TJSP 04/05/2016 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
2816
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para tornar definitiva a liminar deferida a fls.
30, regulamentando o direito de visitas do autor em relação a seu filho Lucas Silva de Santana Pedrosa, na forma acima exposta,
ou seja, que o autor, em finais de semana alternados, retire o menor da residência de sua genitora aos sábados, às nove horas,
devolvendo-o no mesmo local no domingo, às dezenove horas.Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as
custas processuais a que houver dado causa, bem como com os honorários dos respectivos patronos, observando-se a isenção
decorrente da Justiça Gratuita.P.R.I.C. - ADV: LAIS REGINA SANTOS DO CARMO (OAB 335102/SP), VAGNER RICARDO
HORIO (OAB 210538/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO MARTINS MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA RISSATO VINHOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2016
Processo 1000011-56.2015.8.26.0464 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Laura Candida Correia dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, tendo em
vista a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP), WALTER ERWIN
CARLSON
Processo 1000027-73.2016.8.26.0464 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosilene
Marques Guerra - Banco Bradesco SA - 1. Recebo a apelação interposta pela parte autora, observando-se, quanto aos efeitos,
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil..2. À parte contrária para apresentação de contrarrazões.4. Após,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo com as nossas homenagens. - ADV: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI
KIHARA (OAB 139362/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1000082-58.2015.8.26.0464 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ipanema - Rio Preto Comércio de
Móveis Eireli - Me - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão do Oficial de
Justiça. - ADV: ETEVALDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
Processo 1000116-33.2015.8.26.0464 - Procedimento Comum - Obrigações - Leonor Januario Rodrigues - Estado de São
Paulo Secretaria de Estado da Saúde - 1. Recebo a apelação interposta pela parte requerida, observando-se, quanto aos
efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil..2. À parte contrária para apresentação de contrarrazões.4.
Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo com as nossas homenagens. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR
(OAB 103394/SP), DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI (OAB 185200/SP)
Processo 1000145-49.2016.8.26.0464 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Maria Lucia
Sampaio Mendes de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPÉIA - A parte embargante deverá se manifestar sobre a
impugnação apresentada. - ADV: LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), LAIR DIAS ZANGUETIN (OAB 185282/
SP), RODRIGO ANDRADE BOTTER (OAB 185365/SP)
Processo 1000158-82.2015.8.26.0464 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - Benedito Caetano - Vistos.BENEDITO CAETANO, qualificado nos autos, propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA
DE ATIVIDADE RURAL C.C. COM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL” contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alegou, em apertada síntese, que nasceu em 11.10.1947 e que desde a infância,
exerceu atividades rurícolas junto com seus familiares, sem registro em CTPS. Sustentou que somente em 1992 obteve seu
primeiro registro em CTPS e que sempre se dedicou às lides campesinas, até a atualidade. Por tais razões, após discorrer sobre
a disciplina legal do benefício, sustentando preencher todos os requisitos, requereu a declaração de tempo de serviço rural, no
período compreendido entre 11.10.1961 a 30.01.1992 e de 01.08.1998 até a presente data, bem como a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço. Juntou documentos (fls. 11/56).Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita a fls. 57.O
instituto-réu foi devidamente citado (fls. 59) e apresentou contestação (fls. 60/62), acompanhada de documentos (fls. 63/68),
aduzindo, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Réplica a fls. 72/78.O feito foi
saneado a fls. 79.Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor, que
reiterou suas alegações anteriores (fls. 91/95).É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.Inicialmente, ressalto que estão presentes
os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento da presente relação processual, pois este juízo se apresenta
competente para apreciar esta ação, as partes estão bem representadas nos autos e o pedido foi devidamente formulado, sendo
juridicamente possível por ser previsto no Ordenamento Jurídico Pátrio, mais especificamente na legislação mencionada na
petição inicial. Presente ainda o interesse de agir, pois a presente ação é o meio adequado e necessário para a apreciação do
pedido da autora. As demais alegações das partes confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.No mérito, o pedido
inicial é procedente. Com efeito, a prova oral esclareceu que a parte autora trabalha no campo há mais de quinze anos (fls.
94/96), sendo, por conseguinte, segurada obrigatória da Previdência Social, nos termos do artigo 11, inciso I, alínea “a”, e inciso
VII, da Lei nº 8.213/91. De outro lado, os documentos de fls. 22/24, 26 e 30/32 corroboraram a qualidade de trabalhadora rural
da parte autora, não se aplicando ao caso o disposto na Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o
recolhimento de contribuições previdenciárias não é pressuposto imprescindível à concessão do benefício durante o período de
transição a que alude o artigo 143, inciso II, da Lei nº 8.213/91, isto apenas no caso do trabalhador rural não proprietário rural.
Contando, portanto, a parte autora com a idade necessária, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da concessão
do benefício previdenciário a que alude o artigo 143, inciso II, da Lei 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, condenando o requerido a pagar a parte autora aposentadoria por idade, no valor de um (01) salário mínimo mensal,
bem como o décimo terceiro salário, a partir da citação (TRF - 3ª R. 1ª T., ACT., AC 90.03.03097-9, rel. Juiz Silveira Bueno;
TRF 3ª R., 1ª T., AC 91.03.16047-5, rel. Juiz Jorge Scartezini), devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez,
acrescidas de correção monetária contada do vencimento, além de juros de mora à taxa legal contados a partir da citação.
Condeno, ainda, o requerido, nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% das parcelas vencidas até a prolação desta
sentença. Por se tratar de condenação ilíquida, após o fluxo do prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos
para reexame necessário. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL REEXAME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º