TJSP 05/05/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
2007
Processo 0005303-70.2014.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Jose Belirio Cardoso Gabriel Fernando Delavecchia - - Wilson Roberto Delavecchia - - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos.Diante
do pagamento do débito noticiado pela parte exequente a fls. 266, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo, JULGO
EXTINTO este processo de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
movida por JOSÉ BELIRIO CARDOSO em face de GABRIEL FERNANDO DELAVECCHIA e WILSON ROBERTO DELAVECCHI,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Intimem-se os EXECUTADOS, GABRIEL FERNANDO
DELAVECCHIA e WILSON ROBERTO DELAVECCHIA, na pessoa de seu(sua) advogado(a), pelo D.J.E., para no prazo de cinco
dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5 UFESP’S, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na
dívida ativa.No silêncio, intimem-se por MANDADO.Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito
na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para
entrega da certidão.Consigno que a retirada do nome de quaisquer das partes dos órgãos de proteção ao crédito (como SCPC
e SERASA, por exemplo), compete às próprias partes. Certifique-se, logo após o registro da presente sentença, o respectivo
trânsito em julgado.Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção
e arquivem-se os autos.P.R.I.. - ADV: MAURICIO JOSE JUNCHETTI (OAB 143842/SP), FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB
218727/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), CARLOS AMERICO TIBERIO (OAB 84506/SP), TIAGO GOUVEIA TIBÉRIO
(OAB 286371/SP)
Processo 1000420-29.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Amilton Eduardo de Sá - Manifestem-se as partes diante do laudo pericial juntado
aos autos no prazo COMUM de dez dias, conforme r. Decisão de fls. 62/64. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB
229677/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000565-51.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Silvana de Oliveira - Agiplan
Financeiras S.a. Credito Financiamento e Investimento - AGIPLAN - Manifeste-se a parte requerente diante do AR de fls. 26,
com a informação de “Mudou-se”. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/
SP)
Processo 3000526-25.2013.8.26.0368 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - - ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS - Roma Transportes e Logisticas Monte Alto Ltda Me - - Jose Falopa - - Julio
Cesar Gomes - - Ana Silvia Braga - - Mauricio Faloppa - - Izabel Cristina Passarini Gomes - Manifeste-se a parte exequente
diante das pesquisas BACENJUD, juntadas as fls. 277/283 verso que resultaram negativas. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB
67217/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ANA CAROLINA GINJO (OAB 371530/SP), ALBERTO
QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), BERTA LUCIA BUZETTI SILVESTRE (OAB 212710/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2016
Processo 0000020-03.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000020) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - Cooperativa de Credito Credicitrus - Jose Francisco Aparecido Manzato - - Marli do Carmo Alves Manzato - *Deverá
a Exequente, através de seu advogado, selecionar as cópias que comporá a Carta de Adjudicação, recolhendo o valor de cada
fotocópias e das taxas das autenticações das cópias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000230-83.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Telefonia - Jose Carlos da Silva - Telefônica Brasil S/A Diante disso, REJEITO a impugnação da parte ré/executada/impugnante de fls. 116/118, reconhecendo como corretos, portanto,
os cálculos efetuados pela parte autora/exequente/impugnada de fls. 106/107, na quantia de R$ 1.272,42, objeto do depósito
judicial de fls. 110.Consequente, em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO este processo de ação de indenização
por dano moral em fase de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ CALOS DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL
S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Observo que não há se falar em arbitramento de
honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do entendimento
jurisprudencial objeto de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (o entendimento em apreço destaca que apenas
na hipótese de acolhimento da impugnação, haveria de serem arbitrados os honorários em favor do advogado da parte ré/
executada/impugnante).Com efeito:RECURSO REPETITIVO. Pesquisa de Temas Repetitivos: (Temas: 669, 670, 873). Pesquisa
de Repetitivos por Assunto. Processo: REsp 1373438 / RS. RECURSO ESPECIAL 2013/0067213-8. Relator(a) Ministro:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 11/06/2014. Data da
Publicação/Fonte: DJe 17/06/2014. Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL
E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO
COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA
JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. 1.2. Nas
demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e
juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. 1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros
sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título
executivo. 2. Caso concreto: 2.1. Inviabilidade de se alterar, na fase de cumprimento de sentença, o valor patrimonial da ação
definido expressamente no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.2. Descabimento da inclusão dos juros sobre
capital próprio no cumprimento de sentença sem previsão expressa no título executivo. 2.3. Incidência do óbice da Súmula 211/
STJ no que tange à alegação relativa ao termo ‘ad quem’ dos dividendos. 2.4. “Não são cabíveis honorários advocatícios pela
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”. 2.5. “Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,
serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (REsp 1.134.186/RS, rito do art.
543-C). 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso para decotar do cumprimento de sentença os juros sobre capital próprio, bem como para excluir a condenação da
ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Para os efeitos dos artigo 543, C, do Código de Processo Civil, foram definidas as seguintes teses: i.1.
Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. i.2. Nas demandas por complementação de ações de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º