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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016 - Página 1570

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TJSP 05/05/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2109

1570

Processo 1005317-12.2014.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.D.M. - J.V.S.M. - Vistos.Ciência às
partes da resposta do oficio da empresa empregadora (fls 72). Defiro vistas do processo ao autor, aguarde-se por 30 dias, não
havendo manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), NOEMIA
BERTINOTTI GOMES (OAB 145301/SP), VIVIAN CAMARGO LOPES (OAB 252242/SP), GRACIA APARECIDA BRAMBILLA
(OAB 77319/SP)
Processo 1005319-11.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - V.P.S. - Vistos, 1. Em razão
da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Inicialmente, em face da presença
de pedidos de mérito finais e por ausência de menção expressa, considero que a parte autora não pretende valer-se do benefício
previsto no caput do art. 303 (limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e a mera indicação do pedido de tutela final),
nos termos do art. 303, § 5°, NCPC.2. O pleito de antecipação de tutela não comporta, por ora, deferimento, vez que nada
há nos autos, um documento sequer, que possa dar algum respaldo quanto ao descumprimento por parte do réu dos deveres
decorrentes do casamento.3. Concedo a guarda provisória da filha menor a autora, pois já a possui de fato e, em princípio,
atende ao melhor interesse da criança.4. Por ser direito do genitor e da filha, na hipótese de divergência quanto à visitação livre,
fixo, provisoriamente, o direito de visitas do réu à filha aos finais de semana aos sábados e domingos alternados, das 09h às
20h, devendo retirar e entregar a filha no lar materno.5. Na falta de maiores elementos, mas comprovada a filiação da menor
em relação ao réu, conforme documento juntado aos autos, com a necessidade presumida em razão da menoridade, fixo os
alimentos provisórios em 25%dos rendimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família
devido à menor, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas,
adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal importância ser entregue a representante
legal da menor mediante recibo outro meio adequado.6. Oficie-se ao empregador para desconto em folha devendo o valor
ser depositado na conta da autora de fls 11, solicitando informações sobre os ganhos do alimentante, servindo o presente
despacho, por cópia digitada, como ofício. A informação sobre o salário ou vencimentos do alimentante poderá ser transmitida
via e-mail para o endereço eletrônico [email protected], mencionando-se expressamente o número do processo e a Vara.
7. Em caso de desemprego, fixo os alimentos provisórios em 30% salário mínimo nacional, devendo tal importância ser entregue
à representante legal da menor mediante recibo ou outro meio adequado.8. Designo audiência de conciliação para o dia 14 de
julho de 2016, às 10:45 horas, a ser realizada no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI
(ao lado da Biblioteca) MARILIA SP. Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores
públicos (art. 695, § 4°, NCPC). Providencie o i. Advogado o comparecimento da parte autora na audiência de conciliação.9.
O não comparecimento da parte autora ou do réu na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade
da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida ao Estado (art. 334, § 8°, NCPC).10. Cite-se
e intime-se o réu (sem cópia da inicial) para comparecimento na audiência de conciliação (art. 695, NCPC). Atente-se o sr.
Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência de conciliação (art.
695, § 2°, NCPC).11. Havendo acordo, ainda que parcial, e presentes interesses de incapazes, vistas ao Ministério Público.12.
Não havendo acordo, o processo seguirá o rito do procedimento comum (art. 697 c.c art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já,
intimado o réu de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (observado o art. 335,
NCPC), para oferecimento de contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 341 e 344, NCPC).13. A partilha de bens será decidida
segundo as regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC) por ocasião da sentença.Servirá o presente por
cópia digitada, como mandado.Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: OVIDIO NUNES
FILHO (OAB 43013/SP)
Processo 1005320-93.2016.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Casamento - L.C.S.C. - Vistos.Para a apreciação do pedido de
Assistência Judiciária deverá a autora juntar aos autos comprovante de seus rendimentos (artigo 99, § 2º do NCPC). Prazo: 15
dias sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: AMÉRICO ORTEGA JUNIOR (OAB 120646/SP)
Processo 1005324-33.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.A.P.L. - Vistos.Em razão
da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita a parte autora.Informe a autora o inicio e o término do
periodo aproximado que pretende reconhecer. Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ULISSES
MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1005329-55.2016.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisca
Moraes Destro - Vistos.Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita a parte autora.Emende a
autora a inicial para incluir Matheus e Aglaice no polo ativo, regularizando inclusive a representação processual.Sem prejuízo,
providencie ainda a juntada dos documentos pessoais de forma legível.Deverá a autora ainda juntar aos autos a autorização de
Matheus para o levantamento do valor em tão somente em seu nome. Requisite-se por meio do sistema BACENJUD os valores
existentes em contas correntes em nome do falecido. Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se e ciência ao
Ministério Público. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1005333-92.2016.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.S. - - R.S.S. - - R.S.S. - Vistos.
Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita a parte autora.Deverá a parte autora a cópia da
sentença que fixou os alimentos. Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MICHELLE FERNANDA
PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321146/SP)
Processo 1005357-23.2016.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Vicente Armentano Junior - Vistos,1. Defiro a justiça
gratuita a parte autora.Para fins de melhor apreciação do pedido de tutela antecipada, emende a parte autora a inicial para
juntar aos autos atestado médico que expressamente mencione de forma legível qual a doença do paciente (e não somente o
CID) e se tal doença está afetando a capacidade da pessoa de entender os atos da vida civil. Neste caso, indicar, ainda que
aproximadamente, a data do início dessa incapacidade. Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1005780-51.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.C.S. - Parte
autora, através de seu advogado, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: JOÃO FELIPE NICOLAU
NASCIMENTO (OAB 164704/SP)
Processo 1005804-45.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.C.M.C. - O
executado foi citado para pagamento do débito no valor de R$316,33 e deixou transcorrer “in albis” o prazo para quitação
do débito ou justificação (fls. 43).Ademais, tem negligenciado a sua obrigação já por vários meses, uma vez que não efetua
os pagamentos de forma regular desde abril de 2015 (fls. 54).Assim, defiro o quanto requerido a fls. 46/47, acompanhado
pelo Ministério Público e, com fundamento no artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da lei específica,
decreto a prisão do executado pela inadimplência dos meses de abril de 2015 a abril de 2016, no valor de R$3.493,86, mais as
prestações que se vencerem no curso do processo, pelo prazo de TRINTA dias, expedindo-se o respectivo mandado, com prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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