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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016 - Página 933

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TJSP 04/05/2016 - Pág. 933 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2108

933

217293/SP), GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB 87615/SP)
Processo 1003734-29.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Dndk Fast Food Eireli Me - Carrefour
Comércio e Indústria Ltda - Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos, se o caso, em 10 (dez) dias. No mesmo
prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência e relevância, e informem se há
interesse em audiência de conciliação. - ADV: TIAGO RAFAEL SOUZA NOLLI (OAB 260265/SP), SERGIO MIRISOLA SODA
(OAB 257750/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1004161-60.2015.8.26.0309/01">1004161-60.2015.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1004161-60.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Residencial Videiras - Fabiana Cristina Silva - - Almir da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 523, § 1, 2 e 3 c/c o artigo 272,
ambos do Novo Código de Processo Civil, intimem-se os executados, por mandado, pois sem advogado, ao pagamento do
débito, no prazo quinze dias, acrescido de custas. § 1 Não ocorrendo pagamento voluntário, será acrescido multa de 10% do
valor da condenação. § 2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º
incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguir-se-ão os atos de expropriação.
Não efetivado o pagamento, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens
passíveis de penhora.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia,
via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, haverá a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Caso
infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção
da última declaração de imposto de renda, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas
em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.A realização de pesquisa de
bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a
intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas
as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.Com as respostas,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos.Em caso da intimação pessoal, certifique o Sr. Oficial de Justiça, se há proposta de autocomposição
apresentada pelos executados, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber, nos termos do art. 154 VI do
NCPC.Int. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1004744-45.2015.8.26.0309/01">1004744-45.2015.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1004744-45.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Luiz Augusto Mietto - Terrão Comércio e Representações S.a. - - Rafael Corpas Terrão - Vistos.
Nos termos do artigo 523, § 1, 2 e 3 c/c o artigo 272, ambos do Novo Código de Processo Civil, ficam os devedores intimados,
por meio do advogado, ao pagamento do débito, no prazo quinze dias, acrescido de custas. § 1 Não ocorrendo pagamento
voluntário, será acrescido multa de 10% do valor da condenação. § 2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no
caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, seguindo-se os atos de expropriação.Não efetivado o pagamento, defiro a realização de diligências junto ao sistema
informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem
dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome dos executados até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, haverá a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde
logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.As cópias das
declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias,
com oportuna inutilização.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://
www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste
último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução,
providencie-se também sua realização.Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
30 dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO
(OAB 111453/SP), PAULO MARCOS LOBODA FRONZAGLIA (OAB 137830/SP)
Processo 1004979-80.2013.8.26.0309/01">1004979-80.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1004979-80.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - PIERRE JEAN BUTTAZZI JÚNIOR - Tekno-Ice Indústria e Comércio Importação e Exportação de Máquinas
Ltda. - - ROBERTO ALLODI - - Anneliz Allodi - Vistos,Afasto a preliminar de preclusão.Conforme acórdão prolatada nos autos do
agravo de instrumento, houve o afastamento da nulidade em razão de vício formal, bem como vislumbrando-se a necessidade
de dilação probatória.Observe-se que se o acordo homologado nos autos for considerado nulo em razão da ausência de
procuração nos autos, também o será com relação ao impugnado, posto que o locador foi induzido em erro, ao se mencionar os
nomes dos fiadores como partes no acordo.Isto porque se os impugnantes fiadores não estivessem no pólo ativo, o locador não
aceitaria o acordo firmado somente com o devedor.Assim, se há nulidade do acordo homologado em face dos fiadores, é certo
dizer que o mesmo também se mostra nulo em face do locatário, posto que este induziu em erro o locador.A fiança permanece,
diante do retromencionado. O reconhecimento da exoneração dependeria ou de notificação em tempo hábil, ou ainda, de ação
de exoneração. Na hipótese dos autos, porém, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, possível sua renúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de junho de 2016, às 15h00. Determino o depoimento pessoal dos
impugnantes, Roberto e Anelliz, bem como do sócio da empresa locatária Roberto. Diligência do juízo. Expeça-se mandado
de intimação, sob pena de confissão, com urgência.O rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório, com dez dias de
antecedência, ainda que as testemunhas compareceram independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Int. - ADV:
ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI (OAB 154191/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), ALEXANDRE
LEISNOCK CARDOSO (OAB 181086/SP)
Processo 1005101-88.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafael Martins Surian
- Walcon Mirante da Colônia Ltda. - - Ajw Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.Ante a certidão retro, redesigno audiência
de conciliação para o dia 06 de junho de 2016, às 16:30 hs. A audiência será realizada perante este Juízo à sala de audiências
da 2º Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, Palácio da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, no 2º andar do Fórum, sito à Praça São
Bento s/nº, Centro, Jundiaí. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Providencie a citação e intimação dos
requeridos, nos termos da decisão de fls. 129/130. Int. - ADV: EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP)
Processo 1005261-50.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Douglas Roberto
Maximiliano - Halbac Construtora e Administradora Ltda. - - Home Invest Negócios Imobiliários S/c Ltda - Certidão de Objeto e
Pé disponível para impressão no sistema e-SAJ. - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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