TJSP 04/05/2016 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
2113
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2016
Processo 1000062-19.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V.M.A. - L.C.A. - Vistos.1.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, conforme os termos, cláusulas
e condições constantes do termo de audiência de fls. 31.2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as
partes, Resolvo o Mérito, de conformidade com o que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, já
distribuídas entre as partes, na transação, custas e honorários advocatícios.3. Homologo a desistência do prazo recursal, para
que surta os jurídicos e legais efeitos.4. P. R. I. Arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB
322796/SP)
Processo 1000109-90.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.N.S. - R.C.S. - Vistos.1- Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, conforme os termos, cláusulas e condições
constantes do termo de audiência de fls. 29.2- Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,
Resolvo o Mérito, de conformidade com o que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.3- Oficie-se à
empregadora do requerido para desconto da pensão alimentícia.5- Homologo a desistência do prazo recursal, para que surta os
jurídicos e legais efeitos.6-P. R. I. Arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP)
Processo 1000169-97.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Dissolução - N.M.B. - A.F.O. - Vistas dos autos à parte
autora para manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista que expirou o prazo para o requerido
apresentar contestação. - ADV: ROSANA MARCIA DA SILVA (OAB 303382/SP)
Processo 1000310-19.2015.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.S.S. - - P.P.S.S. - P.S.S. - D.B.S. - Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista
que expirou o prazo para o executado efetuar o pagamento ou apresentar justificativa. - ADV: CHESTER ANTONIO MARTINS
FILHO (OAB 258662/SP)
Processo 1000427-73.2016.8.26.0404 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.S.C. - - L.A.C. - Posto isto:a) JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA GORETTI DA SILVA CARVALHO e LUIS ANTÔNIO DE CARVALHO, para o fim
de decretar o DIVÓRCIO do casal, declarando dissolvido o vínculo conjugal;b) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, relativamente sobre partilha de bens e alimentos para a divorcianda,
nos termos das cláusulas dispostas a fls. 01/05, constituindo a presente sentença título executivo judicial; c) Por opção, a
varoa voltará a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA GORETTI DA SILVA.Transitada em julgado, expeça-se o mandado de
averbação, encaminhando, por ofício, ao Cartório de Registro Civil, requisitando a respectiva certidão e, com o atendimento,
intimem-se para retirada em Cartório. Consigne-se no ofício que os requerentes são beneficiários da gratuidade da justiça,
que ora defiro. Para o advogado nomeado, arbitro os honorários no valor máximo previsto em tabela OAB/Defensoria Pública,
expedindo-se certidão com cópia nos autos.Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. R. e Intimemse. - ADV: CRISTIANE BALAN OLIVEIRA (OAB 288700/SP)
Processo 1000469-59.2015.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.E.F. - L.G.E. - Ciência ao Dr. Vicente de que a
certidão de honorários está disponível para impressão, na internet, mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São
Paulo, no endereço [email protected]. - ADV: VICENTE DE PAULO MASSARO (OAB 90901/SP)
Processo 1000677-43.2015.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.F. - C.S.F. - 1Diante da petição de fls. 33 e manifestação ministerial de fls. 44, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do
art. 924, II do CPC.2- P.R.I. e, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. - ADV: VALDEMIR CALDANA (OAB 185972/
SP)
Processo 1000685-83.2016.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.D.P.R. - J.L.R.S.
- Vistos.Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia de decisão que fixou os alimentos no seu atual patamar. Tratandose de processo eletrônico, sua correta formação é de responsabilidade do advogado, conforme art. 1197 § 1º da N.S.C.G.J,
portanto, a parte ou seu defensor deverá requisitar cópia do título executivo/sentença junto ao cartório competente e providenciar
sua digitalização nos autos do processo eletrônico. Prazo 10 (dez) dias. - ADV: MARCO AURELIO VANZOLIN (OAB 230543/
SP)
Processo 1000698-82.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.V.A. - A.L.C.A.A. - Vistos.Intimese a parte autora para juntar aos autos certidão de objeto e pé do PC 0003082-69.2015, para o fim de analisar a alegada
conexão. Prazo 05 (cinco) dias. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA (OAB 212766/SP)
Processo 1000790-60.2016.8.26.0404 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.D. - - C.H.S.D. - Posto isto:a) JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por CLÁUDIA HELENI DOS SANTOS DANTAS e JOSÉ DE MARIA DANTAS , para o fim de
decretar o DIVÓRCIO do casal, declarando dissolvido o vínculo conjugal; b) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, relativamente sobre partilha de bens, nos termos das cláusulas dispostas a
fls. 01/04, constituindo a presente sentença título executivo judicial; c) Por opção, a varoa voltará a usar o nome de solteira, ou
seja, CLÁUDIA HELENI DOS SANTOS.Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação, encaminhando, por ofício,
ao Cartório de Registro Civil, requisitando a respectiva certidão e, com o atendimento, intimem-se para retirada em Cartório.
Consigne-se no ofício serem os requerentes beneficiários da gratuidade da justiça, que ora defiro. Oportunamente arquivem-se
os autos com as formalidades legais. P. R. e Intimem-se. - ADV: MARIANA SPAGGIARI DE ALCANTARA (OAB 330503/SP)
Processo 1000911-88.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.V.G. - L.S.G. - - V.S.G. - L.G.C.C. - Vistos.Conforme se observa do art. 5º da Lei 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária será diferido para o final
quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. Concedo o prazo de 15
(quinze) dias, para que a parte autora apresentar comprovações de suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido:a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Cumpridos os itens anteriores, tornem
conclusos para eventual recebimento da inicial.Int. - ADV: ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA FONTES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º