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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016 - Página 2783

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TJSP 05/05/2016 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2109

2783

BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA (OAB 281563/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1006513-16.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Florivaldo Soares
da Silva - Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - Vistos.1) Fls. 42/50: Recebo como aditamento
da inicial. Anote-se.2) Expeça-se, com urgência, nova carta de citação.3) Mantenho a decisão de fls. 35 por seus próprios
fundamentos.4) Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS BARBOSA (OAB 359874/SP)
Processo 1006571-19.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Dirceu Antonio
Garavelo - Mrv Engenharia e Participações S.a. - - Marth Consultoria Imobiliaria e Empreendimentos Ltda - VISTOS.Em quinze
(15) dias corridos, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se:A qualificação das partes:cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação:- do endereço eletrônico das partes.Cumprido, designese audiência de tentativa de conciliação e cite-se.Intime-se.Piracicaba, SP., 20 de abril de 2016Ettore Geraldo Avolio - ADV:
VINICIUS ANDRIONI (OAB 332762/SP)
Processo 1006589-40.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Juliana
Boscariol Guardia - Supermercado V Canale Ltda Epp - Vistos.Dispensado o relatório. Decido.Pela própria narrativa da petição
inicial, fica caracterizado que a parte autora é cessionária de pessoa jurídica, no caso uma Academia de Musculação, assim o
processo deve ser extinto, uma vez que a proíbe pessoa jurídica e cessionário de estarem no polo ativo, conforme segue.Na
origem da Lei 9099/95, a pessoa jurídica (mesmo microempresa ou empresa de pequeno porte) não podia litigar como autora
perante o Juizado Especial Cível.É certo que a Lei 9.841/99, art. 3º, § 1º, e a Lei 12.126/09, vieram a excepcionar essa regra,
autorizando a certas pessoas jurídicas a litigar no Juizado Especial Cível como autoras. Porém, esses dispositivos legais devem
ser interpretados restritivamente, à luz dos princípios maiores, norteadores do sistema do Juizado Especial, que a rigor somente
aceita pessoa física como autora.Nesta linha, somente as ME e EPP que tiverem firmas individuais podem figurar no pólo ativo
desse tipo de demanda, em face da referida vedação anterior do Art. 8º, § 1º da Lei 9099/95.Os dispositivos legais acima citados
devem ser interpretados à luz dos princípios da Lei 9.099/95, sob pena de desfigurar essa proposta de Justiça célere e pessoal.
Nesse sentido, desconsiderar os princípios da Lei Especial, aceitando de maneira irrestrita as pessoas jurídicas microempresas
e empresas de pequeno porte, acarretaria em um grave congestionamento do sistema, que feriria indiretamente o direito de
acesso à justiça do individuo, que é o cidadão comum.Não obstante, a Lei Federal 9.099/95 foi criada com objetivo único de
permitir que pessoas físicas tivessem acesso ao Judiciário em causas de valor pecuniário menor, sanando o antigo problema de
“litigiosidade contida” no meio social.Essa é a interpretação teleológica que melhor se coaduna o disposto nos diplomas legais,
razão pela qual não está a pessoa jurídica, mesmo se microempresa ou empresa de pequeno porte, autorizada a figurar como
autora em ação perante o Juizado Especial Cível, sempre ressalvado e respeitado entendimento diverso.Nesta linha, somente
as microempresas e as empresas de pequeno porte com a natureza de firmas individuais podem figurar no pólo ativo nos
Juizados Especiais.Além do mais, um dos princípios da Constituição Federal é a proteção do consumidor como parte mais fraca
na relação de consumo, sendo o Juizado Especial o caminho judicial mais utilizado para esse fim. A aceitação irrestrita de ME e
EPP causaria um impacto negativo ao consumidor que precisa de uma proteção judicial, em favor justamente da parte que ocupa
o lado mais forte dessa relação, que é o fornecedor ou o prestador de serviços.Também neste prisma, a norma que possibilita
o acesso irrestrito das ME e EPP no sistema do Juizado Especial é inconstitucional.Ante o exposto, com base no art. 51, IV,
da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA esta ação que Juliana Boscariol Guardia move contra Supermercado V Canale Ltda Epp,
