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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016 - Página 1330

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TJSP 05/05/2016 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2109

1330

por restritiva de direitos aos condenados pelo tráfico privilegiado; e (iii) a inconstitucionalidade do art. 44 da lei nº 11.343/2006,
pois a vedação à liberdade provisória nele contida ofende os princípio da presunção de inocência, do devido processo legal
e o da proporcionalidade. Objetiva a presente impetração, em se de liminar, a suspensão dos efeitos da r. decisão hostilizada
até o julgamento do writ; no mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição desta por
outra medida cautelar menos gravosa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, com expedição do alvará de soltura. A
paciente está sendo acusada por suposta infringência ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pois bem. A tutela de urgência
em habeas corpus, como é sabido, exige prova pré-constituída a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende
ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação que instruem a inicial, mesmo porque
não se vislumbra em princípio o vício apontado na r. decisão atacada (fls. 24/25), pelo que indefiro a liminar. Processem-se,
requisitando-se do r. Juízo apontado como coator as informações sobre o alegado, ouvindo-se com a resposta a i. Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 2 de maio de 2016. Aben-Athar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs:
Itamar Francisco Taveira de Souza (OAB: 188351/SP) - 10º Andar
Nº 2085206-89.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Leandro
Pereira de Souza - Impetrante: Claudia Alice Moscardi - Habeas Corpus Processo nº 2085206-89.2016.8.26.0000 Relator(a):
PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Cláudia Alves Moscardi PACIENTE: Leandro
Pereira de Souza COMARCA: Presidente Prudente Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
advogada da FUNAP Cláudia Alice Moscardi em favor de LEANDRO PEREIRA DE SOUZA ao fundamento, em breve síntese,
de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque teve deferida a progressão do regime fechado ao
semiaberto pela r. decisão proferida em 3 de março p.p. (fls. 5/10) e que, no entanto, até a data da presente impetração não
se tem notícia de sua transferência para estabelecimento prisional adequado devido à falta de vaga (fls. 1/4 e documentos fls.
5/10). A impetrante argumenta, em suma, sobre a ilegalidade na situação do paciente, traduzida pelo excesso de execução,
acrescentando que o apenado não pode responder pela desídia do Estado no cumprimento da lei, requerendo por isso seja
concedido ao paciente o direito cumprir a pena em regime albergue domiciliar até a abertura de vaga em estabelecimento
prisional compatível com o regime semiaberto. Indefiro a liminar, pois a tutela de urgência em habeas corpus exige prova préconstituída a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender
dos fatos alegados e da documentação que instrui a inicial, devendo-se aguardar a manifestação do eg. Colegiado. Processemse, requisitando-se da douta autoridade judicial apontada como coatora as informações a respeito, ouvindo-se com a douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de maio de 2016. Aben-Athar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a) Paiva
Coutinho - Advs: Claudia Alice Moscardi (OAB: 126991/SP) (FUNAP) - 10º Andar
Nº 2086158-68.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi-Mirim - Paciente: Willian Adriano Freitas
Rosa - Impetrante: Jeferson Teixeira de Azevedo - DESPACHO Relator(a): IVAN SARTORI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Criminal Habeas Corpus nº 2086158-68.2016.8.26.0000 - ARTHUR NOGUEIRA Impetrante: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO
Paciente: WILLIAN ADRIANO FREITAS ROSA Impetrado:MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARTHUR
NOGUEIRA Vistos, etc. 1) Trata-se de “habeas corpus” ao argumento de que estaria o paciente sofrendo constrangimento ilegal
por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arthur Nogueira, que converteu sua prisão em flagrante delito
(art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) em preventiva, indeferindo, ao depois, pedido de liberdade provisória. Aduz o impetrante que
a decisão hostilizada está carente de fundamentação, eis que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, por ser o increpado
primário e sem antecedentes, possuindo residência fixa e ocupação lícita. Sustenta que os entorpecentes apreendidos eram
destinados ao consumo pessoal do paciente. Pugna pela concessão de liberdade provisória. A liminar é indeferida. A revogação
da medida cautelar, em sede de liminar, torna-se possível unicamente ante a evidência inconteste das alegações do impetrante.
Não é o que parece ocorrer na espécie, presentes que estão, em princípio, prova da materialidade e indícios de autoria,
anotada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade e o acondicionamento (tudo incompatível com o porte para
consumo, num primeiro exame) da droga encontrada (3 porções de maconha 29,5g). Sopesem-se, inclusive, a apreensão de
petrecho normalmente utilizado na prática delituosa (embalagens para comercialização do entorpecente) e as circunstâncias da
prisão, tudo a indicar forte possibilidade de traficância e seriedade da ação. Outrossim, as decisões hostilizadas apresentam
fundamentação cercada de razoabilidade. Destarte, nesta esfera de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou
ato teratológico. 2) À Procuradoria Geral de Justiça, dispensados os informes. 3) Após, retornem conclusos. 4) Int. São Paulo,
4 de maio de 2016. IVAN SARTORI Relator - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Jeferson Teixeira de Azevedo (OAB: 147121/
SP) - 10º Andar
Nº 2087660-42.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Leme - Paciente: Jesse Henrique Ferreira
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 208766042.2016.8.26.0000. Paciente: Jesse Henrique Ferreira. Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leme. Processo nº
0001493-72.2016.8.26.0318. 1. A Defensoria Pública alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da
conversão do flagrante em prisão preventiva sem que esteja presente concretamente qualquer hipótese autorizadora do art.
312, do CPP. Sustenta que a prisão é desproporcional, pois o Paciente é primário e, se condenado, faria jus ao regime diferente
do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pretende o relaxamento da custódia ou a
concessão da liberdade provisória. 2. O Paciente foi preso em flagrante no dia 08 de abril de 2016 e denunciado pela prática
de furto qualificado, porque teria, em companhia de Itamar e de terceiro não identificado, mediante rompimento de obstáculo
e durante o repouso noturno, subtraído a quantia de R$ 218,000 (duzentos e dezoito reais), em espécie, do estabelecimento
comercial pertencente a Daniel Rosa. Consta que ele foi abordado na posse de parte do valor e confessou o delito, revelando
que o dinheiro foi dividido com os comparsas. 3. Ao contrário do que afirma a Defensoria, a decisão atacada (fls. 36) encontrase fundamentada a contento, tendo a magistrada consignado os motivos pelos quais entende que a custódia é necessária,
fazendo menção a circunstâncias pessoais dos agentes. Ademais, a folha de antecedentes deste E. Tribunal (INTINFO) _ fls.
29/35 _indicou que não é de hoje que o Paciente vive às voltas com a prática de crimes contra o patrimônio, e que basta ser
colocado em liberdade que volta a delinquir. 4. Nesse contexto, pode-se dizer que a custódia se justifica por razões de ordem
pública, pois a sociedade deve ser privada do convívio de pessoa que insistentemente investe contra o patrimônio alheio, não se
podendo garantir que em liberdade o Paciente não tornaria a delinquir. 5. No mais, a segregação se justifica “ex lege”, porque
a pena máxima cominada ao delito supostamente praticado ultrapassa a quatro (04) anos. Some-se a isso que o regime mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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