TJSP 04/05/2016 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
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Requerente, que ao passar por dificuldades financeiras, deixou de providenciar o necessário por 03 anos; (III) a negociação do
consórcio não foi prejudicial à Autora, que teria de arcar com parcelas menores do que em um financiamento; (IV) houve
comodismo e desinteresse da Autora. Requer: (I) seja reconhecida a ilegitimidade de parte; (II) a improcedência da ação; (III) .
Junta documentos (fls. 87/89).Réplica à contestação do segundo Requerido às fls. 93/96.Contestação da primeira Requerida às
fls. 98/106. Afirma: (I) prescrição da ação; (II) ter a Autora vendido seu veículo antigo (Fiat/Tipo) para o segundo Requerido, que
é garagista, que o vendeu à terceiro; (III) em 16/02/2006 o segundo Requerido indicou a venda do veículo Ford/Escort, de
propriedade da primeira requerida, para a Autora, mediante Proposta de Adesão nº 6723 e Contrato de Alienação Fiduciária em
Garantia, correspondente a cota 104 do grupo de consórcio 2008, tendo por objeto a motocicleta CBX 250 Twister; (IV) os
termos do contrato foram definidos com total ciência e aprovação da Autora; (V) desconhecer a alegação de rasura no Recibo
de Transferência do veículo; (VI) ter a Ré confessado que sem condições financeiras, usufruiu e utilizou do veículo sem
regularizar sua documentação, até que o mesmo foi apreendido em 03/06/09; (VII) houve culpa exclusiva da Autora; (VIII) a
rescisão do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia ocorrerá nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com acerto de
contas após a venda extrajudicial do bem; (IX) não recebeu o veículo Fiat/Tipo e a entrada de R$ 4000,00, que foram entregues
e recebidos pelo segundo Requerido; (X) a depreciação pelo utilização do veículo deve ser debitada à Autora; (XI) não ser
causadora de danos morais; (XII) não ter sido comunicada a respeito de irregularidades envolvendo o veículo e sua
documentação. Requer a improcedência da ação. Junta documentos (fls. 107/125). Proposta Exceção de Incompetência (fls.
126, autos em apenso nº 3086/09-1) foram os autos remetidos à Comarca de Lençóis Paulista.Sentença de fls. 136/138
reconhece a prescrição. Houve recurso da Autora, ao qual o Tribunal deu provimento. Dando continuidade ao feito, em audiência
(fls. 227) houve a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da preposta da primeira Requerida, e na oitiva de
duas testemunhas, como informantes do juízo. Alegações finais na forme de memoriais, às fls. 239/248 pela Autora e às fls.
249/254, pela primeira Requerida. È o relatório.Decido.Impossível acolher a arguição de ilegitimidade passiva do segundo
Requerido. Há comprovação, segundo testemunhas, que a troca de veículo realizada pela Autora ocorreu dentro da “garagem”
do mesmo. A própria contestação apresentada pelo SR. MARCELO RICARDO TONIN (fl. 82, item 2.6), confirma a argumentação
da Requerente, no sentido de haver entregue seu veículo Fiat/Tipo pelo valor de R$ 6.000,00, dando R$ 4.000,00 de entrada e
recebendo de volta R$ 2.000,00. Toda essa negociação foi intermediada pelo segundo Requerido. Como o novo carro a ser
adquirido pela Autora, um Ford/Escort de propriedade da requerida PROESTE-DIVELPA (fl. 102), foi negociado pelo primeiro
Requerido por R$ 9.000,00, a Autora necessitou financiar os restantes R$ 5.000,0. Esperava desembolsar com referido
financiamento o montante de R$ 12.000,00 (60 parcelas de R$ 200,00), segundo relata na inicial.Referido financiamento, por
ser mais vantajoso, foi realizado através de adesão a um plano de consórcio. Não é crível a alegação da Autora de que foi
induzida a realizar tal contratação. Na verdade, foi convencida pela possibilidade de pagar juros menores. Simples operação
aritmética revela que teria de adimplir, nessa modalidade, um valor total de 11.809,02 (60 parcelas de R$ 196,82), valor menor,
portanto, do que esperava desembolsar caso não tivesse aderido ao consórcio. Tanto a proposta de adesão (fl. 62), quanto o
contrato (fls. 15, dos autos em apenso, nº 1202/2009) foram assinado de próprio punho pela Autora. Nada indica que não
concordava com aquilo que contratou, pois só passou a insurgir-se quanto à adesão ao consórcio, a partir do momento em que
perdeu a posse do carro. Ademais, em momento algum indica qual o dano que a adesão ao consórcio impingiu. Limita-se a
alegar suposta indução, como se a contratação não lhe tivesse sido mais favorável. Os elementos constantes dos autos não
