissória - Nexcred Fomento Mercantil Ltda. Me - Vidro Plano
Importação e Comercio de Vidros Ltda. - Providencie a autora o recolhimento da diligência do(a) oficial de justiça para a
expedição do mandado de citação. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 1011909-46.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Cassio Ferreira da Silva
- - Alyson Ricardo Juliati - Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltdae - - Le Mans Campinas Veículos e Peças Ltda - Vistos.
Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia no prazo de 10 (dez) dias,
esclarecendo, no interregno, acerca de possível interesse na designação da audiência prevista para os fins do disposto no art.
331 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BRUNA MONIQUE VACCARELLI (OAB 350377/SP), FERNANDO VICTORIA (OAB
192202/SP), KELLY CRISTINA OLIVATO ZULLI (OAB 263081/SP)
Processo 1023144-10.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Sandra Marinho Bressan - Reinaldo Antonio Bressan - Mpd Engenharia Ltda. - - Eleve Jundiai Emprendimenntos Ltda - Vistas dos autos ao autor para:(XX)
manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
(OAB 207247/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), JOCELI SARAIVA SOUZA (OAB 261653/SP)
Processo 4000872-73.2012.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Seguro - ROBSON JERSIO DOS SANTOS - SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT - O mandado de levantamento encontra-se disponível em cartório. Int. - ADV: DARCIO JOSE
DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB
111453/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ESTEVAN FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALERIA CRISTINA MARAZZATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2016
Processo 0020108-74.2015.8.26.0309 (processo principal 1011210-55.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Indenização por Dano Moral - UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Eliana Cristina Bueno Bronzeri
- Pelo exposto, REJEITO a impugnação, permanecendo o valor inicialmente conferido à causa. Custas pelo impugnante. Anotese.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB 87615/SP), LETICIA MARTINS MAIA (OAB
325281/SP)
Processo 0020151-11.2015.8.26.0309 (processo principal 1011210-55.2015.8.26) - Incidente de Falsidade - Indenização por
Dano Moral - Claudio Andre Mortago - Eliana Cristina Bueno Bronzeri - Pelo exposto, REJEITO a impugnação, permanecendo o
valor inicialmente conferido à causa. Custas pelo impugnante. Anote-se.Int. - ADV: LETICIA MARTINS MAIA (OAB 325281/SP),
WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP)
Processo 0020152-93.2015.8.26.0309 (processo principal 1011210-55.2015.8.26) - Incidente de Falsidade - Indenização
por Dano Moral - LEANDRO GIUZILLINI PLAZA RUIZ - Eliana Cristina Bueno Bronzeri - Pelo exposto, REJEITO a impugnação,
permanecendo o valor inicialmente conferido à causa. Custas pelo impugnante. Anote-se.Int. - ADV: LETICIA MARTINS MAIA
(OAB 325281/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP)
Processo 0020153-78.2015.8.26.0309 (processo principal 1011210-55.2015.8.26) - Incidente de Falsidade - Indenização
por Dano Moral - INORT - INSTITUTO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
S/C LTDA - Eliana Cristina Bueno Bronzeri - Vistos.INORT - INSTITUTO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - CLINICA DE
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA S/C LTDA impugna o valor da causa formulado nos autos da ação promovida por ELIANA
CRISTINA BUENO BRONZERI, alegando que o valor conferido à causa é excessivo, razão pela qual deveria ser reduzido, sob
pena de se convolar em óbice à ampla defesa dos requeridos.Houve manifestação da parte contrária.É o relatório. Inicialmente,
promovam-se as anotações necessárias para que conste que se trata de impugnação ao valor da causa.A impugnação não
procede. Com efeito, trata-se de ação visando à responsabilização da requerida por supostos morais. Cuida-se de ação
indenizatória, com fundamento em ato danoso, motivo pelo qual o valor da causa há de corresponder à pretensão econômica
almejada pelo requerente (STJ-RT 780/198).Nem se argumente com o caráter abusivo do pedido. Consoante já se decidiu,
em acórdão de lavra do Eminente Professor e Juiz, José Luiz Gavião de Almeida:O valor da causa é, em regra, a pretensão
condenatória formulada pelo autor. Nesse passo, não se pode negar a correção do valor dado à inicial.(...)O valor da causa
deve refletir o valor do ganho patrimonial almejado. Se o agravante pretende obter condenação no valor de R$ 543.600,00,
este deve ser o valor dado à causa. E nem é o caso de se reputar excessiva a pretensão, sob o enfoque de que, em geral, as
condenações, quando ocorridas, são em montante inferior....Tem-se repetido, inúmeras vezes, a tentativa de estabelecer valor
diverso da pretensão. Ora, para impedir defesa do requerido, em eventual recurso (isto quando o autor é beneficiário da Justiça
Gratuita), ora para se furtar, o próprio requerente, ao pagamento das custas iniciais.Essas situações devem ser afastadas. Não
se pode iniciar uma ação já com intenções incompatíveis com a boa fé, que deve ser sempre perseguida. Contornar a lei para
fugir aos seus efeitos é o mesmo que afrontá-la.Se o agravante busca pretensão em certo e determinado valor, deve ser este
o valor dado à causa. Não se justifica, a não ser como meio escuso de fugir ao cumprimento do ônus de pagar pelo processo,
estabelecer outro valor à causa.E nem se diga ser indiferente, para ele, o valor da causa, pois beneficiário da Justiça Gratuita.
Primeiro, o benefício pode ser retirado. Depois, o beneplácito legal não isenta o agravante da sucumbência, que dele pode
ser cobrada se vier a ter condições econômicas para tanto. Depois, eventual condenação do banco agravado em valor menor
do que o pedido importa sucumbência parcial do agravante, com obrigação ao pagamento de despesas e verba honorária à
parte vencida que, inclusive, pode ser compensada com os seus ganhos. Tudo isso mostra a desvantagem, para o agravante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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