sem julgamento de mérito. Sem sucumbência. Oportunamente, ao arquivo, ficando desde já autorizado o desentranhamento
de documentos. P.R.I.C. Piracicaba, 25 de abril de 2016. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: MAURÍCIO BOSCARIOL
GUARDIA (OAB 160753/SP)
Processo 1006593-77.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Juliana Boscariol Guardia Archanjo Corder Neto - Vistos.Dispensado o relatório. Decido.Pela própria narrativa da petição inicial, fica caracterizado que a
parte autora é cessionária de pessoa jurídica, no caso uma Academia de Musculação, assim o processo deve ser extinto, uma
vez que a proíbe pessoa jurídica e cessionário de estarem no polo ativo, conforme segue.Na origem da Lei 9099/95, a pessoa
jurídica (mesmo microempresa ou empresa de pequeno porte) não podia litigar como autora perante o Juizado Especial Cível.É
certo que a Lei 9.841/99, art. 3º, § 1º, e a Lei 12.126/09, vieram a excepcionar essa regra, autorizando a certas pessoas jurídicas
a litigar no Juizado Especial Cível como autoras. Porém, esses dispositivos legais devem ser interpretados restritivamente, à
luz dos princípios maiores, norteadores do sistema do Juizado Especial, que a rigor somente aceita pessoa física como autora.
Nesta linha, somente as ME e EPP que tiverem firmas individuais podem figurar no pólo ativo desse tipo de demanda, em face
da referida vedação anterior do Art. 8º, § 1º da Lei 9099/95.Os dispositivos legais acima citados devem ser interpretados à luz
dos princípios da Lei 9.099/95, sob pena de desfigurar essa proposta de Justiça célere e pessoal.Nesse sentido, desconsiderar
os princípios da Lei Especial, aceitando de maneira irrestrita as pessoas jurídicas microempresas e empresas de pequeno porte,
acarretaria em um grave congestionamento do sistema, que feriria indiretamente o direito de acesso à justiça do individuo, que
é o cidadão comum.Não obstante, a Lei Federal 9.099/95 foi criada com objetivo único de permitir que pessoas físicas tivessem
acesso ao Judiciário em causas de valor pecuniário menor, sanando o antigo problema de “litigiosidade contida” no meio social.
Essa é a interpretação teleológica que melhor se coaduna o disposto nos diplomas legais, razão pela qual não está a pessoa
jurídica, mesmo se microempresa ou empresa de pequeno porte, autorizada a figurar como autora em ação perante o Juizado
Especial Cível, sempre ressalvado e respeitado entendimento diverso.Nesta linha, somente as microempresas e as empresas de
pequeno porte com a natureza de firmas individuais podem figurar no pólo ativo nos Juizados Especiais.Além do mais, um dos
princípios da Constituição Federal é a proteção do consumidor como parte mais fraca na relação de consumo, sendo o Juizado
Especial o caminho judicial mais utilizado para esse fim. A aceitação irrestrita de ME e EPP causaria um impacto negativo ao
consumidor que precisa de uma proteção judicial, em favor justamente da parte que ocupa o lado mais forte dessa relação,
que é o fornecedor ou o prestador de serviços.Também neste prisma, a norma que possibilita o acesso irrestrito das ME e EPP
no sistema do Juizado Especial é inconstitucional.Ante o exposto, com base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA
esta ação que Juliana Boscariol Guardia move contra Archanjo Corder Neto, sem julgamento de mérito. Sem sucumbência.
Oportunamente, ao arquivo, ficando desde já autorizado o desentranhamento de documentos. P.R.I.C. Piracicaba, 25 de abril de
2016. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: MAURÍCIO BOSCARIOL GUARDIA (OAB 160753/SP)
Processo 1006606-76.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Diego de
Coutinho de Carvalho Dargelio - C&A Modas Ltda - - Banco Bradescard S/A - VISTOS.Em quinze (15) dias corridos, sob pena
de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se:A qualificação das partes:- cumprindo-se corretamente o
art. 319, II, do CPC, com indicação:- do endereço eletrônico das partes.Deve ainda, cumprir o disposto no Art. 287, do CPC.
Cumprido, designe-se audiência de conciliação e cite-se.Intime-se.Piracicaba, SP., 25 de abril de 2016Ettore Geraldo Avolio ADV: LUCIANO GUIDOTTI SOBRINHO (OAB 344529/SP), DANILO CESAR ALVES DA SILVA (OAB 340393/SP)
Processo 1006675-11.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Mário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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