espelham tal verdade, sendo necessário, portanto, considerar a negociação efetuada entre a Autora e a corré PROESTEDIVELPA como legítima.De outro prisma, o atraso na entrega do recibo de transferência não foi a causa pela qual a Autora
perdeu a posse do veículo em Ação de Busca e Apreensão (feito nº 1202/2009, em anexo). Tal fato se deu por haver deixado de
pagar os valores contratados. As dificuldades enfrentadas pela Requerente, possíveis motivadoras do inadimplemento, foram
ressaltadas na exordial e prova testemunhal. Contudo, tal realidade, por si só, não tem o condão de afastar a obrigação de
cumprir o quanto pactuado. As parcelas deveriam ter sido pagas.Ainda que se argumente que o atraso na entrega do recibo de
transferência tenha levado à apreensão do veículo pelo DETRAN (fl. 42), não se pode olvidar que a Autora afirma ter recebido o
documento em meados de agosto/2008, mas por dificuldades financeiras não fez o licenciamento e transferência. Diante de tais
irregularidades, em 03/06/2009, teve o carro apreendido. Mais uma vez é possível constatar que situações pessoas da Autora a
impediram de cumprir com suas obrigações.A alegada rasura no documento de transferência, não comprovada por prova técnica,
diga-se, não seria óbice à transferência do veículo, pois possível a extração de segunda via. No tocante à existência de gravame,
tal fato poderia ter sido solucionado junto a requerida PROESTE-DIVELPA, a qual, consoante se depreende do documento de
fl.49/50, era a responsável pela inclusão de tal restrição. Contudo, há época em que a Autora descobriu tal problema (junho/2009,
segundo doc. fls. 45) já estava em situação de inadimplência, razão pela qual não obteve a solução do problema.Verifica-se,
portanto, não serem os requeridos responsáveis pelos danos que a Autora alega ter suportado. O pedido indenizatório perde
espaço frente à responsabilidade, ainda que involuntária, da Requerente. O desfazimento das negociações, com a devolução de
valores já pagos, não merece acolhimento consoante adredemente fundamentado. Importa frisar que o contrato firmado entre a
Autora e a segunda Requerida já foi rescindido nos Autos da Ação de Busca e Apreensão em anexo, devendo eventual saldo
referente ao mesmo ser buscado naqueles autos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no
art. 487, I, do NCPC.Diante da sucumbência, condena a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo, nos
termos do art. 85, § 2º, do NCPC, em 10% sobre o valor da causa (R$ 18.000,00), corrigido monetariamente desde o ajuizamento
(Súmula 14, do STJ). Tal condenação deve observar o art. 98, § 3º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS NELLI
DUARTE (OAB 33336/SP), RONILDO APARECIDO SIMÃO (OAB 172964/SP), SILVIO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO (OAB
220144/SP), JOÃO FRANCISCO PRADO (OAB 173772/SP), JOSE CARLOS DO AMARAL (OAB 117358/SP)
Processo 0009763-97.2007.8.26.0319 (319.01.2007.009763) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Associação Lençoense de Educação e Cultura Alec - Claudia Helena Batista Ibrahim - Fls. 179,v. Certidão da serventia
informando o decurso do prazo para manifestação do exequente, encontando-se os autos paralisados por mais de trinta dias. ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), VERA RITA DOS SANTOS (OAB 92534/SP)
Processo 0009933-25.2014.8.26.0319 - Procedimento Comum - Pagamento - FRIGOL SA em recuperação judicial - NUNES
E ALMEIDA RESTAURANTE LTDA EPP e outros - FRIGOL S.A. ajuizou Ação de Regresso em face de NUNES E ALMEIDA
RESTAURANTE LTDA-EPP, ADRIANA NUNES DE ALMEIDA E JUDITE NUNES DE ALMEIDA. Afirma, em síntese: (I) haver figurada
como segunda reclamada em seis (06) reclamações trabalhistas; (II) os reclamantes foram contratados pela empresa NUNES
E ALMEIDA RESTAURANTE LTDA-EPP para prestar serviços exclusivamente à Autora; (III) foi condenada subsidiariamente
à satisfação das verbas trabalhistas, quitando o valor total de R$ 168.279,81; (IV) a obrigação originária era dos executados
principais, NUNES E ALMEIDA RESTAURANTE LTDA-EPP e suas representantes NUNES E ALMEIDA RESTAURANTE LTDAEPP. Requer o ressarcimento dos valores pagos, conforme o art. 934, do Código Civil. Junta farta documentação (Fls. 07/688).
Citadas (fls. 701 e 705 ), as Requeridas apresentaram contestação às fls. 726/736. Aduzem: (I) preliminarmente, ilegitimidade
passiva das requeridas ADRIANA NUNES DE ALMEIDA e JUDITE NUNES DE ALMEIDA; (II) sendo a requerida NUNES E
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