TJSP 05/05/2016 - Pág. 2391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
2391
está previsto para 10/02/2018. Sem prejuízo, ficam as partes desde já intimadas de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
após o decurso do prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado, o processo será extinto independentemente de
nova intimação, com fundamento no art. 924, II, CPC.Dê ciência ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: NATASHA BARBOSA
GONÇALVES (OAB 260417/SP)
Processo 1001053-80.2016.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.M.S. - Defiro
ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Manifeste-se o exequente, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a
impugnação de fls. 36/38.Int. - ADV: GILBERTO BOTELHO (OAB 277468/SP), ALEXANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB
355272/SP)
Processo 1001055-50.2016.8.26.0408 - Alimentos - Provisionais - Fixação - J.A.S.L. - Fls. 27/30: Diante do fornecimento
do atual endereço das partes, designo nova audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 07 de junho de 2016, às
16:30 horas, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas
101/103 deste Fórum.Cite-se e intime-se a parte acionada, inclusive dos alimentos provisórios fixados à fl. 14, advertindo-a
de que prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso resulte infrutífera,
e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Diante da informação de que o requerido continua residindo no endereço declinado na inicial, havendo suspeita de sua
ocultação, proceda o Sr. Oficial de Justiça sua citação por hora certa.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Havendo condições, serve o presente de mandado,
devendo a serventia atentar-se para o disposto no art. 695, § 1º, CPC (desnecessidade de instruir o expediente com senha ou
contrafé), cientificando-se, contudo, a parte adversa, de que, lhe é assegurado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer
tempo mediante a retirada de senha em Cartório.Dê-se ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: GLAUBER LIMA PEDROSO
(OAB 337796/SP)
Processo 1001055-50.2016.8.26.0408 - Alimentos - Provisionais - Fixação - J.A.S.L. - Considerando o resultado infrutífero
da tentativa de citação/intimação da parte acionada (fl. 38), manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, postulando
o que entender de direito. Havendo interesse, fica desde já deferida a realização de pesquisa nos sistemas eletrônicos, a
saber BACENJUD-2 (cadastro das instituições bancárias), INFOJUD (cadastro da Receita Federal) e SIEL (cadastro eleitoral).
Todavia, decorrido o prazo, no silêncio, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento
ao feito, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: GLAUBER LIMA PEDROSO (OAB 337796/SP)
Processo 1001118-75.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.G.S.V. - Considerando
o aduzido à fl. 32, oficie-se, COM URGÊNCIA, à subseção local da OAB para indicação de novo defensor ao requerente,
consignando-se no expediente a data da audiência já designada à fl. 21.Por outro lado, tendo em vista que não houve
comprovação da ratificação da renuncia perante a Defensoria Pública, deixo, por ora, de deferir a expedição da certidão de
honorários.Int. - ADV: CAMILA SANT ANNA (OAB 337764/SP)
Processo 1001150-17.2015.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.G.R.B. e outro - B.E.B. e
outro - Diante do transito em julgado da sentença, aguardem-se os autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento
espontâneo ou pedido de execução do julgado, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que,
nesse caso, a petição a ser protocolizada deverá ser de cumprimento de sentença.Do contrário, na ausência de interesse da
credora na fase executiva, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono dativo.Após, remetam-se os autos desde logo
ao arquivo geral.Indefiro o pedido de fls. 267/268, uma vez que, segundo o último parágrafo da sentença de fl. 257, deveria ser
dirigida aos autores, parte sucumbente, porém a cobrança foi suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.Dê-se ciência
ao Ministério Público.Int. - ADV: ELEANDRO ALVES DOS REIS (OAB 233579/SP), NOEMI SILVA POVOA (OAB 86531/SP)
Processo 1001174-11.2016.8.26.0408 - Inventário - Sucessões - Steeverson Enrico Wallace Di Luscente - Melhor revendo os
autos e considerando que o requerente postula pela sua nomeação na qualidade de filho dos falecidos, mister se faz esclarecer
que, pela documentação carreada aos autos, constata-se que o requerente na verdade é neto dos falecidos.Dessa forma,
esclareça o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a abertura do inventário em decorrência do óbito de seus
avós, Guilherme e Eurides, ou, se o caso, de seus genitores, Ivanil e Nanci, oportunidade em que deverá apresentar a certidão
de óbito destes.Sem prejuízo, considerando que o documento de fl. 6 se mostra parcialmente legível, o requerente deverá
reapresentá-lo em melhor qualidade de resolução.Int. - ADV: VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP),
RODRIGO STOPA (OAB 206115/SP)
Processo 1001245-81.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.T.G. P.H.G. - M.L. - Petição de fls. 136: Defiro.Dessa forma, para realização das hastas nomeio como leiloeiro oficial Patrimônio
Leilões, o qual deverá ser intimado a proceder ao leilão eletrônico do bem penhorado, incumbindo-lhe também definir os critérios
para participação na alienação, nos termos do Provimento nº 1.625/2009.Autorizo ainda, que o leiloeiro designado proceda às
devidas intimações de eventuais credores hipotecários, condôminos, titulares de penhora (mediante expedição de ofício ao
Juízo que efetivou a penhora), bem como de demais interessados, observando-se a necessidade de comunicar este Juízo do
cumprimento integral de tal providência antes da efetiva realização dos leilões.Por fim, cabe ressaltar que qualquer lanço abaixo
de 60% (sessenta por cento) em segundo pregão será considerado preço vil. O valor do lanço deverá ser depositado pelo
arrematante em 24 horas, consoante o art. 19 da referida norma.Após fixada a data da hasta pública, intimem-se as partes.Sem
prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a memória atualizada do débito.Int. - ADV:
FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)
Processo 1001249-50.2016.8.26.0408 - Interdição - Tutela e Curatela - I.R.P. - - Digam as partes, em 15 dias, sobre o laudo
médico-pericial.- Após, ao MP.- Ao setor de digitação para cumprimento da decisão de pág. 32/33. - ADV: ÉRICA DE FÁTIMA
DOS REIS NOVELI (OAB 360981/SP)
Processo 1001252-05.2016.8.26.0408 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - E.J. - Primeiramente,
considerando tratar-se de Substituição de Curador, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para alteração da classe, bem
como para exclusão da requerida, tendo em vista inexistir parte passiva neste tipo de procedimento.Diante dos fatos narrados
na petição inicial, defiro a substituição provisória de curatela, por ora, tão somente para os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/15. Em consequência, nomeio o(a) requerente,
Evandro Jardim, como curador(a) provisório(a) de ELISSANDRA JARDIM. Lavre-se o respectivo termo, observando-se que
o(a) curador(a) nomeado(a) deverá comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso, ficando ciente de
que estará obrigado(a) a prestar, anualmente, contas da sua administração a este juízo, através da apresentação de balanço
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