TJSP 05/05/2016 - Pág. 1990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
1990
Processo 1000632-50.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcos Samuel Oliveira da
Silva - José Francisco Garcia - As partes, através de seus respectivos procuradores, ficam devidamente intimadas do teor
da mensagem eletrônica (e-mail) juntada aos autos, oriundo do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Novo HorizonteSP, no qual é informado que foi designada a data de 14/07/2016, às 14h50min., para a realização da audiência de oitiva
da testemunha arrolada por ambas as partes. - ADV: MARIA LUCIA BRAZ SOARES (OAB 50212/SP), DANIELA CRISTINA
CASPANI GARIERI (OAB 259076/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB
323734/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1000880-16.2015.8.26.0368 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Comercial
Supermercado Portugues Ltda - - Guilherme de Souza Freitas - - Gabriela de Souza Freitas Carvalho - - Glaucio Marcelo de
Carvalho - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Recebo o aditamento de fls.249/250. 2. Recebo os embargos à execução, cuja
discussão versa apenas e tão somente sobre o excesso de execução, conforme aditamento apresentado pelos embargantes. 3.
Os fundamentos apresentados pelos embargantes não são relevantes ao ponto de se atribuir efeito suspensivo aos embargos,
sendo oportuno consignar que a possibilidade de êxito deve insinuar-se como razoável, sendo algo comparável ao fumus boni
iuris exigível para as medidas cautelares. O prosseguimento da execução deve representar, manifestamente, risco de dano
grave para os executados, de difícil ou incerta reparação, o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificado
da tutela cautelar em geral (periculum in mora).Estes dois requisitos, que devem ser conjugados de maneira necessária e
cumulativa, não foram aqui efetivamente demonstrados. Assim, deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos.4. Manifestese o embargado, através de seu advogado, através de seu advogado, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GUILHERME PAIVA
CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO CORREA DA
SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1001003-14.2015.8.26.0368 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Rede Recapex Pneus Ltda - Osmar
Decresci - Manifeste-se o requerente, através de seu respectivo procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça, lançada no
Mandado de Citação e Intimação, cuja diligência resultou infrutífera. (certidão na íntegra, através do “site” http://esaj.tjsp.jus.
br). - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1001687-02.2016.8.26.0368 - Notificação - Pagamento - Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli - - Ccg
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Tiago Bighetti de Deus - Notifique-se a parte requerida, sobre os termos da petição inicial,
ficando a parte requerida advertida que os autos serão disponibilizados à impressão pela notificante, para fins de direito, nos
termos do artigo 729, do Código de Processo Civil. A presente notificação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital.Após a notificação, intime-se a parte autora/notificante de que os autos estão disponíveis à impressão a ser por ela
providenciada. A seguir, arquivem-se estes autos com baixa definitiva (art. 729 do C.P.C.). - ADV: ANA TERESA DURIGAN (OAB
298371/SP)
Processo 1001692-24.2016.8.26.0368 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - José Carlos Terron - - Adriane Soares de
Lima Terron - - Antonio João Terron - - Maria José Ambrósio Terron - - Maria Aparecida Terron Otero - - Izilda Aparecida Terron
Barroso - - Antonio Carlos Barroso - Vistos. 1. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência
judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV
do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não
se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário,
frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora
tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Não se
discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração
do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido.Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da
gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando que os tribunais pátrios vem decidindo que “não é ilegal condicionar o juiz
a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185), determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias
úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem
como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2.
Sem prejuízo e em igual prazo, junte a requente comprovante dos valores a serem levantados a titulo do benefício previdência
deixado pelo de “cujus”, bem como certidão de dependência do INSS, devendo ainda, aditar a petição inicial, atribuindo valor
correto à causa. Int. - ADV: NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2016
Processo 1000374-06.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes da Silva
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o(a) requerente, através de seu procurador, sobre a Contestação
apresentada nestes autos. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1000548-15.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Roberto Brugnera Instituto Nacional do Seguro Social - O procurador do autor fica devidamente intimado que o perito judicial, Dr. Amilton Eduardo
de Sá, designou a data de 09/06/2016, às 14h50min, para a realização da perícia médica no requerente, a ser realizada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º