TJSP 04/05/2016 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
1504
para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.Int. - ADV: LUCAS MARQUES
MENDONÇA (OAB 229107/SP), FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1000576-46.2016.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida de Fatima
Belletti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista à requerente quanto à contestação apresentada. - ADV: DANIEL
ALEX MICHELON (OAB 225217/SP)
Processo 1000643-11.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Elzelina Alves Medeiros da Silva - Vistos, Fl. 55: Defiro as pesquisas de endereço via
Bacenjud e Infojud, para localização da requerida.Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do
recolhimento respectivo.Com as informações obtidas, vista ao requerente.Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB
140390/SP)
Processo 1000930-71.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Juraci Alves
Galvão Prado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista à requerente quanto a contestação apresentada. - ADV:
JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP), FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA PEREIRA (OAB 242202/SP)
Processo 1001074-79.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.R.M.J. - M.R.M.
- E.R.J. - Vista aos exequentes quanto à petição de fls. 73/78. - ADV: GISELA MARIA TORTORELLO (OAB 114087/SP), ANDRE
LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 1001257-16.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lizete Andreatti
Pastori - Banco do Brasil S/A - Vistos.O devedor procedeu à garantia do Juízo (fl. 85). Assim, processe-se a presente impugnação
com efeito suspensivo.Intime-se o(a) impugnado(a)/credor para manifestação.Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Vista ao
impugnado também quanto à petição de fls. 88/96.) - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1001647-83.2016.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.D. - M.T.D. - Certidão de Honorários e Mandado
de Averbação disponíveis para retirada. - ADV: ARIONE MARCO STELLIN (OAB 22335/SP), CLEONIDES GUIMARÃES (OAB
259388/SP)
Processo 1001843-53.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.I.A. - M.A. - Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.I,
do Código de Processo Civil.Não interposto recurso de apelação, intime-se o requerido do trânsito em julgado e arquivem-se os
autos.P.R.I - ADV: MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP)
Processo 1001844-72.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniel Batista Curti Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento
no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo
Civil.P.R.I.C. - ADV: DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP)
Processo 1002385-71.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Rafael Henrique Mendes - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s)
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051,
do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, para a expedição da certidão comprobatória do ajuizamento
desta ação, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva taxa.Expedida a certidão, caberá a parte exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1002424-68.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rael Cordeiro de Mendonça
- Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro a(o) requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.No caso em apreço, a alegada incapacidade laborativa que enseja o recebimento do benefício pleiteado requer
prova pericial. Além disso, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso,
indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.No mais, quanto à pretensão inaugural, assento que visando à
autocomposição entre os litigantes, ou ainda a qualquer meato hábil a pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é
admitida, consoante a novel legislação processual, in verbis:”Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos
em que:[...]II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de
conflito;”. (destaca-se).Assim, antecipo a produção de prova pericial, nomeando o doutor Amilton Eduardo de Sá, médico com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º