TJSP 04/05/2016 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
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processuais, suspensa a execução com relação ao(à) autor(a) por ser ele(a) beneficiário(a) da justiça gratuita (p.22).Traslade-se
cópia desta sentença para o incidente em apenso (Processos n.º 0030828-06.2015.8.26.0405.P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1020279-17.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Maria Alves Cajazeiras - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado (pp. 95/96), nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Não tendo as partes no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero
tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, “caput” e parágrafo único, do CPC) e determino que, publicada esta
pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado. Verificando-se que entre as partes ficou estabelecido que o pagamento
será efetuado mediante depósito judicial em até 30 dias a contar da homologação, e considerando tratar-se de processo digital,
de modo que poderá ser prontamente desarquivado tão logo haja qualquer manifestação do(a/s) interessado(a/s) para início da
fase de cumprimento de sentença ou para extinção pela quitação, aguarde-se provocação em arquivo. P.R.I.. - ADV: RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)
Processo 1021988-87.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Monica
Francisca Rodrigues - Jequiti Cosmeticos Ltda - Vistos.Manifeste-se a Autora sobre o pedido de homologação de acordo a pgs.
137/138, tendo em vista que não há como identificar quem assinou a petição, bem como sobre o depósito a fl. 211 e pedido de
extinção pela quitação.No silêncio será considerado anuência e o processo será extinto pela quitação.Intime-se. - ADV: LUÍS
GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1023654-60.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Condomínio Projeto
Bandeirante - CENTRO MÉDICO E DIAGNÓSTICO PREVER S/S LTDA. - Isto posto, e o mais que consta dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar CENTRO MÉDICO E DIAGNÓSTICO PREVER LTDA. pagar
o valor de R$ 7.326,00 a título de indenização por danos materiais correspondentes ao percentual de 50% do valor das multas
decorrentes dos autos de infração número 200.436.104 e 200.436.112 e custas de baixa de protesto em cartório.Recíproca
a sucumbência, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, cada parte pagará honorários advocatícios ao
patrono da parte ex adversa fixados por equidade, em R$ 1.000,00 para cada um nos termos do artigo 85, § 8º do Novo Código
de Processo Civil.Cada parte arcará com metade do pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. - ADV: CHRISTIAN
ROBERTO LEITE (OAB 252777/SP), LUCAS BENTO SAMPAIO (OAB 317352/SP), RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB
244544/SP)
Processo 1023692-72.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFICIO VISTA
ALEGRE - AMÉLIA SAUAMI INOUE - Vistos.O autor não cumpriu a determinação de p. 68, a fim de viabilizar a homologação
do acordo (p. 64). Não obstante, informa a p. 71 que o acordo fora integralmente cumprido, razão porque JULGO EXTINTA pela
QUITAÇÃO a presente ação. Transitada em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.R.I.. - ADV: LAURA SANTANA
RAMOS (OAB 176904/SP)
Processo 1023715-81.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Guimarães Rosa Lado B - Elo Barbosa dos Santos e outro - Vistos. A fim de se adequar à nova sistemática processual, prossigase pelo procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC. Corrija-se a classe e assunto no sistema.Melhor analisando os
autos, verifico que o comprovante de entrega referente à citação da correquerida Cooperativa Habitacional Sololar foi assinado
por pessoa não identificada (p. 85). Assim sendo, providencie a autora o recolhimento da diligência do oficial de Justiça,
observando-se o determinado pela Corregedoria Geral de Justiça por meio dos provimentos 27/2014 e 28/2014, que instituem
que o valor das cotas de ressarcimento de despesas de condução dos oficiais de justiça deverão corresponder a 3 UFESP’s (até
a distância de 50 quilômetros da sede do Juízo, a partir de 03/11/2014), no prazo de cinco dias.Após, a fim de se evitar futura
arguição de nulidade, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do procedimento comum.
Intime-se. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP), JOSE BASTOS FREIRES (OAB 277241/SP)
Processo 1024023-20.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos.Recebo a petição de p. 36/39 como aditamento à inicial.A fim de se evitar dificuldades e/ou equívocos
na compreensão do processo, transfira-se a petição de pp. 40/42 para o início do processo, em substituição à petição inicial
e, ato contínuo, providencie o necessário para tornar sem efeito a petição de inicial (de pp. 01/04), certificando-se o ocorrido.
Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art.
3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. O devedor,
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem, assim descrito: VEÍCULO MARCA
CHEVROLET, MODELO PRISMA (FP) LT 1.4 VHC - E 4AC, ANO/MODELO 2011/2012, COR VERMELHA, PLACA EVQ1107,
CHASSI 9BGRP69XOCG222190, RENAVAM 348067453, e seus respectivos documentos.Cinco dias após o cumprimento da
liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo,
poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar
resposta, no prazo de quinze dias contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros
os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei
11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição
judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do
artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69.Autorizo o arrombamento e o reforço policial,
caso necessário(s). Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE
ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1024238-93.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Artur Reis dos Santos - Vistos.Pg. 69: Defiro, providencie a Serventia o que for necessário.Intime-se. - ADV:
CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/
SP)
Processo 1024703-05.2015.8.26.0405 - Monitória - Duplicata - Polimix Concreto Ltda - Vistos.Recebo a petição de pp.
33/34 como aditamento à inicial.CITE(M)-SE o(a/s) requerido(a/s) indicado(a/s) acima, para que no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, efetue o pagamento do valor de R$ R$ 13.774,21 TREZE MIL E SETECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E VINTE
E UM CENTAVOS (atualizado até setembro de 2015 - que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento), bem como efetue o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC.Fica(m) o(a/s) réu(rés) advertido(a/s) de que, efetuando o pagamento no prazo assinalado,
ficar(ão) isento(a/s) do pagamento de custas processuais.Caso contrário, não realizado o pagamento e não opostos os embargos
previstos no art. 702 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.Defiro as prerrogativas do artigo 212 do
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