TJSP 06/05/2016 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
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abusividade da incidência de juros capitalizados nos contratos celebrados com o embargado.Sem razão, contudo.Com efeito,
não há óbice legal ou contratual à metodologia que o requerido admite ter utilizado, de capitalização dos juros em periodicidade
menor do que a anual, notadamente em razão das avenças serem posteriores à Medida Provisória n. 2.170/01.Inegável a
intenção do embargante de usufruír do empréstimo recebido, aderindo às cláusulas contratuais de livre e espontânea vontade.
É certo, das alegações iniciais, o cumprimento, pelo embargado, de sua obrigação contratual.Nada impede que sejam cobrados
juros remuneratórios na forma capitalizada mensal.Com efeito, ainda que reconhecida a incidência da alegada capitalização de
juros, registre-se que tal prática por instituição financeira não configura anatocismo, uma vez que autorizada pelo Banco Central
do Brasil - BACEN.Ressalte-se que após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas reedições, a aplicação da
capitalização mensal de juros, conforme pode ser verificado, é praticamente pacífica, segundo o entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo possível, assim, a sua incidência nos negócios bancários firmados após 30 de março de
2000, data da edição da Medida Provisória n° 1.963-17 (e suas reedições sob n°s. 2.087-33 e 2.170-36/2001), desde que
houvesse previsão expressa. Vide: STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1189409/SP - DJe 27/04/2011; STJ - AgRg no REsp 918667/MS
- Dje 28/04/2011; STJ - AgRg no Ag1111412/RS - Dje 28/04/2011; STJ - AgRg no REsp 1226592/RS - Dje 28/03/2011; STJ AgRg no REsp 1188207/RS Dje 28/03/2011; e STJ - AgRg no Ag 968528/SP - DJe 22/03/2011. No mesmo sentido, vide: TJSP
Apelação n° 9182952-47.2007.8.26.0000 - Rei. Des. Campos Mello - Órgão julgador: 22’ Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 11/11/2010; TJSP - Apelação n° 9081610- 90.2007.8.26.0000 - Rei. Des. Campos Mello - Órgão julgador: 22a
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 25/11/2010).Afastada a discussão quanto à inconstitucionalidade da MP n°
2.170-36/2000, devendo ser ressaltado que eventual desconformidade formal na elaboração da MP em questão não causa a
inconstitucionalidade deste diploma, tendo em vista o que determina o art. 18 da Lei Complementar 95/98; eventual inexatidão
formal da norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento (neste
sentido Ap. 7.168.780-2, de São Paulo, Rei. Des. Andrade Marques, j . em 30.10.07 e Ag.Reg. 7.222.605-0/01, de São Paulo,
Rei. Des. Matheus Fontes, j. em 1.4.08, sendo também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (cf. ADI-MC 1.096- RS,
Rei. Min. Celso de Mello, j . em 16.3.95, DJ 22.09.95).Registre-se, ainda, por oportuno, no que tange à afirmação de alguns da
ausência dos requisitos constitucionais para a edição de Medida Provisória, ou seja, relevância e urgência, que a apreciação é
discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Pretório Excelso já se manifestou da seguinte forma, a saber: STF - ADI-MC 2150/DF - Distrito Federal Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - Relator Ministro Ilmar Galvão - Julgamento: 23/03/2000 - Órgão
Julgador: Tribunal Pleno. Portanto, nenhum vício procedimental ou material está a atingir a Medida Provisória n° 2.170/2001.
Não se vislumbra ofensa, pelo embargado, ao princípio da boa-fé objetiva que informa os contratos.Inaplicável, na hipótese, a
Teoria da Lesão, pois não se vislumbra a ocorrência de desvantagem exagerada para os embargantes, ou de vantagem
exagerada para o banco, em verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato.Não há falar, outrossim, em aumento
arbitrário do lucro. As normas aplicáveis à espécie permitem a flutuação das taxas de juros de acordo com o mercado.Não cabe
ao Poder Judiciário interferir no mérito de tal questão para imiscuir-se na apreciação do montante relativo ao denominado
spread, à sociológica e subjetiva consideração de que o lucro do embargado, decorrente do contrato celebrado com os
embargantes, pela aplicação das taxas de juros mencionadas, é excessivo.Outrossim, não há prova do pagamento do débito,
razão pela qual o decreto de improcedência destes embargos é medida que se impõe.Quanto à alegação de que o imóvel é bem
de família o embargante não juntou aos autos nenhum documento que comprove os requisitos necessários para o reconhecimento
do bem de família.Assim é que o embargante deveria juntar com sua inicial documentos que comprovem que o imóvel é o único
bem e utilizado para residência da família.No entanto, o embargante não juntou na inicial nenhum documento, nem mesmo a
matrícula do imóvel foi juntada aos autos.Vale ressaltar que as provas documentais deveriam ser juntadas na Inicial.Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por ANTONIO VICENTE CONSTANTINO à execução que lhe move
BANCO SANTANDER S/A.Em razão da sucumbência, arcará o embargante com as custas judiciais e os honorários advocatícios
do patrono do embargado, que fixo em 10% do valor da causa.P.R.I.C.(Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo
é de R$ 423,25). - ADV: LARISSA MARISE (OAB 214135/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003765-11.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JUVENAL
GALLO - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos,O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro Raul
Araújo no Recurso Especial nº 1.361.799 - SP, determinou a suspensão dos recursos que versem sobre a legitimidade passiva do
HSBC Bank Brasil S/A e sobre a legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, admitido como representativo de controvérsia,
nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 1.036, § 1º, do Novo Código de Processo Civil,
esclarecendo que a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença, nos quais aquelas questões tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva, como é o caso dos autos.
Por óbvio, após a devida apreciação do referido recurso por aquela Corte, a questão ficará definitivamente resolvida, facilitando
sobremaneira o julgamento.Assim sendo, determino a suspensão destes autos até o julgamento definitivo do mencionado
Recurso Especial, o que deverá ser noticiado pelas partes.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 1003800-68.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Obrigações - CARVALHO & ABREU TABATINGA LTDA ME - Banco Bradesco S/A - Aguarde-se por mais trinta dias. Não havendo cumprimento, intime-se o autor, pessoalmente, para,
no prazo de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Publique-se na Imprensa Oficial. Int.
- ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP),
CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP)
Processo 1003953-04.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - M.B.A. - F. - Fls. 198
Considerando que o requerido não fora intimado do despacho de fls. 197, torno sem efeito a certidão de fls. 203. Concedo novo
prazo para o requerido especificar provas, sob pena se preclusão, justificando-as.Fls. 218 Anote-se. Int. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES
BLANCO (OAB 89457/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1003979-02.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - PEDRO CÂNDIDO DE
OLIVEIRA - SOCIEDADE RADIO TERNURA LTDA - ME - Especifiquem provas, sob pena de preclusão, justificando-as. Int. ADV: MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP), VINICIUS KALIL JACOB MOUTINHO (OAB 328331/SP)
Processo 1004000-75.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Inadimplemento - ASSOCIACAO SAO BENTO DE ENSINO
- Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 51, disponível para consulta junto ao sistema
informatizado. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1004020-03.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Edeval de
Oliveira Leme - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos,O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro
Raul Araújo no Recurso Especial nº 1.361.799 - SP, determinou a suspensão dos recursos que versem sobre a legitimidade
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