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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016 - Página 1520

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TJSP 05/05/2016 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2109

1520

destes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada.Fls.03/06: Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os
executados, Wellington da Silva Pontes pessoalmente através de Oficial de Justiça e, Ivonete Lino da Silva Pontes através de
seu Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver.(R$41,108,19).Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV:
AIRTON MAGOSSO (OAB 72724/SP), LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP)
Processo 1003750-72.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. Manifeste-se o autor acerca da Certidão Negativa da Sra. Oficiala de Justiça em fls. 47. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1004274-40.2014.8.26.0344/02 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Palmares - Vanessa Strowitzki Goto - Vanessa Strowitzki Goto - Vistos.Folhas 205/206, indefiro a inclusão no cálculo do
débito, das parcelas que se venceram a partir da condenação. Assim sendo, para prosseguimento da execução, apresente
o exequente novo demonstrativo do débito atualizado. Intime-se. - ADV: VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP),
FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1004447-30.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
SA - Daniel de Souza Filho - Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre a insuficiência de saldo na conta corrente
do executado, para efetivação da penhora, bem como se manifeste sobre o resultado negativo da busca da última declaração
de imposto de renda em seu nome (não consta declaração entregue para NI e exercício informados). Nada Mais. - ADV: SILVIO
CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004530-12.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Manifeste-se o autor acerca da Certidão Negativa da Sra. Oficiala de Justiça em fls. 71. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1004771-83.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA
- Manifeste-se o exequente acerca da Certidão Negativa da Sra. Oficiala de Justiça em fls. 44. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1005120-86.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sm Madeiras Ltda - Haver expedido a
carta precatória para a citação do executado, a qual encontra-se devidamente assinada a disposição do procurador do exequente
para o respectivo cumprimento. - ADV: GRAZIELA BARBACOVI MARCONDES DE MOURA (OAB 243926/SP)
Processo 1005225-63.2016.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Paulo Sérgio de Souza Dantas - Maria Cledeane Sagramento dos Anjos - Vistos.Indefiro o pedido na forma de Tutela provisória
e presentes os pressupostos do artigo 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, acrescentado pela Lei 12.112/09 e prestada a caução a que
se refere o §3º do mesmo artigo, defiro a liminar requerida para o fim de determinar aos réus que desocupem o imóvel objeto da
locação no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo.Expeça-se mandado de despejo e citação, consignando-se que no
prazo de 15 dias poderá ser apresentada defesa ou requerida a purgação da mora, elidindo-se a rescisão do contrato e a liminar
deferida.Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantesArbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da
mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.Constem no mandado as advertências do art. 344 do Código de Processo
Civil e 248, § 4 º do C.P.C..Int.. - ADV: PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), LUIZ FELIPE
CURCI SILVA (OAB 354167/SP)
Processo 1005227-04.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - UNIMED
DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - Vistos.Converto o bloqueio da
importância de R$3.950,35 (três mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), disponibilizado a este juízo,
em penhora.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5
(cinco) dias. Int. - ADV: JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP), SAMARA MASSANARO ROSA (OAB 301741/SP), BRUNO
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 294011/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 1005343-39.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Esvene Gasparotto Filho Vistos.Proceda a serventia a remessa do presente feito para a retificação do nome da Ação para Procedimento Comum, uma
vez, que foi nominada erroneamente como Execução de Título Extrajudicial.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: KARINA FRANCIELE FERNANDES (OAB 266146/SP)
Processo 1005344-24.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisco
Garcia Parras - Vistos.Não havendo nos autos comprovante de que o autor tenha situação econômica que não lhe permita
pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária
gratuita, entendimento ratificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 889.515/00/1,
bem como, pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 1.283.614-5,
e ainda, no agravo nº 1.346.044-5, cuja ementa transcrevo: “Assistência Judiciária. Requisitos. Alegação de que basta a
afirmação, pelos interessados, da impossibilidade de arcarem com o pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Não
é suficiente, para a concessão do benefícios, a juntada da declaração de pobreza. Hipótese, ademais, em que os requerentes
não pleitearam a nomeação de advogado integrante do conveio PGE/OAB. Indício de disponibilidade financeira que afasta a
hipossuficiência invocada. Recurso improvido.”Assim, antes de apreciar o diferimento das custas processuais, providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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